IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 15 de janeiro de 2025 | Edição nº 1242 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3549, de 15 de janeiro de 2.025
“Declara situação de emergência em saúde pública na Cidade de Coroados em razão de epidemia de Dengue e estabelece a adoção de providências correlatas”
O Sr. ROBERTO CARRILHO ALVES, Prefeito do Município de Coroados, no uso das atribuições legalmente instituídas”
D E C R E T A
Artigo 1º - Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública na Cidade de Coroados em razão da epidemia de Dengue, considerando o cenário epidemiológico dessa doença, conforme apontado pela Secretaria Municipal de Saúde e diretrizes fixadas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se, também, no combate a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito “Aedes aegypti”, tais como a Chikungunya e a Zika.
Artigo 2º - A situação de emergência de que trata o artigo 1º deste decreto autoriza:
I - a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial:
a) a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;
b) a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;
II - a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Aplica-se, às providências de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Artigo 3º - A Secretaria Municipal da Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando:
I - ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses;
II - à assistência à saúde dos pacientes com arbovirose;
III - à adoção de ações de vigilância em saúde.
Artigo 4º - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Artigo 5º - É recomendada aos gestores dos serviços municipais a adoção das seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência, se necessário e com o aval do titular da pasta, de que trata este decreto:
I - suspensão de férias e folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, vigilância ambiental e unidades de saúde do Município;
II - atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito “Aedes aegypti”;
III - para maior eficácia dos bloqueios de transmissão da doença, durante o período de epidemia, as denúncias de locais com acúmulo de água limpa e parada serão automaticamente incluídas, para atendimento em bloco, junto as áreas programadas pela saúde para ações de bloqueio de criadouros, priorizando regiões com maior concentração de casos confirmados de dengue, conforme o cenário epidemiológico de cada distrito administrativo.
Artigo 6º - Em casos extremos, o Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao vetor da dengue.
Artigo 7º - Verificada a presença do mosquito transmissor da dengue ou a ocorrência da doença na localidade, a autoridade sanitária poderá ingressar na respectiva habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, na forma do disposto neste Decreto.
Artigo 8º - Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença e o controle de seu vetor, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, destacam-se:
I - o ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, nos casos de recusa ou de ausência de pessoa que possa abrir a porta para o Agente de Vigilância em Saúde, quando isso se fizer necessário para a contenção da doença ou do agravo à saúde;
II - a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores que representem risco à saúde pública;
III - a obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos agentes sanitários para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
IV - a obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;
V - outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção da doença.
§ 1º) Todas as medidas de polícia que impliquem a redução da liberdade do indivíduo ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto e legislação vigente, em especial, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
§ 2º) Os produtos apreendidos de que trata o inciso II deste artigo terão destinação a critério da autoridade sanitária, cabendo inclusive a inutilização, sem custos para a municipalidade.
Artigo 9º - Cumpre à autoridade sanitária, após a visita, emitir relatório de vistoria, contendo detalhamento da operação realizada e das medidas adotadas para combate ao vetor.
Artigo 10 - No caso de ausência de moradores no domicílio suspeito de ter focos de Aedes Aegypti, o Agente de Vigilância em Saúde fará três tentativas de entrada, em dias e horas diferentes, deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para nova vistoria.
§ 1º) Havendo insucesso após três tentativas e ausência de contato do proprietário, a autoridade sanitária providenciará a publicação, no Diário Oficial do Município, da data, hora e nome do Agente de Vigilância em Saúde responsável pela nova visita, ocasião em que o Agente designado poderá ingressar compulsoriamente no imóvel, para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do vetor da dengue.
§ 2º) Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o Agente de Vigilância em Saúde responsável pela visita deverá providenciar a recolocação das fechaduras depois de realizada a ação e emitir relatório de vistoria, assinado por duas testemunhas.
Artigo 11 – O Município tomará providências para normatizar a responsabilização dos proprietários e/ou possuidores de imóveis em casos positivos de larvas e materiais que possam acumular água, inclusive em multa pecuniária em caso de descumprimento.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Coroados/SP, 15 de janeiro de 2025
ROBERTO CARRILHO ALVES
Prefeito Municipal
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