IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 17 de janeiro de 2025 | Edição nº 988 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.028, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a Programação Financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação da receita para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E AINDA:

Considerando o disposto no artigo 8º, da Lei Municipal n.º 1.746, de 01 de julho de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

Considerando o disposto na Lei Municipal n.º 1.771, de 17 de dezembro de 2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA/2025);

Considerando os artigos 8º e 13, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas as metas bimestrais de arrecadação da receita total do Município da Estância Hidromineral de Lindóia, para o exercício financeiro de 2025, conforme discriminação constante do Anexo I, deste Decreto.

Parágrafo único. As metas bimestrais de arrecadação de que trata o caput deste artigo, serão avaliadas ao final de cada bimestre pela Diretoria Municipal de Finanças e o respectivo resultado enviado à Diretoria Municipal de Planejamento.

Art. 2º O empenho das dotações orçamentárias aprovadas no Orçamento de 2025 financiadas com recursos do Tesouro Municipal, bem como o pagamento das despesas, têm como limite os valores constantes do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. O limite de que trata o caput não se aplica:

- a recursos de dotações, convênios e de programas para as áreas da saúde, educação e assistência social;

- às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;

- às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;

– às transferências financeiras fundo a fundo; e

- aos empenhos globais e estimativos, conforme §§ 2º e 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 3º Os empenhos deverão ser efetuados considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, devendo as despesas ser empenhadas no montante de recursos necessários ao respectivo atendimento anual.

Art. 4º A programação financeira estabelecida neste Decreto será reavaliada, caso as receitas previstas no Anexo I não se realizem em decorrência de riscos fiscais.

Art. 5º Na programação da despesa, não se poderá fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 6º Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo municipal constantes dos Orçamentos Fiscal, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 7º A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, será acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor, e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Parágrafo Único. As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei Complementar n º 101/2000, deverão, previamente a sua edição, ser encaminhadas à Diretoria Municipal de Finanças, para que se manifeste sobre a adequação orçamentária e financeira dessas despesas.

Art. 8º Os créditos adicionais suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Art. 9º A realização de despesa à conta de recursos vinculados somente poderão ocorrer respeitadas as dotações aprovadas, até o limite da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.

Art. 10 A despesa com pessoal e encargos sociais não poderá exceder a 54% da Receita Corrente Líquida, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 11 Não serão objeto de limitação as despesas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025.

Art. 12 Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária para o exercício de 2025 pertencentes ao Poder Legislativo, e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao art. 168 da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 13 As medições para liberação de pagamento de obras em execução deverão informar o percentual da execução física da obra, para avaliação e autorização de pagamento pelo serviço de engenharia da Prefeitura Municipal.

Art. 14 O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 15 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base, conforme o caso:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

§3º A contabilidade da Prefeitura do Município de Lindoia somente procederá a liquidação da despesa no sistema contábil mediante a apresentação dos documentos elencados no parágrafo 2º deste artigo, devidamente assinados e datados por servidor responsável pelo recebimento e conferência dos fornecimentos feitos ou serviços prestados, considerando a data da conferência realizada para fins de emissão da nota de liquidação, independentemente da data de emissão da nota fiscal correspondente.

Art. 16 Os pagamentos somente serão realizados após a emissão da ordem de pagamento pela Autoridade Competente, e em até 30(trinta) dias a contar da liquidação da despesa, salvo exceções legais, observada a ordem cronológica.

§1º A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

§2º A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade.

Art. 17 São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto, os Diretores Municipais.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2025.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 17 de janeiro de 2025.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 17 de janeiro de 2025.

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO


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