IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 16 de janeiro de 2025 | Edição nº 1402 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 3.944/2025, DE 16/01/2025.
Aplica o índice de atualização monetária e estabelece o Calendário Fiscal dos lançamentos diretos e anuais do exercício de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação,
Considerando o que dispõe os artigos 81; Art. 150 (IPTU), Art. 209 (TAXA LICENCA), todos da Lei Complementar Municipal 190/93;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o Calendário Fiscal no Município de Rosana para o exercício de 2025, para os tributos que especifica.
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS-Fixo) poderá ser pago, em parcela única ou em até 04 (quatro) prestações trimestrais, com vencimentos abaixo discriminados:
| PARCELAS | VENCIMENTO |
| Única | 10/03/2025 |
| Primeira | 10/03/2025 |
| Segunda | 10/06/2025 |
| Terceira | 10/09/2025 |
| Quarta | 10/12/2025 |
§ 1º - Considerando a necessidade de prazo para operacionalização de lançamento, testes bancários e entrega, fica prorrogado o prazo para pagamento da cota única e da primeira parcela para 12/05/2025, mantendo-se o prazo inicialmente fixado para as demais parcelas, nos termos do parágrafo único do artigo 3° da Lei 190/1993 CTM.
§ 2º - Quando o pagamento for realizado em parcela única dentro do prazo o contribuinte gozará de redução, na forma de desconto de 10 % (dez por cento) do valor deste imposto.
Art. 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU poderá ser pago, em parcela única ou em até 08 (oito) parcelas mensais.
PARCELAS | VENCIMENTO |
Única | 12/05/2025 |
Primeira | 12/05/2025 |
Segunda | 10/06/2025 |
Terceira | 10/07/2025 |
Quarta | 11/08/2025 |
Quinta | 10/09/2025 |
Sexta | 10/10/2025 |
Sétima | 10/11/2025 |
Oitava | 10/12/2025 |
§ 1º - Quando o pagamento for realizado em parcela única dentro do prazo gozará de redução, na forma de desconto de 10% (dez por cento) do valor deste imposto.
§ 2º - Não será promovido lançamento do IPTU com valor igual ou inferior a R$ 20,00 (Vinte reais), por corresponder ao custo médio com o lançamento.
Art. 4º - Os lançamentos de Taxa de Fiscalização de Atividades (taxa de poder de polícia - art. 78 do CTN e 199 do Código Tributário Municipal) poderão ser pagos em cota única ou em 04 (quatro) parcelas trimestrais.
| PARCELAS | VENCIMENTO |
| Única | 10/03/2025 |
| Primeira | 10/03/2025 |
| Segunda | 10/06/2025 |
| Terceira | 10/09/2025 |
| Quarta | 10/12/2025 |
§ 1º - Considerando a necessidade de prazo para operacionalização de lançamento, testes bancários e entrega, fica prorrogado o prazo para pagamento da cota única e da primeira parcela para 12/05/2025, mantendo-se o prazo inicialmente fixado para as demais parcelas, nos termos do parágrafo único do artigo 3° da Lei 190/1993 CTM.
§ 2º - As atividades definidas como de baixo risco, conforme disposto no inciso II, § 1º, Art. 3º c/c § 3 do Art. 1º, ambos da Lei 13.874, de 2019 e artigo 4º, incisos I e II e 78. Ambos do CTN, não estão dispensadas do pagamento da taxa, submetendo-se ao mesmo calendário do caput deste artigo.
Art. 5º - Ficam atualizados monetariamente os tributos municipais, pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2024, em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento).
Art. 6º - Fica atualizado monetariamente pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2024, em 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a unidade de referência fiscal do município (VRM), que passa a vigorar no exercício de 2024, com o valor de R$ 75,41 (setenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro de 2025.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
DIEGO GUTIERRES SILVA
SECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.