IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 16 de janeiro de 2025 | Edição nº 1189A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.553/2025

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), bem como institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) de Regente Feijó, instituído pela Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, instituído pela Lei Municipal nº 3.421, de 18 de dezembro de 2024, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município, fica vinculado ao Departamento de Obras e Engenharia.

Art. 2º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do FMSB deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;

III - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;

IV - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

V - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSB.

Parágrafo Único. Os recursos do FMSB são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB é constituído de recursos provenientes de:

I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III - créditos adicionais a ele destinados;

IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

V - outras receitas eventuais.

§ 1º O FMSB será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da Administração Municipal.

§ 2º Os recursos do FMSB serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.

§ 3º O FMSB terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

§ 5º A conta corrente prevista no § 2º será movimentada pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB, designados nos termos do § 1º do art. 6º deste decreto.

Art. 4º Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos e entidades da Administração Direta do Município, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSB, observado o montante total devido em razão do inadimplemento.

Art. 5º Caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse da parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, ao Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB.

Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB, composto pelos seguintes membros:

I - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico:

a) 1 (um) representante da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente;

b) 1 (um) representante da Divisão de Vigilância em Saúde;

c) 1 (um) representante da Divisão de Engenharia.

II - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico:

a) 1 (um) representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

III - dos usuários de serviços de saneamento básico:

a) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Regente Feijó.

IV - de organizações da sociedade civil relacionadas ao setor de saneamento básico:

a) 1 (um) representante da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis Rocha;

b) 1 (um) representante de órgão/segmento/entidade ou categoria de classe especifica, voltada à preservação e conservação do meio ambiente.

§ 1º O representante da Divisão de Engenharia será o Presidente do Conselho, cabendo a Vice-Presidência ao representante da Divisão de Agricultura e Meio Ambiente.

§ 2º Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do Conselho para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria absoluta dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

§ 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 6º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMUSB:

I - aprovar o seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;

II - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSB;

III - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSB, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSB nas matérias de sua competência;

V - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSB, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;

VI - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSB;

VII - aprovar anualmente as contas do FMSB, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à ARSESP.

Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do município e na página da Prefeitura na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSB estabelecidas no caput.

Art. 8º Caberá ao Departamento de Obras e Engenharia executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do FMSB e do COMUSB, bem como:

I - executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;

II - manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSB, nos termos estabelecidos no art. 5º.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.547, de 8 de janeiro de 2025.

Regente Feijó, 16 de janeiro de 2025.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal

SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA

Secretária de Governo


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