IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 24 de janeiro de 2025 | Edição nº 882 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.591, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre o Programa Auxílio Transporte.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar o Programa "Auxílio Transporte" destinado aos estudantes de Barra Bonita;

CONSIDERANDO a necessidade de beneficiar com o Programa "Auxílio Transporte" os alunos que precisam do valor do reembolso para dar continuidade à sua formação profissional, especialmente aqueles integrantes de programas governamentais de incentivo à educação, como Prouni, Fies e outros, ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

CONSIDERANDO o compromisso firmado em Termo de Ajustamento de Conduta datado de 22 de novembro de 2016, pactuado com a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Bonita/SP,

D E C R E T A :

Art. 1º O Auxílio Transporte será concedido aos estudantes residentes no Município há mais de 2 (dois) anos, que frequentam cursos de nível técnico e superior nas cidades vizinhas e que não existam equivalentes em Barra Bonita, entendendo a equivalência como a existência de grade curricular idêntica, e que façam uso de financiamentos estudantis, tais como Prouni, Fies e outros, ou que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comprovada pelo serviço social da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O Poder Executivo concederá aos estudantes com deficiência de mobilidade, devidamente comprovada por laudo médico, e desde que não possua empresa no Município que forneça transporte adaptado para essa condição, auxílio transporte na mesma porcentagem dos demais beneficiários, a ser calculado sob o maior valor reembolsado pela Prefeitura para aquele destino, obedecendo aos critérios de concessão dispostos neste Decreto.

§ 2º Excetuam-se da hipótese de existência de grade curricular idêntica para cursos equivalentes em Barra Bonita os estudantes que foram agraciados como bolsistas, quer pela própria instituição de ensino, quer pelo PROUNI (Programa Universidade Para Todos), quer por qualquer outro financiamento estudantil, ou ainda, que cursem faculdades públicas onde não existe o pagamento de mensalidade.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica o estudante com renda familiar mensal per capita bruta de até meio salário mínimo, tendo como base a alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

Art. 3º Os alunos interessados na obtenção do Auxílio Transporte deverão preencher o cadastro e apresentar a documentação exigida, com horário, data e local a serem definidos por meio de Edital.

§ 1º Os documentos necessários à inscrição são os seguintes:

I - Declaração de Matrícula emitida pela Instituição de Ensino, sendo considerado comprovante de matrícula válido, o documento emitido pela instituição de ensino constando as informações do estudante, devidamente assinado.

II - Contrato com a Empresa de Transporte do ano corrente;

III - RG;

IV - CPF;

V - Título de Eleitor;

VI - Comprovante de Conta no Banco do Brasil em nome do estudante;

VII - Comprovante de residência dos últimos 2 (dois) anos, um por início de semestre;

a) Na hipótese de o estudante residir em casa alugada, cujos comprovantes de endereço encontram-se em nome do locador, será necessária também a apresentação de cópia do contrato de aluguel do período, devendo constar como locatário o estudante ou seus pais;

b) Não será admitido qualquer tipo de Declaração para fins de comprovação de residência;

c) Caso o comprovante de residência esteja em nome de familiares, deverá ser apresentada devida comprovação da relação de parentesco com o estudante,

d) a Conta no Banco do Brasil deverá, obrigatoriamente, ser da agência de Barra Bonita e poderá ser Poupança ou Conta Corrente, devendo ser a titularidade em nome do estudante.

§ 2º Os estudantes que façam uso de financiamentos estudantis, tais como Prouni, Fies e outros, deverão apresentar, ainda, cópia do comprovante de inscrição atualizada junto ao financiamento estudantil.

§ 3º Os estudantes que estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica deverão apresentar, ainda, os documentos abaixo relacionados, de todos os membros de sua residência, que passará por análise das assistentes sociais do Município:

I - Carteira de Trabalho;

II - Recibo de Aposentadoria;

III - Recibo de Pensão;

IV - Comprovante de pagamento da conta de energia elétrica e de água e esgoto;

V - Comprovante de pagamento de aluguel;

VI - Certidão de Nascimento ou Casamento,

VII - Comprovantes de pagamento da despesa com o serviço de transporte a ser reembolsado.

§ 4º O aluno que não se inscrever no prazo fixado em Edital não receberá o benefício de "Auxílio Transporte".

§ 5º Encerrado o prazo de inscrição, a Administração analisará os documentos apresentados e divulgará no Diário Oficial do Município a relação de lista final dos alunos contemplados.

§ 6º O estudante cuja documentação não estiver de acordo com o solicitado, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação disposta no parágrafo anterior, para apresentar documentação complementar.

§ 7º A partir da divulgação da lista final, o estudante que não for contemplado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso.

Art. 4º O Auxílio Transporte será pago mensalmente, devendo o estudante contemplado apresentar à Secretaria Municipal de Educação requerimento mensal, juntamente com comprovante idôneo de pagamento da despesa com o serviço de transporte, até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

§ 1º Durante os meses de férias/recesso escolar (preferencialmente julho e janeiro) não haverá pagamento de auxílio transporte. Caso o aluno comprove frequência nas atividades escolares nesses meses, o pagamento será efetuado.

§ 2º O estudante que não entregar os documentos no prazo estabelecido no caput deste artigo perderá o benefício relativo ao mês de referência.

Art. 5º A Administração poderá, a qualquer momento, dar início a procedimento administrativo para apuração de eventual descumprimento do presente Decreto quanto aos critérios de seleção dos beneficiários, bem como de irregularidades em relação aos documentos apresentados pelos estudantes para o fim de obtenção do benefício.

Art. 6º A porcentagem do reembolso aos estudantes será definida de acordo com a disponibilidade financeira desta Municipalidade.

Art. 7º O estudante contemplado fará jus a um único benefício de "Auxílio Transporte".

Art. 8º Será constituída Comissão a quem caberá analisar a documentação apresentada para efeito do cadastro de estudantes, bem como sanar eventuais dúvidas, esclarecimentos ou omissões havidos do presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.252, de 24 de fevereiro de 2017.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita, 23 de janeiro de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicado no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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