IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 22 de janeiro de 2025 | Edição nº 1700 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 16

Os pedidos de equilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados de acordo com as seguintes premissas:

I - As Atas de Registro de Preços, quando configuradas as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro, devem ser rescindidas, uma vez que o instituto é próprio de contratos;

II - Consideram-se eventos ou fatos supervenientes, para fins de configuração das hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro, aqueles que ocorrem após a formulação da proposta;

III - Não se considera evento ou fato superveniente o aumento de preços constatado após a formulação da proposta, mas que decorre de evento anterior a ela e que poderia ter sido previsto;

IV - A existência de matérias jornalísticas antecipando o aumento de preços obsta a caracterização das hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, salvo quando a intensidade do desequilíbrio não puder, ao tempo da formulação da proposta, ser precisada;

V - Em regra, o aumento de preços que permite o reequilíbrio econômico-financeiro é aquele que afeta o mercado em sua integralidade;

VI - O aumento de custos do contratado, quando não afetado o mercado, só justificará o reequilíbrio econômico-financeiro quando o contratado comprovar a impossibilidade de contornar esse aumento de custos;

VII - O reequilíbrio econômico-financeiro só deve retroagir à data do requerimento se comprovada a elevação dos custos em relação aos serviços executados e aos produtos fornecidos ao tempo da de sua formalização.

Fundamentos Legais:

Lei nº 14.133/2021, art. 5º; art. 124, caput, II, e § 2º; art. 130; art. 134; art. 135; art. 137, caput, V.

Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º, art. 5º, art. 20, art. 21 e art. 22.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.