IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 14 de janeiro de 2025 | Edição nº 1106 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 128
DE 14 JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ADOLFO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ADOLFO, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, APROVOU o Projeto de Lei Complementar nº 001/2025, em sessão extraordinária de 13/01/2025 e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ADOLFO, órgão responsável pelo estudo, elaboração e implementação das políticas e diretrizes públicas municipais na área da educação, na abrangência da Administração Municipal.
Art. 2º - São competências e atribuições dessa Coordenadoria:
I – Formular e articular as políticas públicas de educação de forma integrada com as políticas estaduais e federais e com os demais órgãos ou entidades que atuam nestas áreas;
II – Zelar pela melhoria na qualidade do ensino e cumprimento da lei;
III – Implantar as diretrizes para a Educação Básica, inclusive a Educação de Jovens e Adultos do Município;
IV – Planejar, oferecer e coordenar os serviços de Educação Básica para crianças e adolescentes, articulando-os com as ações da política nacional educacional;
V – Coordenar a elaboração e implementação do Plano Municipal de Educação, com base nas diretrizes emanadas pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional de Educação e acompanhar sua aplicação;
VI – Promover levantamentos e pesquisas de natureza educacional e pedagógica;
VII – Coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
VIII – Realizar o Cadastro Escolar e o Censo Escolar no âmbito do território do município;
IX – Atender as determinações para melhoria da Rede Municipal de Ensino;
X – Orientar a gestão do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos das Lei Federais 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e suas alterações, fazendo menção à Portaria FNDE nº 807/2022, com alterações introduzidas pela Portaria nº 624, de 27 de setembro de 2023 e a Portaria conjunta FNDE/STN nº 3/2022.
XI – Coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
XII – Coordenar as atribuições das Instituições Públicas Subordinadas, visando ao cumprimento de seus objetivos;
XIII – Formular, em conjunto com outros Órgãos Municipais, projetos para captação de recursos para financiar programas e ações na área educacional;
XIV – Atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
XV – Prestar auxílio técnico e administrativo aos Conselhos vinculados à sua área de atuação;
XVI – Garantir a Educação Básica obrigatória e gratuita a todas as crianças do município e àqueles que não tiveram acesso na idade própria;
XVII – Atender gratuitamente em creches e pré-escolas as crianças em idade de frequentar a educação infantil, primeira etapa da Educação Básica;
XVIII – Atender o educando, na Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;
XIX – Garantir transporte escolar para os alunos do ensino obrigatório;
XX – Garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, nos termos das legislações vigentes;
XXI – Garantir acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, criando formas alternativas para se atingir este fim;
XXII – Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais da Rede Municipal de Ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
XXIII - Exercer ação distributiva em relação às Escolas de Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino;
XXIV – Credenciar e supervisionar, de acordo com os padrões mínimas e diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Municipal, Estadual e Federal de Educação, as instituições de ensino:
a) públicas municipais pertencentes a sua Rede de Ensino;
b) privadas de educação infantil.
XXV – Desenvolver estudos para propor diretrizes e normas pedagógicas e administrativas para a Rede Municipal de Ensino, quanto ao currículo, calendário escolar, sistemas de matrículas, avaliação escolar, orientação pedagógica e recursos didáticos, nos termos da legislação vigente;
XXVI – Avaliar o desempenho docente e dos demais profissionais do magistério, diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento dos recursos humanos, implementando programas de formação continuada;
XXVII – Identificar as necessidades de materiais e serviços para supri-las adequadamente;
XXVIII – Orientar o Poder Público Municipal na aquisição de equipamentos, materiais pedagógicos e de consumo, controlar e prestar assistência técnica no uso e manutenção de equipamentos e mobiliários;
XXIX – Orientar e auxiliar o expediente relativo à prestação de contas das unidades escolares;
XXX – Planejar o crescimento da demanda e ofertas de vagas;
XXXI – Gerir e promover conjuntamente com a Administração Municipal e o Conselho Municipal do FUNDEB, os atos que envolvem a gestão orçamentária e financeira dos recursos da Educação, dando ciência ao Conselho Municipal de Educação;
XXXII - Submeter ao Conselho Municipal do FUNDEB para aprovação, os planos anuais de aplicação dos recursos da Educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação e Planos Orçamentários – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, dando ciência ao Conselho Municipal de Educação;
XXXIII – Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos relativos à sua área de atuação.
