IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 17 de janeiro de 2025 | Edição nº 1237 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.009, DE 15 JANEIRO DE 2025.
(DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLI, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o grande volume de chuvas nesta época do ano, o que acarreta crescimento exagerado vegetação e impossibilita sua roçagem, fato que somado ao descarte irregular de lixos e entulhos, contribui sobremaneira para a proliferação dos mosquitos “Aedes Aegypti” e vários animais peçonhentos;
Considerando a necessidade da conscientização da população sobre a necessidade de limpeza, roçagem e manutenção de seus terrenos devidamente limpos;
Considerando que a responsabilidade pela manutenção dos terrenos é de responsabilidade dos respectivos proprietários, que desta forma estão colaborando para que a cidade se mantenha limpa e livre da proliferação de doenças;
DECRETA:
Artigo 1º - Aos proprietários de imóveis, que não observarem as normas de manutenção e limpeza de terrenos, serão adotadas as seguintes providências:
§1º– Serão notificados para providenciar a limpeza dos mesmos nos termos do Artigo 145, §3º da Lei 1.259/78, no prazo de 05(cinco).
§2º– Findo o prazo fixado no inciso anterior, o Departamento de Fiscalização procederá relatório fotográfico que servirá como termo de vistoria do imóvel.
§3º– Em havendo a constatação de que não ocorreu a limpeza do terreno, será imposta ao proprietário uma multa de 02 (duas) Unidades Fiscais do Município (art. 519 Lei nº 1.259/78).
§4º– Em relação ao inciso III, em se tratando de lotes baldios, o Departamento de Fiscalização encaminhará o Relatório Fotográfico à Secretaria de Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos que procederá a limpeza dos mesmos, com a taxação de 01(uma)Unidade Fiscal do Município, que será lançada no cadastro do respectivo imóvel.
Artigo 2º - Na hipótese de o contribuinte discordar da multa aplicada e ou a taxação da limpeza do terreno, poderá interpor impugnação, nos termos do artigo 267 e s.s. da Lei Complementar Municipal 107/2011 e suas alterações.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.794, de 04 de janeiro de 2023.
Publique-se, registre-se.
Paço Municipal “Vereador Antonio Gonçalves Gouvea Filho”, 15 de janeiro de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário de Administração e Finanças
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