IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 20 de janeiro de 2025 | Edição nº 709 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.830, 15 DE JANEIRO DE 2025
Fixa os preços públicos de serviços prestados pela Prefeitura Municipal, contidas no art. 4º, da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993.
Evandro Farias Mura, Prefeito Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 4º, da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993.
D E C R E T A:
Art. 1º Os preços dos serviços públicos a seguir descritos, prestados pela Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, passam a vigorar com os seguintes valores em UFM:
| Item | Serviços | Valor em UFM |
1 | SERVIÇOS COM VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 1.1 Caminhão 1.2 Motoniveladora 1.3 Pá-carregadeira 1.4 Retroescavadeira 1.5 Trator de esteira 1.6 Ônibus 1.7 Escavadeira Hidráulica |
0,50 por hora trabalhada 1 por hora trabalhada 0,80 por hora trabalhada 0,75 por hora trabalhada 1 por hora trabalhada 0,015 por km rodado 1,11 por hora trabalhada |
2 | CONSTRUÇÕES DE MUROS E CALÇADAS 3.1 Pavimentação em concreto com espessura mínima de 2 cm sobre base compactada (calçada). 3.2 Muros em alvenaria com altura mínima de 0,50 m. 3.3 Muros em alvenaria com altura mínima de 1,50m. |
0,14 por metro quadrado 0,23 por metro linear 0,56 por metro linear |
3 | SERVIÇOS GERAIS 4.1 Liberação de animais 4.2 Limpeza de terrenos: 4.2.1 serviços de roçagem com trator roçadeira e outros implementos em áreas do município. |
0,25 por unidade
0,001925 por m²
|
§1º Os serviços de cortes de terrenos, aterros ou limpeza pesada de lotes, serão realizados as pessoas carentes, mediante parecer da Secretaria de Assistência Social e os templos de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos.
§2º Os preços de serviços relacionados nos subitens 1.1 a 1.4 terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) quando prestados para:
a) agricultores, em propriedades rurais do município, priorizando-se o atendimento ao pequeno produtor;
b) empresas situadas no município, priorizando-se o atendimento às microempresas;
c) munícipes em geral para a regularização de terrenos destinados à construção de unidades habitacionais.
§3º Os serviços relacionados nos subitens de 1.1 a 1.4 serão realizados conforme descriminado no §2º, alínea a, excepcionalmente para:
a) manutenção de carreadores, estradas de servidão e rurais;
b) limpeza de caixa para escoamento de água pluvial;
c) limpeza de tanques, açudes, lagos, lagoas e outros que enquadrem e amparados por Lei;
d) encabeçar curvas de nível, pontes e mata-burros;
e) não se aplica o caput deste parágrafo ao serviço de assero de qualquer natureza, exceto em situações decorrentes e/ou provocadas por fatores de ordem natural como queimadas, chuvas torrenciais e outros.
§4º As pessoas carentes, mediante parecer da Secretaria de Assistência Social e os templos de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos, ficarão isentas do pagamento dos preços de serviços constantes nos subitens 1.1 a 1.5.
Art. 2º A cessão de máquinas, veículos e operadores a particulares para a realização de serviços transitórios dependerá de prévio recolhimento da remuneração arbitrada e de termo de responsabilidade pela conservação e devolução do bem cedido.
Art. 3º Nenhuma cessão ou locação de serviços poderá ser procedida para atendimento fora da área territorial do Município.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” a cessão de ônibus para Associações desportivas, entidades beneficentes e templos de qualquer culto e estabelecimentos de ensino.
Art. 4º Nos deslocamentos que importarem saída do Município, bem como na utilização fora do horário normal de expediente, além dos valores estabelecidos pelo art. 1º deste Decreto, o interessado pagará também a diária do motorista do veículo.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente, o Decreto nº 4.917, de 01 de abril de 2021, Decreto nº 5.457, 11 de julho de 2023 e Decreto nº 5.523, de 11 de outubro de 2023.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 15 de janeiro de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.