IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 22 de janeiro de 2025 | Edição nº 124 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 4.419, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a atribuição de classes e aulas da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2.025, e dá outras providências.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no artigo 72, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e,

Considerando a necessidade de se estabelecer os critérios de atribuição de classes e/ou aulas, na Rede Municipal de Ensino do Município da Estância Turística de Ibirá para o ano letivo de 2025;

Considerando ainda, a transparência que deve nortear esse procedimento e o respeito aos direitos de todos os professores da Rede Municipal de Ensino do Município da Estância Turística de Ibirá;

Considerando a edição da Lei Complementar Municipal n.º 2.743, de 16 de janeiro de 2025, que altera a redação das alíneas “a” e “b” do inciso III, art. 32, da Lei Complementar Municipal n.º 2.692, de 19 de março de 2024;

Considerando a necessidade de dar maior transparência e publicidade nos atos que envolvem o processo de inscrição, conferência e contagem dos pontos para atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2025 da Secretaria Municipal de Educação;

D E C R E T A:

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Educação do Município da Estância Turística de Ibirá, expedirá novo Edital e novo cronograma para inscrição de docentes ao processo de atribuição de classes e aulas da rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2.025, nos termos estabelecidos na Lei Complementar Municipal n.º 2.692 de 19 de março de 2.024, alterada pela Lei Complementar n.º 2.703 de 14 de junho de 2024, e por fim, alterada pela Lei Complementar Municipal n.º 2.743, de 16 de janeiro de 2025, cabendo às unidades escolares providências necessárias quanto à divulgação, execução e acompanhamento do mesmo para:

I- Titulares de Cargo da Rede Municipal de Ensino para as classes de:

a) Educação Infantil;

b) Ensino Fundamental – anos iniciais do 1º ao 5º ano;

c) Ensino Fundamental – anos finais do 6º ao 9º ano;

d) Educação Especial e

e) Educação de Jovens e Adultos - E.J.A.

II- Professores admitidos em caráter temporário em conformidade com a deliberação TC-A-15248/026/04 que trata do Processo Seletivo, conforme a oportunidade e havendo a necessidade em suprir a demanda da rede, para:

a) Educação Infantil;

b) Ensino Fundamental – anos iniciais do 1º ao 5º ano;

c) Ensino Fundamental – anos finais do 6º ao 9º ano;

d) Educação Especial e

e) Educação de Jovens e Adultos - E.J.A.

Parágrafo único – Os professores Titulares de cargo da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental poderão desde que habilitados na disciplina específica, inscreverem-se na mesma, como candidatos à admissão, para ministrar aulas em substituição, nos anos finais do Ensino Fundamental.

Art. 2º. A inscrição dos professores Titulares de cargo da Rede Municipal de Ensino do Município da Estância Turística de Ibirá deverá ser efetuada na plataforma digital disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação (www.ibira.demandanet.com), onde deverão preencher a Ficha de Atribuição e realizarem a digitalização em formato “.pdf” e anexar à plataforma, dos seguintes documentos solicitados no ato da inscrição: carteira de identidade, CPF e comprovante de recadastramento ou recibo da Declaração de Imposto de Renda, certidão de nascimento dos filhos, Diploma devidamente registrado e Histórico Escolar do curso concluído, certidão de aprovação em concurso público para o cargo, atestado de tempo de serviço do magistério público do município de Ibirá (ficha 100), comprovante de votação na última eleição, e demais documentos dos incisos I, II, III e IV do art. 32, do Estatuto do Magistério de Ibirá, constantes na ficha de inscrição, onde será computado:

§1º. Quanto à situação funcional:

a-) titular de cargo afastado do Sistema Estadual de Ensino, junto à rede Municipal de Ensino. (5 pontos);

b-) titular de cargo docente provido mediante concurso de provas e títulos do Município de Ibirá, correspondente aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas. (5 pontos).

§ 2º. Tempo de Serviço, não concomitante, para Titulares de Cargo na Rede Municipal de Ensino de Ibirá:

a) Aos Titulares de Cargo docente da Rede Municipal de Ensino, será atribuído 0,03 (três centésimos) ponto por dia de exercício, contados até 30/06/2024.

b) Aos Titulares de Cargo da Rede Estadual de Ensino, será atribuído 0,01 (um centésimo) ponto por dia de exercício, contados até 30/06/2024.

