IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 17 de janeiro de 2025 | Edição nº 177 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.138/25 DE 15 DE JANEIRO DE 2025.

“Autoriza o Executivo Municipal a realizar campanha, como forma de melhorar a arrecadação municipal, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 2025, mediante a distribuição de prêmios, através de sorteio e dá outras providências”.

WILSON ALVES DA SILV AJUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:

ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a realizar campanha, como forma de estimular uma melhoria na arrecadação municipal, mediante a distribuição gratuita de prêmios, através de sorteios entre os contribuintes que comprovarem o pagamento em dia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU/2025, até a data de vencimento de cada parcela.

ARTIGO 2º - Para efeito de premiação, serão considerados contribuintes os proprietários ou titulares, ou ainda, quem detenha a posse ou o domínio útil do imóvel, e comprove junto ao Departamento de Cadastro e Tributação do Município de Rifaina, o recolhimento em dia das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU/2025, no prazo de vencimento.

§ 1º – Não poderão participar dos sorteios, na forma estabelecida nesta Lei, o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e os membros da comissão organizadora.

§ 2º - O contribuinte sorteado, somente receberá o prêmio após comprovar situação de regularidade fiscal para com a Fazenda Pública Municipal.

ARTIGO 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir bens móveis necessários à realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, na forma da lei.

Parágrafo Único – A totalidade dos valores dos bens a que se refere o “caput” deste artigo, não poderão exceder ao total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

ARTIGO 4º - Os sorteios serão realizados em ato público e os prêmios entregues aos contemplados que comprovem haver atendido às condições estabelecidas.

ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, principalmente quanto aos critérios para participação, definição dos bens a serem sorteados, datas e realização dos sorteios.

ARTIGO 6º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito.

Rifaina/SP, 15 de janeiro de 2025.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal de Rifaina


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