IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 22 de janeiro de 2025 | Edição nº 1057 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.405, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

Edita normas de recuperação de créditos tributários, parcela débitos com o fisco municipal, fixa prazos para adesão.

VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia dos juros de mora e multa por atraso de pagamento, incidentes sobre créditos municipais tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive aqueles cujos sujeitos passivos tenham firmado Termo de Acordo para parcelamento, bem como créditos com ação de execução fiscal em andamento.

§ 1º - A anistia será concedida nos seguintes percentuais de desconto:

a) 100 % (cem porcento) para pagamento em até 05 (cinco) parcelas;

b) 50% (cinquenta porcento) para pagamento entre 06 (seis) e 12 (doze) parcelas;

c) sem desconto, para pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 2º - A anistia aos débitos tributários que se encontrem em processo de execução fiscal, não abrange os valores devidos à título de custas, despesas e emolumentos processuais, honorários advocatícios e diligências de oficial de Justiça.

Art. 2° - O contribuinte interessado em valer-se dos benefícios previstos na presente Lei, deverá manifestar sua vontade mediante requerimento escrito, protocolizado junto a Protocolo Único da Prefeitura Municipal até 31 de dezembro de 2025.

Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaci, 21 de janeiro de 2025.

Valéria Perpétuo Guimarães

Prefeita Municipal


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