IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 24 de janeiro de 2025 | Edição nº 993 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.032, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
“Regulamenta a Carta de Serviços ao Usuário no âmbito do Poder Executivo, conforme §5º do artigo 7º da Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2018, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas, conforme especifica”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017, bem como o disposto no §5º do artigo 7º.
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 2.552 de 20 de abril de 2021 que regulamenta dispositivos da Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, em atendimento à Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública - Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio da administração direta e indireta, divulgará e manterá atualizada a "Carta de Serviço aos Usuários de Serviços Públicos" no âmbito de sua esfera de competência, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação.
§ 1º A Carta de Serviço aos Usuários de Serviços Públicos será divulgada no sítio oficial da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia.
§ 2º Compete à Ouvidoria Geral do Município realizar a supervisão e monitoramento da página eletrônica da Carta de Serviços aos Usuários de Serviços Públicos, de acordo com as informações e atualizações encaminhadas por cada órgão ou entidade responsável pela prestação de serviços públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A Carta de Serviço aos Usuários de Serviços Públicos tem por objetivo informar aos usuários quais são os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo Municipal, assim como as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público, permitindo melhores condições para acompanhar e aferir o real desempenho institucional.
Parágrafo único. A Carta de Serviço aos Usuários de Serviços Públicos também tem função social e educativa, possibilitando que os usuários de serviços públicos tenham conhecimento de informações fundamentais, que possam facilitar suas decisões e acesso sobre o conteúdo e forma de utilização dos serviços públicos disponibilizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º Compete a cada órgão e entidade da Administração Municipal direta e indireta, no âmbito dos serviços públicos sob sua responsabilidade:
I - levantar as informações que devem compor a redação da Cartas de Serviços, catalogando cada serviço público prestado em seu âmbito;
II - fomentar, monitorar, zelar e atualizar, sempre que preciso, as informações da Carta de Serviços;
III - encaminhar as informações pertinentes à divulgação e atualização da Carta de Serviços na página eletrônica da Prefeitura Municipal;
IV - atender às solicitações da Ouvidoria Geral do Município, para fins de atualização e aperfeiçoamento da Carta de Serviços.
Art. 5º A Carta de Serviço aos Usuários de Serviços Públicos deverá dispor as informações em linguagem cidadã, fazendo uso de texto simples e objetivo, obedecendo aos padrões de escrita da língua portuguesa e regionalismos, priorizando a linguagem que tenha como foco a mensagem a ser transmitida para o cidadão.
§ 1º As Cartas de Serviços aos Usuários de Serviços Públicos informarão sobre:
I - o serviço oferecido;
II - os requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;
III - as etapas para o processamento ou oferecimento do serviço;
IV - o prazo para a prestação do serviço;
V - a forma de prestação do serviço;
VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço e os locais e às formas de acessar o serviço.
§ 2º Além das informações referidas no § 1º, a Carta de Serviço aos Usuários de Serviços Públicos disporá sobre o padrão de qualidade do atendimento no serviço público, estabelecendo:
I - quanto aos usuários que farão jus ao atendimento e quais são as prioridades;
II - o tempo estimado de espera para o atendimento;
III - o prazo estimado para a realização do serviço;
IV - os mecanismos de comunicação com os usuários;
V - os procedimentos para acolher, registrar, encaminhar e responder manifestações que sejam objeto de atendimento de ouvidoria;
VI - os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado.
§ 3º A Ouvidoria Geral do Município poderá encaminhar formulários eletrônicos para preenchimento pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, com vistas ao mapeamento dos serviços e informações referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 6º São deveres do usuário, conforme Lei Federal nº 13.460 de 2017:
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.
Art. 7º A Carta de Serviço aos Usuários de Serviços Públicos, assim como a forma de acesso e as orientações de uso e as informações sobre os serviços prestados ao cidadão usuário de serviços públicos, deverão ser objeto de permanente divulgação e estar acessível ao público nos sítios ou portais institucionais e de prestação de serviços na internet que sejam mantidos peta Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 24 de janeiro de 2025.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 24 de janeiro de 2025.
JESSICA DAIANE FORMAGIO
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.