IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 15 de janeiro de 2025 | Edição nº 1821 | Ano XX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


= DECRETO Nº 6.192/2025 =

de 15 de janeiro de 2025.

Dispõe sobre a proibição da realização de horas extras pelos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar sua violação;

CONSIDERANDO os limites com despesas de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com a necessidade de redução de custos e adequação das horas de trabalho dos servidores municipais, sem prejuízo ao serviço público;

CONSIDERANDO ser inadiável a adoção de medidas objetivando a contenção dos gastos públicos, visando assegurar o equilíbrio das contas municipais;

CONSIDERANDO que a realização de horas extras, somente devem ocorrer em situações atípicas, excepcionais e ou emergenciais;

CONSIDERANDO que a Administração realizará a gestão das horas extras, onde cada órgão municipal deverá planejar o trabalho de sua unidade, buscando a realização das atividades no período normal de expediente,

DECRETA:

Art. 1º Fica terminantemente proibida a realização de horas extraordinárias para quaisquer setores da administração direta e indireta.

Parágrafo único. Eventuais necessidades serão analisadas pontualmente, com aprovação direta do prefeito, sob pena de responsabilização do diretor.

Art. 2º As horas excedentes a jornada diária/semanal normal do cargo, mediante aprovação, será compensada na forma de banco de horas para futura compensação no prazo máximo de seis meses, a contar de sua realização.

Art. 3º É vedado faltar ao trabalho para posterior compensação das faltas no banco de horas.

Parágrafo único. As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao setor de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 4º A compensação deve ocorrer no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT.

Parágrafo único. Em caso de exoneração e/ou rescisão do contrato de trabalho as horas constantes do banco de horas serão convertidas em pecúnia.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o decreto 6.144, de 07 de outubro de 2024.

Bariri, 15 de janeiro de 2025.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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