IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANTÔNIO DE POSSE

Publicado em 17 de janeiro de 2025 | Edição nº 1170 | Ano XV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3.693 _________ ________________________ de 15 de janeiro de 2025

Projeto de Lei nº 002/2025
Autógrafo nº 4.082/2025

Iniciativa: Executivo Municipal

Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Santo Antônio de Posse – REFIS Santo Antônio de Posse 2025, que oferece condições especiais, por tempo determinado, para pagamento à vista ou parcelado de créditos que especifica, e dá outras providências.

JOSÉ RICARDO CORTEZ, Prefeito do Município de Santo Antônio de Posse, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 do Município de Santo Antônio de Posse, destinado a promover a regularização dos créditos do município de origem tributaria ou não tributaria, inclusive tarifas e preços públicos, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, possibilitar a recuperação das empresas que atuam no município, especialmente aquelas referidas no art. 179 da Constituição Federal, em razão de fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, na condição de substituto tributário.

§ 1º Não poderão aderir ao REFIS 2025 os órgãos da Administração Pública Direta e Autarquias.

§ 2º A pessoa jurídica que suceder outra será responsável pelos tributos devidos da sucedida, na hipótese dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

§ 3º Este programa não gera, em hipótese alguma, créditos para sujeitos passivos que se mantiverem em dia com suas obrigações fiscais.

§ 4º O termo de parcelamento objeto da presente Lei será considerado como título executivo extrajudicial para todos os efeitos legais.

§ 5º O parcelamento administrativo de que trata esta Lei é uma liberalidade do Município no exercício de suas prerrogativas, não gera direito adquirido e não se configura transação ou novação de dívida e poderá ser recusado ou ser rescindido de ofício caso constatado o não cumprimento de seus requisitos.

§ 6º É vedado o reparcelamento de dívidas se caracterizado o uso protelatório de parcelamentos anteriores.

§ 7º Não poderão aderir ao REFIS 2025 quem já aderiu a um refis nos últimos 180 dias.

Art. 2º O deferimento do pedido de parcelamento a que se refere esta Lei não implicará em homologação dos lançamentos efetuados pelo sujeito passivo, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários e não tributários, não afastando a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 3º O pedido de parcelamento, protocolado pelo devedor junto à Prefeitura, deverá estar acompanhado dos documentos referidos no anexo da presente Lei, sem prejuízo de outros que se façam necessários, a critério da Administração.

Art. 4º Considera-se efetivada a adesão ao programa de parcelamento pela formalização do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Dívida e o pagamento da parcela de entrada.

Art. 5º A formalização do Termo de parcelamento, nas condições previstas nesta Lei, impõe ao devedor a aceitação plena e inequívoca de todas as condições da legislação municipal e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida nele incluída, com reconhecimento expresso da sua certeza, liquidez e exigibilidade, produzindo os efeitos previstos no art. 174, IV, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e art. 202, VI, do Código Civil.

Art. 6º O ingresso ao REFIS 2025 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a este regime especial de consolidação de todos os débitos incluídos no Programa, sujeitando-o aos efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 202, VI, do Código Civil e, também, nas seguintes condições:

I – confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos consolidados;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil;

III – desistência expressa e irrevogável de todas e quaisquer modalidades de ações, defesas, impugnações, embargos à execução, e recursos administrativos ou judiciais existentes com relação aos débitos consolidados, renunciando ao direito em que se funda a sua pretensão.

Art. 7º Os créditos inscritos na dívida ativa do Município até 31 de dezembro de 2024 poderão ser pagos, com desconto em juros e multa, nas seguintes condições, a escolha do contribuinte:

I – Em parcela única, à vista: desconto de 100% (cem por cento) na multa e nos juros moratórios;

II – De 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas: desconto de 90% (noventa por cento) na multa e nos juros moratórios;

III – De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas: desconto de 75% (setenta e cinco por cento) na multa e nos juros moratórios;

IV – De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas: desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros moratórios;

V – De 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas: desconto de 50% (cinquenta e por cento) na multa e nos juros moratórios;

VI – De 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas: desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e nos juros moratórios;

VII – De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas: desconto de 30% (trinta por cento) na multa e nos juros moratórios.

§ 1º Será admitido um único parcelamento, por débito, nos termos desta Lei.

