IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 15 de janeiro de 2025 | Edição nº 1193A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 83/2025.
Objeto: Dispõe sobre a criação de vagas na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Tanabi, Estado de São Paulo e dá outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam criadas na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Tanabi, vagas para os seguintes cargos públicos, de provimento efetivo, conforme disposto abaixo:
I - 05 (cinco) vagas, para o cargo de Assistente de Secretaria, cuja criação se deu pela Lei Municipal nº. 1.569/1998 e as atribuições encontram-se definidos na Lei Complementar nº. 71/2022;
II - 30 (trinta) vagas, para o cargo de Auxiliar de Serviços - Feminino, cuja criação se deu pela Lei Municipal nº. 1.821/2004 e as atribuições encontram-se definidos na Lei Complementar nº. 71/2022;
III - 15 (quinze) vagas, para o cargo de Auxiliar de Serviços - Masculino, cuja criação se deu pela Lei Municipal nº. 1.821/2004;
IV - 20 (vinte) vagas, para o cargo de Professor de Educação Básica I – PEB I, cuja criação do cargo se deu pela Lei Municipal nº 1.813/2003 recepcionada pela Lei Complementar nº. 27/2011 e as atribuições encontram-se definidos na Lei Complementar nº. 71/2022.
V - 07 (sete) vagas, para o cargo de Técnico de Enfermagem, cuja criação se deu pela Le Municipal nº. 1.821/2004 e as atribuições encontram-se definidos na Lei Complementar nº. 71/2022.
Art. 2º. O cargo de provimento efetivo, de Auxiliar de Serviços Masculino, criado pela Lei Municipal nº. 1.821/2004 terá as seguintes atribuições:
I - Proceder à limpeza de estradas retirando entulhos e terras, possibilitando o trânsito adequado de veículos e o escoamento adequado de águas pluviais;
II - Construir valetas no decorrer das estradas, de forma a viabilizar o escoamento de águas pluviais, de acordo com técnicas estabelecidas;
III - Auxiliar no trabalho de construção de pontes e mata-burros, conforme procedimentos determinados pela chefia imediata;
IV - Carpir estradas, ruas e calçadas de forma a preservar e conservar vias públicas, permitindo o acesso de veículos e pessoas;
V - Efetuar a poda de árvores em vias urbanas possibilitando o acesso adequado, conforme programa de arborização proposto;
VI - Realizar o corte de árvores na área urbana e/ou rural, buscando preservar a segurança de munícipes ou mesmo viabilizar a construção de obras públicas;
VII - Efetuar a manutenção das ferramentas e equipamentos de uso no trabalho de acordo com as determinações e orientações recebidas da chefia imediata;
VIII - Auxiliar no trabalho de construção civil, furando buracos, fazendo massas, concretos e transportando material para ser utilizado na obra;
IX - Preparar terrenos e canteiros para plantio de mudas e plantas em geral, conforme técnicas específicas;
X - Proceder a limpeza e manutenção de canteiros e viveiros, efetuando a capina dos mesmos;
XI - Realizar a adubação, irrigação e poda de plantas diversas, conforme orientação da chefia imediata;
XII - Preparar mudas para o plantio, visando o reflorestamento e arborização do município;
XIII - Realizar a abertura de sepultura no cemitério;
XIV - Realizar carga e descarga de materiais diversos (lixo, entulho, material de construção, etc.) de caminhões;
XV - Executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas, como cozer alimentos, preparo dos mesmos, enfim, tudo que for necessário dentro de um estabelecimento público.
Art. 3º. A remuneração dos cargos criados na presente Lei Complementar será reajustada no mesmo percentual e ocasião dos reajustes concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 4º. Ficam incluídas as alterações decorrentes da presente lei, no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamento Anual), naquilo que couber.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de recursos próprios, constantes do orçamento em vigor, suplementados se necessário.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°. 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Tanabi,
Em 14 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Felipe Dias Monteiro Dominicale
Diretor de Recursos Humanos.
Daniele de Castro Figueiredo Martins
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
Autógrafo nº. 02/2025
Projeto de Lei Complementar nº. 01/2025.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.