IMPRENSA OFICIAL - MIGUELÓPOLIS
Publicado em 20 de janeiro de 2025 | Edição nº 1281 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7291, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a criação de Comissão Extraordinária para Avaliação de Dívida Flutuante Inscrita em Restos a Pagar, suspensão temporária dos pagamentos, quebra da ordem cronológica de pagamentos e dá outras providências.
JÚLIO FERREIRA DO CARMO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
CONSIDERANDO que a Administração Municipal ao assumir a gestão em 1º de janeiro de 2025 encontrou os processos de conciliação bancária, pagamentos e fechamento de caixa em aberto e paralisados em 30 de dezembro de 2024, o que não permite a objetiva determinação das dívidas municipais;
CONSIDERANDO que a dívida flutuante estimada é de ordem superior a R$ 2.380.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta mil reais), como consta de demonstrativos contábeis até o momento e existe a necessidade de se comprovar a veracidade dos valores empenhados quanto a sua real situação de processamento, de modo a garantir a correta inscrição em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO que o valor estimado em dívida é expressivo e não possui lastro financeiro, o que comprometerá a saúde financeira do Município;
CONSIDERANDO a verificação de indícios da existência de débitos que ainda não foram devidamente processados, bem como de que os montantes apurados possam ser ainda maiores;
CONSIDERANDO a constatação de indícios de que houve a execução de despesas sem observância do devido processo legal, quebra da ordem cronológica de pagamento sem previsão em decreto lei, indícios de ausência de empenhos e liquidações;
CONSIDERANDO que muitas despesas foram processadas em desacordo com o disposto nos arts. 59, § 2º e § 4º da Lei Federal nº. 4.320/64, sendo passíveis de declaração de nulidade;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar publicidade à quebra da ordem cronológica de pagamentos em decorrência de relevantes razões de interesse público, nos termos do art. 141 da Lei Federal nº. 14.133/2021;
CONSIDERANDO a devida publicidade dos atos administrativos para que a sociedade controle e fiscalize a Administração Pública, bem como para ciência dos credores do Município acerca das ações e providências que estão sendo adotadas para o saneamento da dívida municipal e efetivação dos pagamentos legalmente constituído e a ordem cronológica para este fim;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo princípio constitucional da legalidade sendo dever do Poder Público à obediência das leis e não se pode pagar uma despesa que não tenha sido contraída em inobservância ao seguinte princípio;
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Comissão Extraordinária de Avaliação de Legalidade dos Débitos Inscritos em Restos a Pagar, que terá como prioridade a análise individual e pormenorizada de todos os débitos inscritos em restos a pagar, quanto a sua legalidade de realização da despesa, entrega dos bens/serviços e materiais.
Art. 2º. Comissão ora criada, será composta de funcionários públicos municipais, abaixo nomeados, e terá as seguintes funções:
Presidente: Mario Mendes Ferreira, inscrito no RG 12728**** SSP e inscrito no CPF/MF sob nº 02651****.
Secretário: Willian Alves, inscrito no RG sob nº ***.216.544-* SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº 122.463.*****.
Membro: Ulysses Bueno de Oliveira Júnior, Procurador do Município, inscrito no RG sob nº ******** SS/SP e inscrito no CPF/MF nº *************
Membro: Vinícius Rodrigues Alves, inscrito no RG sob nº 48.127**** SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº 405.458.*****.
Membro suplente: – CPF.
Art. 3º. A comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para concluir os seus trabalhos, podendo elaborar relatórios parciais de créditos realmente constituídos, principalmente no caso de despesas líquidas e certas e de concessionárias de serviços públicos, trabalhistas e encargos.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput, poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, em caso de necessidade, devidamente justificado.
Art. 4º. Durante o tempo que perdurar os trabalhos da comissão ora criada fica autorizada a quebra da ordem cronológica de pagamentos, nos termos do art. 141 da Lei Federal n°. 14.133/2021, visando garantir a continuidade dos serviços públicos.
Art. 5º. A atividade dos membros da comissão não será remunerada.
Art. 6º. No prazo da elaboração do relatório conclusivo, fica vedado o pagamento de qualquer despesa inscrita como Restos a Pagar, salvo os débitos da folha de pagamento, encargos e aqueles que já obtiverem parecer favorável da comissão.
Art. 7º. A Comissão poderá requisitar assessoramento jurídico e contábil dos servidores e funcionários públicos municipais, ou ainda, no caso de necessidade, requerer assessoramento externo.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Miguelópolis-SP, 16 de janeiro de 2.025.
JÚLIO FERREIRA DO CARMO
Prefeito Municipal
Decreto publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura de Miguelópolis, Estado de São Paulo, na data supra.
Dr. Vinícius Rodrigues Alves
Diretor de Governo e Relações Institucionais
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