§ 3º. Títulos no Campo de Atuação serão conferidos pelos servidores da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com os membros da Comissão Especial os seguintes pontos:

a) Certificado de aprovação em Concurso Público de provas e títulos do Município de Ibirá, 02(dois) pontos, no máximo um certificado;

b) Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo – 01 (um) ponto, no máximo 01 certificado;

c) Habilitação Específica do Cargo – 02 (dois) pontos;

d) Habilitação Não Específica – 01 (um) ponto;

e) Certificado de Participação em Cursos de Capacitação realizados nos últimos 03 (três) anos, com duração mínima de 30 (trinta) horas, promovidos pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC; Secretaria de Educação do Estado de São Paulo – SEESP, Secretaria Municipal de Educação da Estância Turística de Ibirá – 0,25 pontos (vinte e cinco centésimos) por curso até no máximo de 03 (três) pontos;

f) Certificado de Aperfeiçoamento – 160 (cento e sessenta) horas valendo 1,0 (um) ponto por certificado, até no máximo de 3 (três) pontos;

g) Certificado de Especialização – 360 (trezentos e sessenta) horas valendo 1,0 (um) ponto por certificado, até no máximo de 5 (cinco) pontos;

h) Diploma de Mestre – 05 (cinco) pontos, independentemente da quantidade de titulação;

i) Diploma de Doutor – 10 (dez) pontos, independentemente da quantidade de titulação;

§ 4º. Os docentes previstos no inciso I, do artigo 1º serão classificados considerando o Atestado de Tempo de Serviço expedido pela Unidade Escolar, sede de sua classificação com data base de 30/06/2024, respeitando o art. 32 da Lei 2.692/2024 e suas ulteriores modificações, observando para expedição do referido Atestado de Tempo de Serviço o tempo de vigência contratual prestado em caráter temporário pelo docente, ou seja, as respectivas datas de assinatura e rescisão do contrato de trabalho.

§ 5º. Computar-se-ão para os Titulares de cargo, os pontos de tempo de serviço não concomitante, no magistério público municipal de Ibirá e estadual.

§6º. O sistema (plataforma) digital da Secretaria Municipal de Educação que os docentes acessam para anexar os documentos deverá possuir os campos e limitar o número de documentos e a pontuação conforme estabelecidos pela Lei Complementar n.º 2.692, de 19 de março de 2024 e suas ulteriores alterações, não sendo admitida a inclusão na plataforma digital de qualquer documento que não esteja previsto no Estatuto do Magistério Municipal.

§ 7º. Em caso de igualdade de pontos entre os titulares de cargo terá preferência na classificação sucessivamente:

a) Titulares de Cargo Estaduais afastados junto ao município;

b) Maior tempo de Magistério Municipal;

c) Quem tiver maior idade e

d) Quem tiver maior número de filhos.

Art. 3º. A atribuição de classes e aulas, no início e no decorrer do ano letivo, processar-se-á em nível do Município, obedecida a ordem de classificação para constituição da jornada ou complementação de carga horária de jornada docente.

Art. 5º. Os docentes Titulares de Cargo ou Contratados cumprirão as jornadas semanais de trabalho em conformidade com o Anexo V, da Lei Complementar Municipal nº 2.692 de 19 de março de 2024.

§ 1º. A jornada básica de trabalho docente, nas classes de Educação Infantil e do Ensino Fundamental I, que compreende do 1º ao 5º ano – Anos Iniciais, será composta pela carga horária assim distribuída:

a) 20 (vinte) horas de atividades de trabalho com aluno (ATA): atividades em classe na interação com os educandos;

b) 03 (três) horas de atividades de trabalho coletivo (ATPC): atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas, na construção, acompanhamento profissional e nas atividades de interesse da unidade de ensino e da Secretaria Municipal de Educação;

c) 02 (duas) horas de atividade de trabalho individual (ATPI): atendimento aos pais e responsáveis e atividades educacionais e culturais, bem como a elaboração dos registros pedagógicos, preparo de atividades, pesquisa e outros, cumprida na unidade de ensino);

d) 05 (cinco) horas de atividade de trabalho pedagógico livre (ATPL): preparação de atividades educacionais, em hora e local de livre escolha do professor.

