IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 27 de janeiro de 2025 | Edição nº 1321B | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.613, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE MONITORIA NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE JABORANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do atendimento educacional para alunos das escolas de ensino fundamental do município, especialmente em Português e Matemática, disciplinas fundamentais para o desenvolvimento acadêmico e social;

CONSIDERANDO que o reforço escolar é uma ferramenta importante na redução das desigualdades educacionais e na promoção da equidade de oportunidades, alinhando-se ao princípio de "não deixar ninguém para trás";

CONSIDERANDO os benefícios do apoio pedagógico adicional na melhoria do desempenho acadêmico dos estudantes, contribuindo para o alcance de melhores índices educacionais no município;

CONSIDERANDO o compromisso de Jaborandi com a melhoria da qualidade do ensino e o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Plano Nacional de Educação e na Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

CONSIDERANDO a importância de oferecer oportunidades de desenvolvimento profissional e experiência prática para alunos egressos do ensino médio com excelência acadêmica ou estudantes do ensino superior, promovendo uma formação cidadã e comprometida;

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º: - Fica instituído o Programa de Monitoria nas Escolas de Ensino Fundamental do Município de Jaborandi, com o objetivo de:

I – Ampliar o atendimento educacional aos alunos, promovendo reforço escolar;

II – Reduzir as desigualdades de aprendizagem, garantindo o acesso equitativo ao ensino de qualidade;

III – Contribuir para a formação prática e o desenvolvimento profissional de alunos egressos do ensino médio e estudantes do ensino superior;

IV – Melhorar os índices educacionais e a qualidade do ensino no município.

Artigo 2º: - Os monitores do Programa deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Ser aluno egresso do ensino médio com excelência acadêmica reconhecida ou estudante regularmente matriculado em curso superior;

II – Demonstrar competência e aptidão pedagógica para apoiar os alunos das escolas municipais de ensino fundamental.

Artigo 3º: - Os monitores receberão uma bolsa-auxílio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, mediante as seguintes condições:

I – As atividades de monitoria deverão ser executadas em conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação ou pela Direção Escolar, nunca superando 8 (oito) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;

II – A bolsa-auxílio não terá caráter remuneratório e estará isenta de encargos trabalhistas e previdenciários

III – O programa de monitoria não constituirá vínculo empregatício com o Município de Jaborandi

Artigo 4º: Caso o monitor seja estudante universitário, a Prefeitura Municipal está autorizada a formalizar contratos de estágio, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do Estágio).

Artigo 5º: - São atribuições dos monitores:

I – Auxiliar os alunos no desenvolvimento de atividades de reforço escolar, promovendo a fixação dos conteúdos trabalhados em sala de aula;

II – Colaborar com os professores na identificação de dificuldades de aprendizagem dos alunos, propondo estratégias complementares de apoio;

III – Participar, quando convocados, de reuniões e formações pedagógicas organizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

IV – Reportar periodicamente as atividades realizadas os avanços conquistados à equipe de coordenação pedagógica e/ou diretoria escolar.

Artigo 6º: - A seleção dos monitores será realizada por meio de análise curricular, mérito acadêmico e aptidão pedagógica a partir de entrevista individual;

Artigo 7º: - A gestão do Programa de Monitoria será responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá supervisionar as atividades dos monitores e zelar pelo cumprimento dos objetivos do programa.

Artigo 8º: - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º: - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo subsequente à sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 23 de janeiro de 2025.

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SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal


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