IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 15 de janeiro de 2025 | Edição nº 1821 | Ano XX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.342/2025 =

de 15 de janeiro de 2025.

Altera a Lei Municipal nº 4.565, de 23 de abril de 2015.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 4.565, de 23 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O vencimento inicial (referência 1-A) das tabelas de vencimentos dos profissionais do magistério previstas na Lei Municipal nº 4.111/2011 serão reajustadas anualmente em percentual igual ao do piso nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008.

§ 1º As demais referências das tabelas de vencimentos dos profissionais do magistério previstas na Lei Municipal nº 4.111/2011 também serão reajustadas anualmente em percentual igual ao do piso nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, exceto na hipótese descrita no parágrafo seguinte.

§ 2º O regramento previsto no parágrafo § 1º não incidirá quando restar apurado que, no exercício financeiro anterior, as receitas transferidas ao Município por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação não foram suficientes para pagar integralmente a folha salarial dos profissionais do magistério, hipótese em que o reajuste da classe observará o percentual definido na revisão geral anual dos servidores municipais.

§ 3º A apuração do montante gasto com a folha de pagamento dos empregos e funções do magistério será feita pela Diretoria de Serviços de Finanças até 31 de dezembro do exercício financeiro anterior ao do reajuste.

§ 4º Quando o reajuste seguir o piso nacional do magistério, incidirá a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte à apuração, e quando for reajustado de acordo com a revisão geral anual, incidirá a partir da data fixada na legislação de regência.

§ 5º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se folha de pagamento dos profissionais do magistério todas as despesas suportadas pelo Município em razão da contratação de tais servidores, incluídos remuneração, gratificações, vantagens pessoais, depósito na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, encargos previdenciários do empregado e do empregador, bem como qualquer outra verba decorrente do contrato de trabalho.

§ 6º É expressamente vedada a acumulação do reajuste previsto no § 1º com revisão geral anual concedida aos servidores municipais.”

Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 4.565, de 23 de abril de 2015.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2024.

Bariri, 15 de janeiro de 2025.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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