IMPRENSA OFICIAL - BASTOS

Publicado em 16 de janeiro de 2025 | Edição nº 658 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.815/25

DE 15 DE JANEIRO DE 2.025

KLEBER LOPES DE SOUSA, Prefeito Municipal,

usando de suas atribuições legais e;



CONSIDERANDO o disposto no Art. 10 – XXIX e Art. 174 da Lei Municipal nº 866/90 de 30/03/90 que instituiu a Lei Orgânica do Município de Bastos;

CONSIDERANDO que através do Edital de Chamamento Público publicado no Diário Oficial do Município de Bastos em 01/12/22 – Edição nº 168 – Pag. 3 – foi dado ciência à população para que as famílias com entes sepultados há mais de 5 (cinco) anos no Cemitério Público Municipal que não efetuaram a aquisição de Sepultura Perpétua deveriam comparecer ao Departamento Administrativo do Velório Municipal dentro do prazo de trinta dias para a regularização da Sepultura;

CONSIDERANDO ainda que o referido Edital estabeleceu que os terrenos que não forem adquiridos e legalizados como Sepultura Perpétua, a partir de 2 de janeiro de 2.023 teriam os restos mortais exumados e armazenados no Ossário Municipal;

CONSIDERANDO que os termos do mesmo Edital aplicar-se-ia para os Túmulos e covas simples cobertas com terra que se encontram abandonados ou em péssimo estado de conservação causando riscos para sepulturas vizinhas e transeuntes, devendo os responsáveis comparecer no Depto. Administrativo do Velório Público Municipal para adoção das providências cabíveis para sua reforma ou remoção dos restos mortais, tendo em vista a impossibilidade da Municipalidade em executar serviços e reparos em bens particulares.

CONSIDERANDO que a implantação da estrutura para ossadas permitiu solucionar o problema da falta de espaço no Cemitério Público Municipal que se encontra com sua capacidade de novos sepultamentos esgotados, melhorando o seu funcionamento e o acondicionamento de restos mortais de túmulos e covas abandonadas;

CONSIDERANDO o que preceitua o Artigo 92, da Lei Municipal nº 866/90 de 30/03/90, que institui a Lei Orgânica do Município de Bastos, edita o seguinte Decreto:

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO OSSÁRIO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BASTOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Art. 1º- Fica criado o Ossário no Cemitério Público Municipal para o acondicionamento de restos mortais.

Parágrafo Único - Para efeitos deste Decreto, denomina-se Ossário a Estrutura vertical edificada junto ao Cemitério Público Municipal, destinada à realocação de ossos proveniente de sepulturas que se encontrem em uma das seguintes situações:

I - Ocupado por pessoa sem identificação, indigente, sem qualquer parentesco e abandonada;

II - Consideradas abandonadas e em ruínas por período superior a 5 (cinco) anos.

III - Provenientes de permissões concedidas em caráter não perpetuo, bem como as concedidas nos termos do Artigo 39, da Lei Municipal 2975/2019 e 5º, da Lei Municipal 1405/1999, desde que transcorridos mais de cinco anos desde o sepultamento.

IV - As que os familiares e/ou interessados, espontaneamente, desejarem realocar os restos mortais de sepultamentos realizados há mais de 5 (cinco) anos, para fins de desocupação total da sepultura.

§ 1º - Constatado o abandono do jazigo, por falta de manutenção e limpeza, por período superior a cinco anos, será aberto procedimento administrativo, determinando a notificação do familiar ou responsável pelo jazigo para execução dos serviços de manutenção ou para anuir com a desocupação.

§ 2º - A notificação dar-se-á por carta registrada, com aviso de recebimento, ou mediante Edital publicado na imprensa oficial do Município e em imprensa local de grande circulação, com prazo de trinta dias para cumprimento, a contar do recebimento ou da publicação, observado em caso de edital a pseudo-anonimização.

§ 3º - Decorrido o prazo estabelecido pelo § 2º sem a adoção de qualquer providência, será declarado o abandono, revogando-se o direito ao uso, e determinando-se a exumação e o consequente recolhimento ao Ossário Municipal.

§ 4º - Na hipótese prevista no Inciso I, a notificação se dará por Edital publicado na Imprensa Oficial do Município e em imprensa local de grande circulação, com prazo de trinta dias a contar da publicação, para o cumprimento da medida de exumação, devendo o edital conter a localização exata do jazigo.

§ 5º - A declaração de abandono, a exumação e remoção não geram qualquer direito à indenização ao familiar ou responsável pelo jazigo.

§ 6º - No caso de sepulturas concedidas em caráter não perpetuo, será publicado Edital concedendo prazo de 30 (trinta) dias para que os interessados procedam a aquisição da sepultura perpétua, conforme autoriza o artigo 39, §1º, da Lei Municipal 2.975/19 de 13/12/19.

§ 7º - Esgotado o prazo previsto parágrafo anterior, sem a adoção das providencias devidas por parte dos interessados, fica a administração autorizada a promover a exumação e remanejamento dos restos mortais para o Ossário Municipal, permitindo-se nova ocupação da sepultura.

Art. 2º - A remoção de restos mortais ao Ossário Municipal deverá ser registrada em livro próprio ou sistema informatizado, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - Identificação dos restos mortais, contendo o nome completo e documentos, quando possível;

II - Localização da sepultura, contendo as coordenadas geográficas do lote e fila;

III - Localização dos restos mortais dentro do Ossário Municipal;

IV – Data do óbito, quando possível.

§ 1º - Na impossibilidade de identificação dos restos mortais da sepultura, deverá ser feito registro de imagem ou outro meio que possibilite a localização de forma precisa, ficando arquivado, em anexo ao livro ou sistema informatizado, a que se refere o caput.

§ 2º - Os registros ficarão sob responsabilidade do Município e o acesso as informações se dará mediante requerimento protocolado por familiar, contendo justificativa e documento que comprove o parentesco.

§ 3º - O Livro não deverá conter emendas, rasuras, borrões ou qualquer outra situação que prejudique a identificação.

Art. 3º - Com a desocupação do jazigo, a construção existente no local será demolida, revertendo o imóvel ao patrimônio municipal, não gerando direitos ou indenização de qualquer natureza.

Art. 4º - Retornando o imóvel ao domínio público, o espaço será utilizado considerando a conveniência e oportunidade e os critérios estabelecidos em regulamento a ser editado pelo poder Executivo.

Art. 5º - As exumações deverão ocorrer diante da presença de Servidor público específico (Coveiro), que comprovará o estado de abandono da sepultura.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto o que se fizer necessário editando normas para a regularização da situação de cada sepultura encontrada em estado de abandono, e as espontaneamente desocupadas.

Art. 8º - O Ossário poderá ser utilizado para o recebimento de ossadas ou cinzas de particulares advindos de outras localidades, devidamente documentadas, desde que o requerente recolha previamente junto aos cofres municipais, uma única vez, o valor correspondente a 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS,

Aos 15 de janeiro de 2.025

KLEBER LOPES DE SOUSA

Prefeito Municipal

Registrado em Livro competente, publicado e afixado em local público de costume, na data supra.

Francisco Carlos Binhardi

Diretor da Secretaria Municipal do

Gabinete do Prefeito


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