§ 2º O contribuinte poderá rescindir eventuais parcelamentos em curso, desde que não realizado nos últimos 180 dias para aderir aos termos e benefícios desta Lei, por uma única vez, quanto ao saldo remanescente consolidado, hipótese em que não haverá devolução de quaisquer quantias já recolhidas.

§ 3º No caso de rescisão de parcelamento em curso para adesão ao REFIS 2025, o número de parcelas deverá ser igual ou inferior ao número de parcelas restantes no parcelamento estornado.

Art. 8º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

I – 1 (uma) UFESP para débitos de pessoas físicas;

II – 3 (três) UFESPs para débitos de pessoas jurídicas;

Art. 9º A parcela ou a primeira prestação do parcelamento vencerá em até 01 (um) dia útil após a data da formalização do respectivo Termo e a parcela subsequente não poderá ter prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento da primeira parcela, seguindo as demais parcelas com vencimentos mensais.

Art. 10. Após cada vencimento, haverá acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela vencida.

Art. 11. Nos parcelamentos de débitos ajuizados, a importância relativa aos honorários advocatícios será calculada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado no parcelamento, após a incidência dos benefícios previstos no art. 7º da presente Lei.

§ 1º As despesas com diligências de oficiais de justiça e honorários advocatícios serão pagos pelo executado, à vista, juntamente com a entrada.

§ 2º As taxas judiciárias e despesas processuais deverão ser quitadas pelo próprio executado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em guia própria expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Com exceção do pagamento à vista, o parcelamento de dívidas ajuizadas deverá abranger todo o débito constante na Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal.

§ 4º É vedada adesão a esta Lei, para pagamento à vista ou parcelado, de dívidas ajuizadas, quando houver bloqueio judicial, em dinheiro, no valor integral do débito.

§ 5º Somente será requerida a suspensão da execução fiscal em curso, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo do parcelamento, após o pagamento da parcela de entrada.

§ 6º A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a requerer que eventuais penhoras ou arrestos, em dinheiro, de valor parcial da dívida, sejam levantados pelo Município e compensados ao saldo devedor do parcelamento.

Art. 12. O acordo de parcelamento do REFIS 2025 será rescindido, de ofício, nas seguintes hipóteses:

I – Falta de pagamento da parcela de entrada no prazo estipulado;

II – Inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 30 (trinta) dias;

III – Decretação de falência ou a insolvência civil do devedor.

§ 1º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ou de interpelação do devedor e implicará na remessa do crédito tributário para cobrança administrativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 2º A rescisão do REFIS 2025 implicará na perda de todos os benefícios e descontos desta Lei, sendo retomada a cobrança pelo valor do débito original, devidamente corrigido e acrescido de juros, multa e demais encargos, conforme estabelece a legislação do Município, abatidos ou compensados os valores pagos anteriormente.

§ 3º A rescisão do parcelamento pelos motivos elencados nos incisos I a III, acarretará o protesto do restante da dívida.

§ 4º Em caso de protesto da dívida, a parte devedora arcará com as custas e emolumentos referente ao protesto gerado.

§ 5º Somente com a quitação da dívida e carta de anuência o devedor poderá dar baixa no protesto no Cartório de Títulos e Protestos.

§ 6º Entre o período de pedido de protesto e sua efetiva lavratura e finalização, o Município não receberá ou efetuará parcelamento dessa dívida.

Art. 13. A prefeitura não se responsabiliza pelos pagamentos efetuados em parcelamentos que já foram estornados

Art. 14. O REFIS 2025 somente poderá ser requerido pelos interessados, nos termos da presente Lei, no prazo de03 de fevereiro a 30 de maio de 2025.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações decorrentes da implantação desta Lei, especialmente no que se refere aos créditos previstos no anexo de metas fiscais, constantes das Peças Orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do orçamento anual, inclusive para os exercícios subsequentes, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao atendimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente ao REFIS 2025, naquilo que não conflitar com a presente Lei, as disposições da Lei Municipal n 3.241/19.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse, 15 de janeiro de 2025

JOSÉ RICARDO CORTEZ

Prefeito Municipal

Registre-se no Setor de Expediente e Registro do Gabinete do Prefeito, e afixe-se na mesma data na Portaria da Prefeitura Municipal.


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