IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 17 de janeiro de 2025 | Edição nº 392 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA nº 205, de 17 de janeiro de 2024.

INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, letra “c”, do artigo 172 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO, o quanto solicitado no Memorando Digital nº 15.044/2024 e Processo Administrativo Digital nº 1.251/2024, sendo que este último recomenda a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, conforme Relatório da Comissão de Sindicância instituída pela Portaria nº 1.644, de 13 de setembro de 2024 (Despacho 15), tendo em vista apurar suposto desvio funcional atribuído ao servidor, Sr. C. G., admitido em 01/02/2024, no cargo efetivo de Agente de Monitoramento e Comunicações, lotado na SSI – Secretaria de Segurança Integrada, em estágio probatório, devido a suposto comportamento negligente, o que pode indicar prática de desídia em serviço, bem como, é atribuído ao servidor o não cumprimento de procedimento disciplinado no art. 3º do Decreto Municipal nº 7.183/2023, tampouco o que determina a Instrução Normativa CCO 001/2023, em seu subitem 6.4.1, bem como do que determina a Instrução Normativa Conjunta nº GCM/CCO-004/2024;

CONSIDERANDO, que o servidor encontra-se em estágio probatório;

CONSIDERANDO, que versa nos autos do Memorando Digital nº 15.044/2024 e Processo Administrativo Digital nº 1.251/2024, que o servidor nas tarefas rotineiras de monitoramente do Sistema de Câmeras e o Sentry, detectou em trânsito pela Av. João Amato, sentido Centro, por volta das 22h47, do dia 18/07/2024, o veículo FIAT Uno Pick-up de placas BMU7394, produto de furto. Sendo que, no dia seguinte (19/07/2024), por volta das 01h09, o mesmo veículo foi detectado na Av. João Amato sentido Várzea Paulista;

CONSIDERANDO, que o servidor, sabendo que o veículo detectado pelo Sistema de Câmeras era produto de furto, mesmo assim, não comunicou de imediato o fato à GCM e aos demais órgãos de segurança pública competente, contrariando os procedimentos e normativas que disciplinam tais ocorrências;

CONSIDERANDO, conforme consta na denúncia, o servidor não cumpriu o procedimento disciplinado no art. 3º do Decreto Municipal nº 7.183/2023; tampouco o que determina a Instrução Normativa nº CCO-001A/2023, em seu subitem 6.4.1, bem como do que determina a Instrução Normativa Conjunta nº GCM/CCO-004/2024, em seu subitem 4.1;

CONSIDERANDO, que suposto comportamento negligente atribuído a servidor público é caracterizado por ações ou omissões que demonstram desleixo, falta de zelo ou descaso com suas obrigações, não dando a devida atenção aos procedimentos normatizados, demonstrando desinteresse em prestar um serviço eficiente, o que pode caracterizar a prática de desídia em serviço;

CONSIDERANDO, que o desvio funcional apresentado pelo servidor, pode indicar suposta insubordinação grave em serviço, sendo esta caracterizada quando o agente público se recusa a seguir as instruções, estando ciente da tarefa e decida em não realizá-la, sendo tal atividade dentro das atribuições do cargo;

CONSIDERANDO, que no artigo 187, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, sobre deveres dos funcionários temos que:

Artigo 187 – São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

(...);

II – cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;

III – executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

(...);

CONSIDERANDO, que ao ser admitido como servidor público, ao funcionário são atribuídas responsabilidades perante a Administração Pública, tendo as seguintes consequências pelo exercício irregular de suas atribuições:

Artigo 189 – O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições,

Artigo 190 – A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.

Artigo 191 – A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.

Artigo 192 – A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário.

Parágrafo único – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal.

CONSIDERANDO, que o exercício irregular das atribuições dadas ao servidor, poderá acarretar as seguintes penas disciplinares:

Artigo 193 – São penas disciplinares:

I – advertência; II – repreensão; III – multa; IV – suspensão; V – demissão; (...).

Artigo 194 – As penas previstas nos itens II a VI serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.

Artigo 199 – A pena de advertência será aplicada verbalmente, nas infrações de natureza leve, visando sempre ao aperfeiçoamento profissional do funcionário.

Artigo 200 – A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência.

CONSIDERANDO, que há indícios da prática de insubordinação grave e da prática de desídia em serviço, sobre tais desvios comportamentais, temos o quanto disposto no art. 202, incisos VI e XVII:

Artigo 202 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...);

VI– insubordinação grave em serviço;

(...);

XVII- proceder de forma desidiosa;

(...).

CONSIDERANDO, que cabe ao administrador que tiver ciência da irregularidade no serviço público a obrigatoriedade de promover a apuração dos fatos mediante Sindicância ou Processo Administrativo (art. 212 – Lei 344/1973);

CONSIDERANDO, que após análise dos fatos trazidos, conforme consta nos autos, manifestação cujo teor adoto como correta, que sugere a instauração de processo administrativo disciplinar;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, para apurar possíveis irregularidades “em tese” ocorrida, conforme noticiado no Memorando Digital nº 15.044/2024 e Processo Administrativo Digital nº 1.251/2024, nos quais constam que o servidor, Sr. C. G., no cargo efetivo de Agente de Monitoramento e Comunicações, lotado na SSI – Secretaria de Segurança Integrada, estando em estágio probatório, foi denunciado pelo cometimento da prática de desobediência grave em serviço, bem como da prática de desídia em serviço, pelo não cumprimento de procedimentos e normativas que disciplinam as atividades de operação de sistema de videomonitoramento das vias públicas e próprios municipais, sendo tais atividades regulamentada pelo Decreto Municipal nº 7.183/2023 e pela Instrução Normativa nº CCO-001A/2023, bem como do que determina a Instrução Normativa Conjunta nº GCM/CCO-004/2024. Caso comprovado que houve, por parte do servidor, os desvios funcionais apontados nos autos, o referido servidor, poderá responder pelo exercício irregular de suas atribuições, estando sujeito às penalizações previstas nos incisos I a V, do artigo 193, bem como da penalização prevista no art. 202 pela prática dos incisos VI e XVII, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. Tudo em atendimento a legislação específica, bem como a aplicação de pena cabível, se for o caso e outras medidas correlatas conforme artigo 189 da Lei nº 344/73, sendo garantido ao servidor o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 2º. Nomear os servidores públicos municipais abaixo relacionados para conduzir o processo administrativo disciplinar, cabendo à presidência ao primeiro nominado:

NOMESECRETARIA
MARIA APARECIDA FERREIRA ROSASECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
SANDRA REGINA SCAFFIDESECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MARCO ANTONIO FERREIRA LOPES JUNIORSECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Parágrafo único. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Art. 3º. O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 30 (trinta) dias, nos termos do art. 216, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do processo.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Adeildo Nogueira da Silva

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.