IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES

Publicado em 24 de janeiro de 2025 | Edição nº 1183A | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3408

21 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2025 e dá providências correlatas

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° – Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas, no ano de 2025:

I – 3 de março, segunda-feira – Carnaval;

II – 4 de março, terça-feira – Carnaval;

III – 5 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);

IV – 2 de maio (sexta-feira, em seguida ao Dia do Trabalhador);

V – 19 de junho, quinta-feira – Corpus Christi;

VI – 20 de junho (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);

VII – 21 de novembro (sexta-feira, em seguida ao Dia da Consciência Negra);

VIII – 24 de dezembro, Véspera do Natal;

IX – 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo.

Parágrafo único – O expediente do dia 28 de outubro de 2025 (terça-feira – Dia do Servidor Público) será normal, sendo considerado ponto facultativo, em substituição, o dia 27 de outubro (segunda-feira).

Artigo 2º – O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 22 e 26 de dezembro de 2025 (Recesso – Natal) e entre 29 de dezembro de 2025 e 2 de janeiro de 2026 (Recesso – Ano Novo).

Parágrafo único – Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no “caput” deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.

Artigo 3º – Em decorrência do disposto nos incisos IV, VI e VII do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 4º – Os feriados declarados em lei municipal serão observados pelas repartições públicas.

Artigo 6º – Às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 7º – Caberá às autoridades competentes das repartições descritas no Art.6º fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARIEL SEBASTIAO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada por afixação pública no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal e registrada em livro próprio na data supra e publicada no Diário Oficial Municipal.

EVERTON JUNIOR DOS SANTOS DIRETOR DE CHEFIA DE GABINETE


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