IMPRENSA OFICIAL - RIO CLARO

Publicado em 22 de janeiro de 2025 | Edição nº 1736 | Ano XX

Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 13.517

de 20 de janeiro de 2025

(Dispõe sobre normas e procedimentos para o funcionamento da Feira do Produtor Cidade Jardim, no Município de Rio Claro - SP, e dá outras providências)

GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere e,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 5.851, de 06 de dezembro de 2023, que institui a "FEIRA DO PRODUTOR CIDADE JARDIM", no município de Rio Claro,

D E C R E T A :

Art. 1º - Este Decreto regulamenta e fixa regras para o funcionamento da FEIRA DO PRODUTOR CIDADE JARDIM, no Município de Rio Claro, com o objetivo de:

I - Promover a comercialização direta de produtos agropecuários, artesanais e alimentícios produzidos por agricultores, produtores familiares locais, artesãos e serviços de alimentação;

II - Fomentar o desenvolvimento sustentável, a segurança alimentar e a preservação da cultura e tradições rurais;

III - Fortalecer a economia local, ampliando as oportunidades de comercialização para os pequenos produtores.

Parágrafo Único - Para participação e comercialização na feira deverão ser licenciados primeiramente todos os produtores/feirantes cadastrados no Município de Rio Claro/SP e somente após abrir-se-ão vagas aos produtores rurais/feirantes de outros Municípios.

Art. 2º - A Feira será realizada na Praça da Avenida 39 com a Rua 05, Cidade Jardim, com horário de início e termino a ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pelo controle administrativo da mesma, com o auxílio da Comissão de Representantes da Feira.

Art. 3º - Os produtores rurais poderão comercializar seus produtos em outros logradouros públicos ou em recintos fechados, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 4º - Será permitido aos produtores rurais comercializar na feira do Produtor Rural, produtos agrícolas de origem animal e vegetal in natura, agro industrializados familiar, confecções familiares, produtos alimentícios e artesanatos, sendo 70% (setenta por cento) produção própria e 30% (trinta por cento) terceirizada, com autorização e fiscalização da Secretaria da Agricultura.

Art. 5º - A licença para participação na Feira será expedida a título precário pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do preenchimento de um formulário com os dados pessoais e de produção de cada produtor rural e terá validade de 01 (um) ano, podendo ser suspensa cancelada pelo Executivo, sem ônus para o Município, sempre que convenha ao interesse público.

Parágrafo Único - Serão instituídas pelo Município taxas de funcionamento e manutenção da Feira.

Art. 6º - Os produtores rurais que participarem de feiras clandestinas (não aprovadas em Lei específica), automaticamente serão excluídos da "Feira do Produtor Cidade Jardim" e das demais feiras.

Parágrafo Único - Os produtos de origem animal (carnes, ovos, peixes, mel, queijos, leite) somente poderão ser comercializados desde que devidamente registrados em algum órgão de inspeção (SIF, SISP ou SIM).

Art. 7º - Compete aos feirantes:

I - Trabalhar nas feiras com os materiais para os quais esteja licenciado;

II - Respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;

III - Respeitar e cumprir o horário de funcionamento das feiras;

IV - Manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

V - Manter plaquetas contendo nome e preço dos produtos visíveis;

VI - Seguir as normas da Vigilância Sanitária e do SIM;

VII - Os agricultores Familiares deverão manter visível a sua CERTIFICAÇÃO DE ORGÂNICO no momento da venda direta de produtor, orgânicos aos consumidores;

VIII - Expor os Produtos Orgânicos em gôndolas separadas.

Art. 8º - É vedado aos feirantes:

I - Ausentar-se das feiras por mais de um mês, devendo justificar-se perante a Coordenação da Feira, solicitando prazo para retomar ou solicitar o cancelamento da licença;

II - Vender produtos diversos daqueles constantes da licença;

III - Comercializar produtos sem inspeção e que não estejam registrados pela Secretaria da Agricultura;

IV - Trabalhar com produtos supostamente piratas, sem comprovação de procedência ou em desacordo com a legislação vigente;

V - Comercializar animais de estimação e silvestres, plantas e flores naturais de espécimes coletadas na natureza que possam representar risco de depredação da flora nativa;

VI - Lançar, na área da feira ou em seus arredores, detritos, gorduras ou lixo de qualquer natureza.

Art. 9º - Após a aprovação deste Decreto será criada uma Comissão de Representantes da Feira do Produtor Rural, nomeada por Decreto do Executivo, composta por:

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo, lotados na Secretaria de Agricultura.

II - 04 (quatro) representantes dos feirantes, sendo 1 (um) de cada seguimento e seus respectivos suplentes, que serão eleitos diretamente entre os licenciados na feira do Produtor Rural e desde que comercializem produtos licenciados por órgão competente, em processo autônomo, sendo 01 (um) produtores rurais, 01 (um) do ramo de alimentação e 01 (um) do ramo de artesanato e 01 (um) do ramo de serviços.

§ 1º - O mandato dos membros da Comissão de Representantes será de 01 (um) ano, renovável uma única vez por igual período.

§ 2º - Os membros da Comissão de Representantes não farão jus a qualquer espécie de remuneração.

§ 3º - Serão excluídos da comissão de feiras os membros, titulares ou suplentes, que faltarem injustificadamente a mais de 25% das feiras realizadas no ano, desde que convocadas através da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 10 - À comissão de Representantes da Feira do Produtor Rural compete:

I - dar apoio às ações da Secretaria Municipal de Agricultura;

Il - opinar sobre a planilha de custo das Feiras;

III - manifestar-se sobre os recursos impetrados por feirantes em caso de aplicação de penalidade.

Art. 11 - No caso de descumprimento deste Decreto, serão aplicadas pela Secretaria de Agricultura, as seguintes sanções:

I - Advertência por escrito: será aplicada sempre que o feirante não cumprir as determinações desta Lei;

a) Aplicada a advertência por escrito, o feirante terá o prazo de quarenta e cinco dias para atender às determinações prevista nesta Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas nos Incisos II e III deste artigo.

II - Suspensão: será aplicada quando não houver cumprimento da advertência por escrito ou em caso de reincidência. A suspensão poderá variar de 01 (uma) a 04 (quatro) participações nas feiras, de acordo com decisão da Secretaria de Agricultura;

III - Cancelamento de licença: aplicada em caso de 02 (duas) suspensões.

Parágrafo Único - A advertência por escrito constará do cadastro do feirante por 02 (dois) anos, sendo que após este prazo a mesma será retirada caso não tenha ocorrido a reincidência.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Claro, 20 de janeiro de 2025

GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO

Prefeito Municipal

JOSÉ RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Justiça

Publicado na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.

LUIZ ROGERIO MARCHETI

Secretário Municipal da Administração

departamento de expediente /jb


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