IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 28 de janeiro de 2025 | Edição nº 1756 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.521/25, DE 24 DE JANEIRO DE 2.025

“Dispõe sobre a autorização para realização de transporte para estudantes de níveis universitário, ou técnico, ou de ensino médio integrado com o técnico.”

OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, gratuitamente, dentro das condições estabelecidas na presente Lei, nos dias úteis, com ônibus de sua frota ou por meio de terceirização, viagens de ida e volta para o transporte de munícipes locais que sejam estudantes de níveis universitário, técnico ou técnico integrado ao ensino médio, matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente instalados na cidade de Catanduva/SP.

Parágrafo único. O auxílio tratado nesta lei poderá ser estendido para outras localidades, observados os seguintes critérios: distância inferior a 100 km de Paraíso, número significativo de demanda e, disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º. O transporte a que se refere esta Lei beneficiará exclusivamente os estudantes matriculados em cursos não oferecidos pelos estabelecimentos de ensino locais.

§ 1º. Excepcionalmente, terão direito ao transporte os estudantes cuja matrícula em curso equivalente ao ofertado localmente seja anterior à instalação desses cursos no município.

§ 2º. Também terão direito ao transporte, independentemente do período letivo que estejam cursando, os estudantes matriculados em instituições de ensino universitário ou técnico de caráter público, mantidas por órgãos governamentais, que não cobrem mensalidades, desde que atendam aos critérios de avaliação estabelecidos no art. 3º e seus parágrafos.

Art. 3º. Para fazer jus ao transporte previsto nesta Lei, os estudantes deverão, obrigatoriamente, residir em Paraíso há mais de 01 (um) ano, de forma comprovada, e atender aos seguintes requisitos:

I- Estar regularmente matriculado em instituições de ensino de nível universitário, técnico ou técnico integrado ao ensino médio, situadas na cidade de Catanduva/SP;

II- Possuir renda familiar, considerando os rendimentos dos pais (quando solteiro) ou do cônjuge (quando casado), de até 03 (três) salários mínimos vigentes no mês, comprovada mediante documentação;

III- Possuir patrimônio familiar restrito a 01 (um) único imóvel utilizado exclusivamente para moradia, declarado de próprio punho e, quando solicitado, comprovado por certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º. O pedido de transporte deverá ser renovado anualmente mediante apresentação dos documentos exigidos em edital de convocação, publicado semestralmente pelo Poder Público Municipal.

§ 2º. Estarão automaticamente excluídos do benefício os estudantes que não apresentarem os documentos dentro do prazo estipulado no edital.

§ 3º. O Prefeito Municipal poderá determinar, por decreto, a atualização cadastral dos beneficiários sempre que julgar necessário.

§ 4º. A Prefeitura poderá realizar diligências a qualquer tempo para verificar a veracidade das informações fornecidas pelos beneficiários.

Art. 4º. Os estudantes incluídos nos programas FIES (Financiamento Estudantil) e PROUNI (Programa Universidade para Todos), mantidos pelo Governo Federal, terão direito ao transporte previsto nesta Lei, desde que comprovem participação efetiva nesses programas e atendam ao requisito de residência mínima estabelecido no caput do art. 3º.

Art. 5º. O transporte será oferecido do dia 20 de janeiro ao dia 20 de dezembro de cada ano, desde que haja demanda.

Art. 6º. Caso o Executivo opte por conceder uma bolsa-auxílio transporte em substituição à prestação do serviço, o valor será fixado por decreto, considerando as possibilidades financeiras do Município.

Art. 7º. Para acessar o benefício, o estudante deverá apresentar atestado de matrícula emitido pela instituição de ensino, indicando os dias da semana em que ocorrem as aulas, para que o benefício seja concedido conforme a necessidade de transporte.

Art. 8º. Perderá o direito ao benefício o estudante que falsificar, ocultar, simular ou adulterar informações apresentadas, sem prejuízo das sanções previstas no art. 299 do Código Penal.

Art. 9º. A seleção dos beneficiários será realizada pelo Poder Executivo Municipal, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Três estudantes inscritos no programa serão convidados a participar do processo de fiscalização.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 24 de janeiro de 2.025.

OSVALTE JOSÉ BOVONI

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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