
IMPRENSA OFICIAL - GUARÁ
Publicado em 21 de janeiro de 2025 | Edição nº 1794 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
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LEI Nº 2.258, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
Cria o bônus assiduidade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Guará e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARÁ, ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Guará aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Guará o “Bônus Assiduidade”, na forma de gratificação, que será concedido aos professores efetivos de Educação Básica (Educação Infantil, PEB I e PEB II), Educação Especial ligados à rede municipal, com objetivo de premiá-los pela atuação no magistério.
Parágrafo único. Serão também beneficiados com o “Bônus Assiduidade” os especialistas da Educação com funções de suporte pedagógico nos exercícios de Diretores de Escola, Vice- Diretores, Supervisores de Ensino, Assessores pedagógicos, Orientadores Educacionais e demais funções referentes a afastamentos para gestão da educação municipal vinculados à Secretaria de Educação.
Art. 2º O “Bônus Assiduidade” de que trata o artigo anterior será disponibilizado em parcela única, com a somatória dos meses e de acordo com os termos de concessão referentes ao ano de 2024.
Parágrafo Único – O “Bônus Assiduidade” será concedido aos docentes efetivos, integrantes do quadro do magistério e demais funções referentes a afastamentos para gestão da educação municipal que atenderem os seguintes requisitos:
I – Não tiverem nenhuma falta justificada, falta injustificada, licença saúde no período de apuração;
II – Não chegarem atrasados ao serviço (de acordo com as determinações da CLT);
III – Não se ausentarem do serviço antes do término da jornada diária;
IV – Não estiverem em afastamento sem remuneração ou para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no país ou exterior.
Art. 3º O “Bônus Assiduidade” não terá prejuízo nos seguintes requisitos:
I – Faltas abonadas;
II – Falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
III – Casamento;
IV – Serviços obrigatórios por lei: convocação judicial;
VI – licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou decorrente de doença infecto-contagiosa, nos termos fixados em lei;
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LEI Nº 2.258, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
VII – licença gestante, nos termos fixados em lei;
VIII – licença paternidade, nos termos fixados em lei;
IX – TRE (01 falta por mês, num total de no máximo 06 faltas ao ano).
Art. 4º Aos servidores de que trata esta Lei, que tiverem acúmulo de cargos, o “Bônus Assiduidade” será pago de acordo com as respectivas matrículas de provimento de cargo efetivo, ou seja, será concedido de forma cumulativa desde que cumpridos os requisitos no referido período de apuração.
Art. 5º A Secretaria de Educação do Município informará a Divisão de Gestão de Pessoas da Prefeitura Municipal a relação dos professores e demais integrantes do quadro do magistério da rede municipal que não tiveram faltas no período de apuração, bem como os valores para o fim específico de constar da folha de pagamento o benefício previsto pela Lei.
Art. 6º O “Bônus Assiduidade” não integrará nem será incorporado, para qualquer efeito, aos vencimentos do servidor que fizer jus ao mesmo, bem como não será devido durante os períodos de férias e recessos escolares superiores a dez dias, licença prêmio ou qualquer outra espécie de licença e não será incluído no pagamento do 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo único. Por se tratar de concessão, o benefício será concedido de acordo com a capacidade financeira/orçamentária do município, podendo ser cessado a qualquer momento sem prévio aviso.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias constantes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARÁ, 16 de janeiro de 2025.
FILIPE FURTADO DA ROCHA
Prefeito Municipal em exercício
Registrada, publicada e arquivada na Secretaria de Governo, data supra.
CARLOS ALBERTO VIEIRA DUTRA
Procurador Jurídico
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
