
IMPRENSA OFICIAL - MINEIROS DO TIETÊ
Publicado em 14 de janeiro de 2025 | Edição nº 1317 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 01, DE 01 DE JANEIRO DE 2025.
“Delega a competência de ordenador de despesas no âmbito do Poder Público Municipal aos gestores que especifica e dá outras providências”
O PREFEITO DE MINEIROS DO TIETÊ, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VI, do artigo 58, da Lei Orgânica do Município de Mineiros do Tietê,
Considerando as regras estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, notadamente o artigo 14, segundo o qual “constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”;
Considerando o conceito legal de ordenador de despesas à luz do § 1º do art. 80 do Decreto-Lei nº 200/67, que diz: "O ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda";
Considerando a necessidade de imprimir maior dinamização ao serviço público municipal, seguindo os princípios da descentralização, eficiência e modernização administrativa de que dispõe a Lei Complementar nº 140, de 20 de junho de 2022;
DECRETA:
Art. 1º No âmbito do Poder Executivo de Mineiros do Tietê fica delegada a competência para ordenar despesas, emitir empenho, autorizar pagamentos, assinar contratos e atas de registro de preços, convênios, despesas com pessoal, encargos sociais, estagiários, realizar contratações temporárias, autorizar o processamento, homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades, e outros atos administrativos, aos Diretores Municipais de cada pasta, em conjunto com o Tesoureiro Geral ou servidor designado para o exercício dessa atribuição.
§ 1º Entende-se como ordenador de despesas a autoridade investida do poder de realizar contratação e assunção de despesas que compreenda os atos que resultem na execução orçamentária e financeira.
§ 2º Os convênios em que o Município figure como convenente ou conveniado serão assinados, acompanhados e executados pelos Diretores Municipais, considerando a área de abrangência do termo firmado.
§ 3º Exclui-se da delegação de competência estabelecida no caput, a ordenação de despesas com dívidas públicas, precatórios judiciais e contribuições sociais, a qual permanecerá sob responsabilidade do Prefeito Municipal.
§ 5º Ficam delegadas para o Chefe de Gabinete as competências de que trata o caput deste artigo nas hipóteses em que não puderem ser atribuídas à pastas administrativas específicas ou que tenham ampla abrangência que impeça ou inviabilize a sua atribuição setorizada em razão de limitações em sistema, bem assim em caso de eventual impedimento dos Diretores Municipais em razão de férias, licenças e afastamentos.
§ 6º A competência de que trata o caput deste artigo se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares em razão de férias, licença médica e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial, observado o disposto no § 5º.
Art. 2º Todas as Diretorias Municipais relacionadas ao CNPJ matriz da Prefeitura Municipal, bem como os Fundo Municipais constituídos por outros CNPJ, constituem-se em Unidade Gestora Executora e Orçamentária junto a Lei Orçamentária Anual, cabendo o acompanhamento e gestão das suas dotações orçamentárias.
§ 1º O Diretor Municipal de Saúde em conjunto com o Tesoureiro Geral ou servidor designado para o exercício dessa atribuição serão os ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde - FMS, bem como todos os programas que envolvam dispêndio de recursos da saúde.
§ 2º O Diretor Municipal de Educação em conjunto com o Tesoureiro Geral ou servidor designado para o exercício dessa atribuição serão os ordenadores de despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, bem como todos os programas que envolvam dispêndio de recursos da educação.
§ 3º O Diretor Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social em conjunto com o Tesoureiro Geral ou servidor designado para o exercício dessa atribuição serão os ordenadores de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, bem como todos os programas que envolvam dispêndio de recursos da assistência social.
Art. 3º Aos ordenadores de despesa compete:
I – autorizar as despesas procedentes de sua Diretoria;
II – autorizar a abertura e o processamento, homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;
III – assinar contratos, atas de registro de preços, acordos, convênios, e outros instrumentos congêneres, bem como designar formalmente servidor para acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, emitir ordem de serviço, paralisação e reinício da execução do contrato;
IV – autorizar empenhos, liquidação e pagamentos, ficando determinado à Diretoria Municipal de Finanças cumprir o ordenado e pagar o autorizado;
V – determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/64, especialmente as contidas no artigo 63, no que pertine a fase de liquidação da despesa da Lei Complementar nº 101/2020 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Licitações e Contratos;
VI – autorizar o adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o Decreto Municipal nº 35, de 25 de março de 2024;
VII – acompanhar e fiscalizar os processos licitatórios para aquisição de bens e serviços de sua respectiva Diretoria Municipal;
VIII – acompanhar a gestão e execução dos contratos administrativos firmados e relacionados a sua respectiva Diretoria Municipal.
Parágrafo Único. Excluem-se das competências estabelecidas neste artigo:
I – as operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal;
II – os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal;
III – a transposição, remanejamento ou transferência de recursos, incluídos a abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários.
Art. 4º Os atos administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais produzidos pelos os ordenadores de despesas, deverão observar a normatização do Decreto Municipal nº 02, de 01 de janeiro de 2025, além de orientações e resoluções editadas pela Diretoria Municipal de Finanças, se o caso.
Art. 5º É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.
Parágrafo Único. Caberá ao Departamento de Contabilidade, vinculado à Diretoria Municipal de Finanças, conferir e informar se há ou não disponibilidade orçamentária para tramitação de processos administrativos que gere despesas públicas e subsequentemente a emissão das notas de empenho.
Art. 6º A Controladoria Geral do Município deverá acompanhar e monitorar os atos administrativos relacionados as despesas públicas, visando o controle dos atos praticados pelos ordenadores de despesas, para o fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo Único. Fica obrigado o Controlador Interno a comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento.
Art. 7º Este decreto entraem vigor a contar da data de sua expedição.
Mineiros do Tietê, 01 de janeiro de 2025
LUIZ GUSTAVO FERRAREZ
PREFEITO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
