IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 27 de janeiro de 2025 | Edição nº 1314 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.143, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.

“Dispõe sobre a regulamentação do recebimento de honorários dos ocupantes de cargos públicos de Procuradores Municipais integrantes do Departamento de Assuntos Jurídicos do Município de Buritama, e dá outras providências administrativas”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base nos artigos 30 e 31 da Lei Complementar nº 97/2013, e demais dispositivos legais vigentes, etc.

- CONSIDERANDO que o art. 31 da Lei Complementar nº 97/2013, determina que; “Os honorários de sucumbência serão rateados entre os procuradores jurídicos do Município”;

- CONSIDERANDO que os procuradores municipais, ocupantes de cargos efetivos, são credores de honorários advocatícios, em razão de decisões judiciais transitado em julgado;


- CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as situações em que é cabível o recebimento de tal verba pelos servidores;


- CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública Municipal, por meio do Departamento de Assuntos Jurídicos do Município, em assegurar a participação equânime e justa no recebimento de honorários advocatícios, pelos Procuradores Municipais;

- CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do dispositivo legal vigente, com competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.

D E C R E T A:

Art. 1º - Os Procuradores Municipais efetivos perceberão nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Buritama, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência pertencendo originalmente aqueles, desde que em efetivo exercício.

Parágrafo único. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais, no montante ou no percentual fixado pelo Juiz da causa.

Art. 2º - Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

I - O total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que for parte o Município de Buritama.

II - Os honorários decorrentes de créditos inscritos na dívida ativa, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, inclusive aquelas levadas a protesto.

Art. 3º - Os honorários serão depositados pelo procurador municipal responsável pelo levantamento judicial em conta bancária designada "honorários advocatícios" para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no caput do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A conta bancária referida neste artigo receberá depósitos oriundos dos valores recolhidos a título de honorários relativos às ações judiciais de execução fiscal e, ou de guia de alvará judicial, ou de qualquer outra modalidade de levantamento judicial, quando os honorários forem pagos nos autos do processo judicial e tenham como beneficiário qualquer procurador municipal.

Art. 11. – O Departamento de Contabilidade, Financeiro e Tesouraria, efetivará a abertura de conta bancária designada "honorários advocatícios", competindo mensalmente efetuar o rateio igual entre os procuradores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal, mediante as modalidades existentes.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Buritama, 27 de janeiro de 2025; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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