IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 14 de janeiro de 2025 | Edição nº 1751 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.155, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.

Altera a redação de dispositivos do Decreto Municipal nº 5.520, de 28 de dezembro de 2018, o qual Institui o Tribunal de Justiça Desportiva de Marau – TJDM.

PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU, no uso de suas atribuições legais

CONSIDERANDO, fortalecer o sistema de justiça desportiva do Município, trazendo clareza e eficiência no cumprimento das penalidades, além de garantir um tratamento mais rigoroso para os casos de reincidência;

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterada a redação do Artigo 3º, do Decreto Municipal nº 5.520, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Recebido o relatório do árbitro, juntamente com a súmula da partida e outros documentos e provas que possam instruir o processo, a Comissão efetuará a citação do atleta e/ou equipe para comparecer à audiência de instrução e julgamento.

§1º. A citação deverá conter:

I - a data e local da audiência;

II - os dispositivos aplicados para tipificar a conduta;

III - cópias, do relatório do árbitro, súmula da partida e demais documentos e provas apresentados à Comissão;

IV - sucinto relato dos fatos;

V – prazo para apresentação de defesa escrita.;”.

§2º. A citação do atleta poderá ocorrer por meio de aplicativo de mensagens, enviada ao número telefônico cadastrado pelo representante da equipe no momento da inscrição, sendo necessário que o representante confirme o recebimento da mensagem”.

Art. 2º. Fica alterada a redação do Artigo 6º, do Decreto Municipal nº 5.520, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. Aplicada a pena de suspensão por partida, esta será cumprida na mesma competição ou, caso não findada a pena, na próxima subsequente da mesma modalidade, sendo vedada a inscrição do atleta como membro da comissão técnica.

Parágrafo Único. O atleta que for suspenso com aplicação da pena contada em dias de suspensão, não poderá ser inscrito em novas competições realizadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, até o efetivo cumprimento total da pena”.

Art. 3º. Fica alterada a redação do Artigo 9º, do Decreto Municipal nº 5.520, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. Para o processamento, julgamento e aplicação das penalidades, a Comissão observará o regulamento da competição, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD e as disposições deste Decreto.

Parágrafo Único. Para fins de graduação de penas, considera-se reincidente o atleta que recebeu punição pela Comissão do tribunal de Justiça Desportiva de Marau/RS nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data dos fatos”.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,

aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de 2025.

REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE: NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

THAÍS LODI ZILLI

Secretária Municipal de Administração


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