IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 27 de janeiro de 2025 | Edição nº 1321B | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.621, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

INSTITUI A PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE PARA PROFESSORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE JABORANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.002/2017 assegura aos professores do magistério municipal o direito a faltas abonadas para cuidados com a saúde, sem perda de remuneração;

CONSIDERANDO que a ausência de professores, ainda que justificada, impacta negativamente o andamento das aulas e a continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos;

CONSIDERANDO estudos que apontam que a ausência frequente de professores está correlacionada com a queda no desempenho dos estudantes, prejudicando a retenção de conteúdo e a formação integral;

CONSIDERANDO que o estímulo à assiduidade promove a continuidade pedagógica e fortalece o compromisso dos professores com a qualidade da educação pública;

CONSIDERANDO que a valorização dos professores é um pilar essencial para a melhoria dos índices educacionais e para o alcance de uma educação de excelência no município;

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Premiação por Assiduidade para os professores das escolas municipais de Jaborandi, com o objetivo de:

I - Melhorar a qualidade do ensino e a continuidade pedagógica;

II - Incentivar e premiar professores comprometidos com a assiduidade e a dedicação ao processo educacional.

Artigo 2º - Os professores que, durante o ano letivo, não tiverem faltas, justificadas ou não, e não tirarem licenças por qualquer motivo, farão jus a uma premiação no valor de R$300,00 (trezentos reais).

Parágrafo Único - Em não tendo nenhuma falta durante o ano, os professores que não utilizarem as faltas abonadas a que têm direito nos termos da lei, receberão premiação adicional no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada falta abonada não utilizada.

Artigo 3º - O pagamento da premiação será realizado no final do ano letivo, em parcela única, considerando o total de faltas e faltas abonadas não utilizadas ao longo do período.

Artigo 4º - A premiação não possui caráter remuneratório, não incidindo encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários sobre o valor pago.

Parágrafo Único - O valor da premiação será repassado diretamente ao professor beneficiado e não será incorporado ao vencimento ou remuneração do servidor.

Artigo 5º - São beneficiários da premiação:

I - Professores efetivos ou temporários com sede nas escolas municipais de Jaborandi;

II - Professores que não tiverem faltas, justificadas ou não, e não tirarem licenças por qualquer motivo durante o ano letivo.

Artigo 6º - O controle das faltas e faltas abonadas será realizado pela Secretaria Municipal de Educação, com base no registro oficial de frequência dos professores.

Artigo 7º - A premiação que trata esta lei não tem caráter cumulativo, não podendo o professor perceber o benefício por dois ou mais cargos ou funções na Educação.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo subsequente à sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 23 de janeiro de 2025.

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SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal


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