IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 24 de janeiro de 2025 | Edição nº 1499 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.519, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.

(Autoria do Poder Executivo)

Dispõe sobre ações fiscalizatórias do Município de São José do Rio Pardo quanto à prevenção e combate à Dengue.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços responsáveis pela execução das ações previstas nesta lei, podendo contar com o apoio de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, de acordo com os valores constantes no anexo desta Lei.

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de disseminação da Dengue.

Art. 3º. A autoridade sanitária, os Agentes de Combate as Endemias e profissionais de saúde que atuam na linha de frente de combate a doenças endêmicas,, devidamente identificada com crachá e cédula de identidade, terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar o disposto nesta lei para o controle da Dengue.

Parágrafo único. Os fiscais de meio ambiente poderão aplicar a presente lei no que se refere às condições higiênicas na manutenção de imóveis sem edificações.

Art. 4º. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, são obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya e febre amarela, doença "zika vírus” ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou não de moléstias ao ser humano.

Art. 5º. Os proprietários de imóveis onde haja construção civil, e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou temporariamente paralisada.

Art. 6º. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas, ficam obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos.

Art. 7º. Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d`água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução.

Art. 8º. Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo que não estiverem devidamente perfurados, ou com outro sistema de drenagem de modo a evitar o acúmulo de água.

Art. 9º. Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de saúde ou qualquer outra autoridade sanitária, Agentes de Combate as Endemias e profissionais de saúde que atuam na linha de frente de combate a doenças endêmicas, responsável pelo trabalho de controle de vetores, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate às endemias e epidemias.

Art. 10. A desobediência ou não observância às disposições da presente lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos:

Lavratura do auto de infração com a determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias;

Persistindo será lavrado o auto de imposição de penalidade de multa com a determinação ao infrator que regularize a situação no prazo máximo de 10 (dez) dias;

Persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro;

Quando necessário e possível, poderá ser apreendido o material;

Em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade.

Em situações de maior gravidade ou risco, após a aplicação da penalidade de multa, poderá a Secretaria Municipal de Saúde comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas legais.

Art. 11. Além do não atendimento de outras obrigações nela previstas, constituem infrações às disposições da presente lei:

a existência, nos imóveis, de recipientes de baixo, médio e alto riscos, que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos;

a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer título do imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade sanitária, Agentes de Combate as Endemias e profissionais de saúde que atuam na linha de frente de combate a doenças endêmicas, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue.

§1º Constatada a existência de recipientes que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas penalidades, constantes do Anexo que acompanha e integra a presente lei.

§2º Nos recipientes em que forem encontradas larvas, o valor da multa poderá ser majorado em 25% (vinte e cinco por cento).

§3º Ocorrendo a recusa prevista no inciso II do caput, será aplicada a penalidade de multa no valor de 3 UFM (Unidade Fiscal do Município).

§4º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no parágrafo anterior, poderá o agente sanitário, sempre que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de iminente perigo à saúde pública, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde.

Art. 12. Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância em saúde do Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie.

§1º A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de 6 UFMs (Unidade Fiscal do Município).

§2º Na hipótese de ser aplicada a penalidade de apreensão do material, será esta efetuada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, que o encaminhará imediatamente às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem.

Art. 13. É vedada, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo, a utilização de imóvel para depósito de materiais recicláveis.

Art. 14. Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos.

Parágrafo único. A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de 6 UFMs (Unidade Fiscal do Município).

Art. 15. O Poder Executivo, através pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, fica incumbido de remover e destinar, de maneira ambientalmente correta, os materiais inservíveis que potencialmente possam se tornar criadouros de mosquito que forem depositados irregularmente em terrenos pertencentes à municipalidade, praças, áreas de lazer, vias públicas, margens de córregos, represas, e mananciais existentes no Município.

Parágrafo único. Constatada a deposição irregular dos materiais inservíveis previstos neste artigo, será aplicada ao infrator identificado, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, multa no valor de 6 UFMs (Unidade Fiscal do Município).

Art. 16. Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, comércio e beneficiamento de aparas, e por estabelecimentos que comercializam e transportam pneus usados, sucatas em geral e congêneres, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.

§1º Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário.

§2º A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de 6 UFMs (Unidade Fiscal do Município).

Art. 17. Os proprietários, ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição.

§1º É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, exceto se estiverem devidamente perfurados, com, no mínimo, 03 (três) que evite o acúmulo de água;

§2º As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue águas de chuvas ou de regas, deverão receber tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo serem regadas duas vezes por semana.

§3º O atendimento da exigência prevista no parágrafo anterior será comprovado pelos agentes da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria através das suas ações regulares de controle de vetores, ou por agente sanitário da Secretaria Municipal de Saúde investido de poder de polícia mediante a constatação da não existência de larvas nestas plantas, ou outro instrumento comprobatório, fornecido pelo estabelecimento comercial.

§4º As floriculturas e demais estabelecimentos que comercializam bromélias ou qualquer planta, cuja espécie acumule água, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, para criar um adesivo de advertência aos consumidores, no qual deverá conter todas as orientações quanto aos cuidados sobre a proliferação do mosquito transmissor da dengue no cultivo destas plantas.

§5º No ato da venda direta ao consumidor ou quando utilizadas em jardins, essas plantas deverão ser entregues com o adesivo de advertência.

§6º A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de 6 UFMs (Unidade Fiscal do Município).

Art. 18. Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d`água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água.

Parágrafo único. A desobediência ou não observância das exigências estabelecidas neste artigo implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei, na aplicação de multa no valor de 6 UFMs (Unidade Fiscal do Município).

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar Veículos Aéreos Não Tripulados - VANTs (popularmente conhecidos como drones) e outros equipamentos tecnológicos, com a finalidade de captar imagens aéreas de imóveis para identificação de possíveis criadouros do mosquito.

Art. 20. O Poder Público Municipal deverá disponibilizar e dar ampla divulgação de canais de denúncia (presenciais, telefônicos ou virtuais, inclusive com link específico em seu site) onde a população poderá registrar a existência de imóveis com possíveis criadouros do mosquito.

Art. 21. Os valores de multas previstos nesta lei serão reajustados a cada período de doze meses, pelo coeficiente de variação do indexador adotado pelo Município para atualização de tributos.

Art. 22. As disposições da presente lei poderão ser aplicadas, no que couber, conjuntamente com as do Código Sanitário do Estado, adotadas através da Lei Municipal 5.618, de 13 de novembro de 2020.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 23 de janeiro de 2025.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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