IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 17 de janeiro de 2025 | Edição nº 1878 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.481/2025.

DE 17 DE JANEIRO DE 2025.

OBJETO: Dispõe sobre os débitos e forma de pagamento de tarifas e tributos municipais e revoga as Leis nº 2.179 de 03 de março de 2021, nº 2.407 de 21 de setembro de 2023 e nº 2.472 de 28 de novembro de 2024, e dá outras providências.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo Comarca de Tanabi, no uso das atribuições legais conferidas pela LOM no Art. 42, Inciso III;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com os contribuintes para recebimento de forma parcelada dos débitos gerados pelo não pagamento de tarifas e tributos municipais, inscritos na Dívida ativa, ajuizados ou não, existentes em 31 de dezembro do ano de 2024.

Art. 2º - O contribuinte poderá solicitar o parcelamento nas condições abaixo descritas:

I. O parcelamento incidirá sobre débitos constituído ou não, inscritos em Dívida ativa tributária ou não tributária, mesmo em fase de Execução Fiscal já ajuizada, protestada ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, incluindo-se no parcelamento acordado “juros, multas de mora e atualização monetária” incidente sobre o valor da dívida, podendo ser feita no máximo em até 11 (onze) parcelas, a serem pagas mensalmente. As parcelas deverão ser atualizadas e deverão ter a incidência de juros, multas e correção monetária, desde que a última parcela tenha vencimento até o dia 20 de dezembro do ano de 2025.

II. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais), tanto para pessoas físicas ou pessoas jurídicas, e poderão ser parceladas em até 11 (onze) vezes, tendo a obrigatoriedade de efetuar um pagamento de 20% (vinte por cento) de entrada sobre o valor total do débito a ser parcelado, que será cobrado juntamente à 1ª (primeira) parcela.

III. Os contribuintes que optarem pelo parcelamento de seus débitos, poderá escolher na hora da solicitação as seguintes opções e benefícios:

PARCELAMENTOS

a) Única parcela a vista – desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas;

b) 2 a 11 parcelas – incluindo-se 100% (cem por cento) dos juros e multas.

§ 1º - Em caso de inadimplência de 02 (duas) ou mais parcelas, ocorrerá o cancelamento do parcelamento, considerando vencidas as demais parcelas, e poderá ter seus débitos protestados, executados judicialmente, e no caso de débitos de tarifas de água e esgoto, o fornecimento também poderá ser interrompido.

§ 2º - O parcelamento das dívidas referentes ao departamento de Água e Esgoto de Américo de Campos terão suas parcelas cobradas juntamente com as contas emitidas mensalmente, sendo obrigatória a informação individualizada do que é o parcelamento e o que se refere ao consumo normal do mês referente.

§ 3º - O requerimento de parcelamento e concordância do débito, só poderá ser concedido ao proprietário da dívida, onde o mesmo assinará de próprio punho o comprovante e o termo de confissão do acordo.

Art. 3º - O consumidor inadimplente com a municipalidade, não poderá contratar com o Município e qualquer modalidade de licitação e demais serviços, enquanto perdurar os débitos.

Art. 4º - Aos contribuintes com débitos parcelados, poderá ser fornecida certidão positiva com efeito de negativa, sempre com validade para apenas 30 (trinta) dias, contados da expedição da mesma, considerando que os débitos correntes também estejam quitados.

Art. 5º - Fica revogada as Lei nº 2.179, de 03 de março de 2.021, nº 2.407 de 21 de setembro de 2.023 e nº 2.472 de 28 de novembro de 2024, em suas integralidades.

Art. 6º - Esta lei terá vigência de 01 de fevereiro até 20 de dezembro de 2025, quando extinguirá de pleno direito.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Américo de Campos/SP,

17 de janeiro de 2025.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

TATIANE CAMPANELLI

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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