IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA
Publicado em 17 de janeiro de 2025 | Edição nº 106 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 1.078, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESEMPREGADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Auxílio ao Desempregado, de caráter assistencial, que tem como objetivo dar ocupação, capacitação e renda aos desempregados residentes no Município de Marapoama.
Artigo 2º - O Programa oferecerá até 30 (trinta) vagas e proporcionará aos beneficiários:
I – Cursos de qualificação profissional;
II – Participação mensal de trabalhos socioeducativos com psicólogo e assistente social do município;
III – Quantia mensal de um salário mínimo denominado “Bolsa Auxílio-Desemprego”, que será paga mensalmente a cada beneficiário.
§ 1º – Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente Lei.
§ 2º - Em havendo faltas injustificadas, será procedido o respectivo desconto.
§ 3º - Os benefícios dispostos no artigo 2º serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por até 01 (um) ano a critério da Administração, na forma da Lei.
§ 4º - Os cursos de qualificação profissional deverão iniciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o início do programa.
§ 5º – O benefício disposto no inciso III deste artigo será concedido pelo Poder Público municipal.
Artigo 3º - O Programa será supervisionado pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social ou quem designar, na forma da Lei, a qual poderá efetivar parcerias com a sociedade organizada em geral.
Parágrafo Único – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios que se fizerem necessários para a execução do Programa.
Artigo 4º - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias por Decreto do Executivo, o qual, dentre outras disposições, conterá:
I – A data inicial do Programa;
II – Os requisitos gerais para o alistamento e convocação dos desempregados interessados no Programa, dentre eles:
a) idade mínima de 18 (dezoito) anos e domicílio eleitoral no Município;
b) tempo de desemprego igual ou superior a 03 (três) meses, desde que não seja aposentado, pensionista, beneficiário do seguro-desemprego;
c) residência fixa no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
d) possuir RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor.
§ 1º - Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 2º - A residência fixa no Município há pelo menos 02 (dois) anos deverá ser comprovada da seguinte forma:
I – contrato de locação;
II – Contas de água, luz, telefone;
III – outros documentos hábeis.
Artigo 5º - A participação do beneficiário no Programa implicará em serviços gerais, conforme necessidade do Município:
I - em bens públicos da Administração Municipal ou conveniados;
II – em bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos.
Parágrafo Único – A participação efetiva no programa não implica em reconhecimento de qualquer vínculo empregatício ou estatutário, em razão de caráter assistencial e de formação profissional que constituem objeto do programa aprovado por esta lei.
Artigo 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do programa.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 812/2017.
Município de Marapoama-SP, 15 de Janeiro de 2025.
LOURENÇO LORENCETI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
CAROLINE BACCHI BASTREGHI
Assistente Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.