§ 2º. A jornada básica de trabalho docente do Ensino Fundamental I que atuam na Educação de Jovens e Adultos (E.J.A.), será pela carga horária assim distribuída:

a) 15 (quinze) horas de atividades de trabalho com aluno (ATA): atividades em classe na interação com os educandos;

b) 02 (duas) horas de atividades de trabalho coletivo (ATPC): atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas,

na construção, acompanhamento profissional e nas atividades de interesse da unidade de ensino e da Secretaria Municipal de Educação;

c) 03 (três) horas de atividade de trabalho pedagógico livre (ATPL): preparação de atividades educacionais, em hora e local de livre escolha do professor.

§ 3º. A jornada básica de trabalho docente do Ensino Fundamental II que atuam na Educação de Jovens e Adultos (E.J.A.) será composta pela carga horária, conforme tabela constante do Anexo V da Lei Complementar n. º 2.692 de 19 de março de 2.024, assim distribuída:

a) 20 (vinte) horas de atividades de trabalho com aluno (ATA): atividades em classe na interação com os educandos;

b) 03 (três) horas de atividades de trabalho coletivo (ATPC): atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas, na construção, acompanhamento profissional e nas atividades de interesse da unidade de ensino e da Secretaria Municipal de Educação;

c) 02 (duas) horas de atividade de trabalho individual (ATPI): atendimento aos pais e responsáveis e atividades educacionais e culturais, bem como a elaboração dos registros pedagógicos, preparo de atividades, pesquisa e outros, cumprida na unidade de ensino);

d) 05 (cinco) horas de atividade de trabalho pedagógico livre (ATPL): preparação de atividades educacionais, em hora e local de livre escolha do professor.

Art. 6º. Para as Escolas Municipais que funcionarem em regime de tempo integral – E.T.I., a atribuição para Professor de Educação Infantil e PEB I, se fará para a base comum, e a atribuição para PEB II, se fará para a parte diversificada considerando a carga horária das oficinas pedagógicas.

§1º. O professor efetivo terá preferência sobre o professor temporário na prestação da carga suplementar de trabalho.

§2º. Serão também consideradas horas de carga suplementar de trabalho docente os blocos indivisíveis por classe, de acordo com o estabelecido na matriz curricular, atribuídas ao professor que atuar nas séries finais do ensino fundamental, que exceder as horas previstas à jornada de trabalho.

§3º. A remuneração da hora prestada como carga suplementar será igual à remuneração da hora da jornada comum a que se submete o profissional do magistério.

Art. 7º. As classes e/ou aulas previstas no presente Decreto referem-se aos níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica.

Art. 8º. Professores admitidos em caráter temporário, mencionados no inciso II do artigo 1º deste Decreto, em conformidade com a deliberação TC-A-15248/026/04, que trata do Processo Seletivo, conforme a oportunidade e havendo a necessidade em suprir a demanda da rede, ser-lhe-ão atribuídas classes e aulas observando apenas e exclusivamente a ordem de classificação no respectivo processo seletivo que tenha sido aprovado.

Art. 9º. Visando dar maior transparência e publicidade nos atos do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2025, será nomeada por meio de Portaria, uma Comissão Especial, composta por professores efetivos, para acompanhar e conferir os documentos anexados na plataforma digital, e após o período de inscrição, a respectiva classificação dos docentes, devendo a Secretaria Municipal de Educação, por meio dos servidores públicos municipais nela lotados, colaborar e prestar todo e qualquer apoio necessário aos membros da referida Comissão Especial do Processo de Atribuição de Classes e Aulas.

§1º. Os professores efetivos nomeados para comporem a Comissão Especial do Processo de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2025, não farão jus ao recebimento de qualquer remuneração, gratificação ou qualquer vantagem pecuniária, eis que se reveste de relevante interesse público.

§2º. A Comissão Especial poderá avaliar e, se o caso, solicitar da Secretaria Municipal de Educação a divulgação de documentos de interesse dos docentes no sistema (plataforma) para acesso dos mesmos, primando pela transparência e publicidade dos atos.

§3º. Fica autorizado aos membros da Comissão Especial ter acesso a todos os documentos e ao sistema (plataforma) alusivo processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2025, visando o acompanhamento, conferência e demais providências que forem necessárias para boa ordem dos trabalhos da referida comissão.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 4.370, de 13 de novembro de 2024.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal em 21 de janeiro de 2025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e Registrado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

GUSTAVO DIAS

Secretário Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.