IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 17 de janeiro de 2025 | Edição nº 392 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7.373, DE 09 DE JANEIRO 2025

“Dispõe sobre o valor por metragem quadrada a ser rateado entre os contribuintes para coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos”.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais em consonância com o disposto no art. 202, inciso II do Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, e consoante os artigos, 58, V e 172, I, a) da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os valores das Taxas de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO que o art. 201 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, define que “a base de cálculo das Taxas de Serviços Públicos é o valor estimado ou efetivo dos custos da prestação de serviços”.

CONSIDERANDO que o art. 202 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, define em seu “caput” que “o custo dos serviços de que trata o inciso II do art. 199 (Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos) será rateado entre os contribuintes proporcionalmente às áreas construídas dos bens imóveis situados em locais onde ocorrerá a utilização efetiva ou potencial”;

CONSIDERANDO que de acordo com o art. 199-A do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018, são considerados resíduos sólidos todos os resíduos comuns originários de residências, comércios e indústrias;

CONSIDERANDO as definições de “contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos”, contidas no art. 200 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 524, de 6 de julho de 2018;

CONSIDERANDO a existência nos registros da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista de um total de 4.771.233,90 m² (quatro milhões, setecentos e setenta e hum mil, duzentos e trinta e três, e noventa decímetros quadrados) de área construída na cidade;

CONSIDERANDO os gastos totais com Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos entre janeiro de 2024 a dezembro de 2024 na ordem de R$ 10.601.640,95 (dez milhões, seiscentos e hum mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), conforme demonstrativo no anexo deste Decreto;

CONSIDERANDO o inciso III do art. 202 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar 524, de 6 de julho de 2018, que define os critérios de cobrança das construções residenciais, industriais e comerciais;

CONSIDERANDO o que está PREVISTO NO ART. 203-A DO CTM E SÚMULA VINCULANTE Nº 19/STF.

DECRETA:

Art. 1º O valor base de cálculo para a taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos, a partir dos dados apontados no ANEXO ÚNICO deste Decreto, para o exercício 2025 é de R$ 2,22/m², assim distribuídos:

I – para áreas residenciais o valor será de R$ 1,78 por m².

II – para áreas industriais o valor será de R$ 4,44 por m².

III – para áreas comerciais o valor será de R$ 3,11 por m².

Art. 2º Conforme art. 203 do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar 524 de 6 de julho de 2018, “As taxas de serviços públicos serão cobradas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no mesmo carnê e nas mesmas condições de pagamento, e dos avisos recebidos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores”.

Art. 3º Conforme o parágrafo único do art. 199 – A do CTM – Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar 524 de 6 de julho de 2018, “Os resíduos sólidos de domicílios prestadores de serviços de saúde terão coletas especificas, cabendo aos geradores sua coleta, remoção e destinação por empresas especializadas e contratadas pelos referidos domicílios”.

§ 1° A coleta de resíduos sólidos de serviços de saúde correspondentes ao Hospital Municipal e às Unidades Básicas de Saúde, que atendem a população de Campo Limpo Paulista, continuarão sendo feitas pela Prefeitura Municipal, o que gerará um custo do serviço.

§ 2° Ajuste para mais ou para menos serão feitos para o exercício de 2026.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contando os seus efeitos para o exercício de 2025.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal


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