IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 16 de janeiro de 2025 | Edição nº 1306 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.131, 14 DE JANEIRO DE 2025.
"Dispõe sobre a concessão, em pecúnia, em caráter extraordinário, do vale-alimentação aos Servidores Públicos Municipais, pelo prazo que especifica, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CONSIDERANDO o comprometimento da atual gestão com os servidores Municipais e o máximo respeito ao cumprimento da legislação vigente em nosso Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 2.930, de 29 de maio de 2003, que introduziu o vale-alimentação, na forma de ticket alimentação, aos servidores públicos municipais do Município de Buritama – Estado de São Paulo, com a redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 15 de dezembro de 2021, o valor do vale-alimentação deve ser atualizado trimestralmente através do IPCA (IBGE);
CONSIDERANDO a fixação dos valores fixados a título de vale alimentação, disposta no art. 1º da Lei Complementar nº 208, de 25 de janeiro de 2022, sendo seu vigor retroativo a 1º de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO que em virtude da ação movida pela Empresa Convênios Card Administradora e Editora Ltda. Me., pela Ação Judicial nº 1001005-74.2022.8.26.0097;
CONSIDERANDO que nova Administração 2025/2028, está efetuando os devidos estudos jurídicos, para averiguar os tramites legais para solucionar o problema;
CONSIDERANDO que o acúmulo do IPCA divulgado pelo IPCA no período de OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2024 foi no índice de 1,47%.
D E C R E T A:
Art. 1º - O vale-alimentação concedido aos servidores públicos municipais ativos, contratados por prazo determinado, do Município e Autarquias, inclusive aos Conselheiros Tutelares, instituído por força da mesma legislação, poderá ser pago em pecúnia, em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 junto ao holerite do servidor, em evento com nomenclatura própria e individualizada, denominado vale-alimentação para registro do pagamento e melhor identificação.
Parágrafo único - O pagamento em pecúnia de que trata o caput deste artigo, em caráter extraordinário, poderá ser feito até que ocorra nova licitação.
Art. 2º - Em razão da excepcionalidade da forma de pagamento do vale-alimentação, tais proventos não integram o cômputo da base de cálculo para contribuição previdenciária, e tendo caráter indenizatório também não serão computados para fins de tributação de imposto sobre a renda, bem como não integrarão a formação dos gastos com pessoal e seus índices, devendo serem empenhadas em elemento de despesa próprio.
Art. 3º - Em conformidade com o § 1º da Lei Municipal nº 2.930, de 29 de maio de 2003, com posteriores alterações feitas pelas Leis Complementares nº 204/2021 e 208/22, o valor de R$ 529,17 (quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos, do vale-alimentação, correspondente à variação inflacionária apurada através do IPCA (IBGE) no período de outubro, novembro e dezembro de 2025.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos contados desde 01 de janeiro de 2025.
Buritama, 14 de janeiro de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.