IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 17 de janeiro de 2025 | Edição nº 392 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA nº 209 de 17 de janeiro de 2025

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conforme inciso II, artigo 172 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO, que consta no Processo Administrativo Digital nº 097/2025, denúncia que pesa contra o servidor, Sr. A. T. S., servidor efetivo e estável no cargo de MOTORISTA, lotado na SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER, com suspeita de comportamento inadequado de cunho sexual, em datas distintas, perpetrado contra alunas de diversas modalidades esportivas;

CONSIDERANDO, que a suspeita de assédio sexual partiu de denúncias das alunas aos professores das modalidades esportivas, desde categoria sub 13 até alunas da melhor idade, conforme relatos escritos de professores e protocolo de Boletim de Ocorrência nº 125801/2025;

CONSIDERANDO, que o comportamento inadequado do servidor, relatado pelas alunas, envolve toques corporais, especificamente na região dos braços e glúteos, além de comentários inadequados e libidinosos proferidos;

CONSIDERANDO, que o servidor foi advertido por escrito em duas ocasiões, cujas advertências foram assinadas por ele;

CONSIDERANDO, que a conduta suspeita pode ser classificada no rol de crimes contra a dignidade sexual, prevista no Código Penal brasileiro;

CONSIDERANDO, que os fatos relatados foram documentados, revelando a materialidade, e que o servidor identificado revela a autoria, dispensa-se a abertura de sindicância, instaurando-se o competente Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no artigo 213, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, que assim preceitua:

Art. 213. O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente, para a apuração de ação ou omissão do funcionário, puníveis disciplinarmente.

Parágrafo único. Será obrigatório, o processo administrativo, quando a falta disciplinar imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, assegurada ao funcionário ampla defesa.

CONSIDERANDO, que o servidor responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 189, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, bem como que a responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal específica (artigo 191) e, no artigo 192 e Parágrafo único, versam que a responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos do funcionário e que, em caso de responsabilização administrativa, isso não exime o servidor da responsabilidade civil e penal;

CONSIDERANDO, no caso de eventual imputação de penalidade, temos as seguintes disposições no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município:

Artigo 193 – São penas disciplinares:

I – advertência; II – repreensão; III – multa; IV – suspensão; V – demissão; VI – (...).

Artigo 198 – Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que dela provierem para o serviço público municipal.

CONSIDERANDO, em eventual aplicação de pena de demissão, o Estatuto dos Funcionários assim dispõe quanto a eventuais motivos supostamente relacionados ao presente caso:

Artigo 202 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...);

IV- improbidade administrativa;

V– incontinência pública ou conduta escandalosa, na repartição;

(...);

XX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

CONSIDERANDO, o dever conferido à Administração Pública, consistente em apurar eventuais fatos capazes de interferir na segurança de seus atos, sem prejuízo do zelo administrativo em manter tais atos em conformidade com os princípios administrativos encartados na Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO, que após análise dos fatos trazidos, conforme consta nos autos, manifestação cujo teor adoto como correta, que sugere a instauração de processo administrativo disciplinar;

DETERMINA:

Art. 1º. A instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 213 e seguintes da Lei 344/73, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, por eventual enquadramento nas condutas dispostas nos incisos IV, V e XX, do artigo 202, do referido Estatuto, para apuração dos fatos noticiados no Processo Administrativo nº 097/2025, quanto à infração funcional em tese ocorrida e imputada ao servidor A. T. S., servidor efetivo e estável no cargo de MOTORISTA, lotado na SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER, por supostamente infringir dever funcional relativo a prática de improbidade administrativa, falta de decoro no desempenho de suas funções, incontinência pública ou conduta escandalosa, na repartição, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública, sendo supostos desvios funcionais enquadrados nos dispositivos legais citados acima, todos da Lei nº 344/73, cujo deslinde poderá culminar em eventual aplicação de penalidade na esfera administrativa (Lei nº 344/73), previstas nos artigo 193 e art. 202, cujos efeitos das penas estão previstos no artigo 195, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, sem prejuízo da constatação de outros enquadramentos não especificados, bem como de outras medidas correlatas e em outras esferas, seja cível ou penal, conforme artigo 189 da Lei 344/73, sendo garantido ao Servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa;

Art. 2º. Nos termos do artigo 214 da Lei 344/73, nomear os servidores públicos municipais abaixo relacionados para conduzir o Processo Administrativo Disciplinar, cabendo à presidência ao primeiro nominado:

NOME

SECRETARIA

MARIA APARECIDA FERREIRA ROSA

Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas

MARCO ANTONIO FERREIRA LOPES JUNIOR

Secretaria de Gestão Pública

ROSÂNGELA PASSOS GONÇALVES SANTANA

Secretaria de Assuntos Jurídicos

Parágrafo único. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Art. 3º. O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, nos termos do art. 216 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, mediante autorização, contados da data do ato que constituir a Comissão.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal


Campo Limpo Paulista, 17 de janeiro de 2025.

Processo Administrativo Digital nº 097/2025

Ref.: Instauração de Processo Administrativo Disciplinar

Trata-se de Processo Administrativo acima referido, em que o Diretor de Esportes solicita abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor A. T. S.

Diante dos fatos narrados no documento, DETERMINO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

Com a publicação da Portaria de nomeação da competente Comissão para apurar os fatos, e com fundamento no artigo 210 da Lei 344/73, determino a suspensão preventiva do servidor A. T. S., pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, para a apuração de falta a ele imputada.

Os vencimentos do servidor devem ser preservados, com fundamento no artigo 211, inciso III, do mesmo dispositivo legal.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal


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