XXXIV – Baixar Resoluções e Atos Complementares em relação a Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Educação contará com o suporte de profissionais da área da educação municipal que serão afastados para desempenho de suas atividades administrativa e de Projetos Educacionais inerentes e correlatos ao magistério, no tocante às atividades de gestão e de proposta pedagógica, nos termos do inciso II, do artigo 52 da Lei Complementar 045, de 29 de janeiro de 2010.
§ 1º - Para o desenvolvimento das atividades Educacionais inerentes e correlatas ao magistério e de Gestão Administrativa de que trata o “caput” do artigo 3º, desta Lei, poderão ser designados pelo Chefe do Poder Executivo, profissionais do Quadro do Magistério Público de provimento efetivo, de formação em Nível Superior com Licenciatura Plena, conforme preceitua a legislação vigente.
§ 2º - Para o desenvolvimento das atividades técnico-administrativa do referido órgão Gestor da Educação, poderão ser designados pelo Chefe do Poder Executivo, servidores públicos municipais de provimento efetivo, conforme preceitua a legislação vigente.
§ 3º - A carga horária a ser cumprida pelos profissionais da área da educação do Quadro do Magistério Público, de formação em Nível Superior com Licenciatura Plena, para desenvolvimento de atividades educacionais inerentes e correlatas ao magistério, bem como servidor para o desempenho de atividades técnico-administrativo, junto a Coordenadoria Municipal de Educação, será de acordo com a jornada atribuída no ano respectivo.
Art. 4º - Fica criado o emprego em Comissão de Coordenador Municipal de Educação, de livre nomeação e de livre exoneração pelo Prefeito Municipal, cuja remuneração dar-se-á pela Referência 52, nos termos do Anexo III, da Lei Complementar 114/2023.
Art. 5º - A carga horária a ser desenvolvida pelo Coordenador Municipal de Educação é de 40(quarenta) horas semanais.
Art. 6º - Para exercer o emprego em Comissão de Coordenador Municipal de Educação, o profissional deverá apresentar a seguinte formação e lapso temporal:
I – Diploma, devidamente registrado ou certificado de conclusão do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou:
II – Diploma, devidamente registrado ou certificado de conclusão de curso em Nível Superior de Licenciatura Plena em áreas do Núcleo Comum Curricular e curso de pós-graduação.
III – Diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Nível de Mestrado ou Doutorado, ou:
IV – Certificado de conclusão de curso, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, de pós-graduação em Nível de Especialização, na área de formação de especialista em educação (gestão escolar), com carga horária de, no mínimo 800(oitocentas) horas.
V – Tenha, no mínimo, 08(oito) anos de experiência no magistério público.
Art. 7º - São atribuições do emprego em Comissão de Coordenador Municipal de Educação:
I – Assessorar o Chefe do Poder Público Municipal na formulação da política administrativa, na área de atuação de sua Coordenadoria;
II – Representar o Prefeito Municipal junto aos profissionais da área da educação;
III – Dirigir, coordenar e planejar os trabalhos relacionados a seu campo de atuação que lhe sejam sugeridos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV – Coordenar o exercício das Competências da Coordenadoria Municipal de Educação, garantindo a efetiva atuação dos profissionais da área e órgãos sob sua subordinação;
V – Coordenar e supervisionar as atividades do Departamento Administrativo da Coordenadoria Municipal da Educação;
VI – Nos trabalhos da Coordenadoria Municipal de Educação, sob sua direção, haverá implementação de instruções e ordens de serviços para a agilização e eficiência dos trabalhos relacionados na respectiva área;
VII – Analisar e assinar todos os documentos referentes às requisições de compra e contratação de serviços dos órgãos da Coordenadoria com a administração pública dos fundos e recursos específicos de sua área.
VIII – Orientar o Chefe do Poder Executivo Municipal sobre designação e dispensa dos ocupantes das funções de confiança e empregos em comissão;
XI – Visar sempre a modernização e agilização nos serviços prestados pela Coordenadoria Municipal de Educação;
X – Exercer outras atribuições correlatas a sua área de atuação.
Art. 8º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vinculadas ao Ensino, inclusive do FUNDEB.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Adolfo, 14 de janeiro de 2025.
Ricardo Di Giorgio Robles
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.