
IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA
Publicado em 28 de janeiro de 2025 | Edição nº 2035 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.690, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
Regulamenta a utilização das dependências da Praia José da Silva Corrêa - Juqueta no município de Borborema, e dá outras providências.
SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação do uso das dependências da Praia José da Silva Corrêa - Juqueta, situada na margem direita do Rio Tietê, no município de Borborema, com o objetivo de adequar e melhorar o atendimento aos frequentadores e o serviço prestados pelos servidores.
D E C R E T A
Art. 1º. Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a utilização das dependências da Praia Fluvial "José da Silva Corrêa - Juqueta", localizada na margem direita do Rio Tietê, no final da Vicinal Pedro Pereira Pinto, neste município de Borborema.
Parágrafo único. Compete aos usuários fazer o uso correto das dependências da Praia, comportando-se de maneira adequada e que não venha a causar transtornos aos bens públicos e particulares, bem como aos demais usuários, sob pena de suspensão e multa pecuniária na forma da lei, excluindo-se taxativamente a responsabilidade do Município sempre que qualquer regra for desobedecida.
Art. 2º. Com objetivo de utilizar as dependências da Praia com segurança, visando o bem estar de todos e ainda com finalidade de evitar acidentes com usuários, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - fica proibido estender encerados, lonas ou similares por volta do quiosque, devendo o usuário que pernoitar ou acampar fazê-lo através de barracas apropriadas a serem armadas em local próprio, exceto em condições climáticas adversas;
II - somente poderão ser armadas barracas nas áreas reservadas para camping, ficando expressamente proibido armar nos locais reservados à prática esportiva ou sobre a areia da praia;
III - somente será permitido acender churrasqueira nos locais destinados à camping, ficando expressamente proibido acender em volta dos quiosques, no mini campo de futebol, nas áreas de areia da praia e outras, como também despejar carvão ou brasa sobre esses locais;
IV - permitido uso de equipamentos musicais, batuque ou qualquer outro, desde que não provoque perturbação a outrem;
V - o período para prática de natação, durante o horário normal, deverá ser das 9h às 18h, sendo que a ocorrência de qualquer acidente fora dos horários permitidos, será de inteira responsabilidade do frequentador;
VI - fica expressamente proibido ultrapassar os limites das boias e demarcações existentes por se tratar de áreas perigosas;
VII - os locais permitidos para banho e prática da natação serão devidamente demarcados na água com boias ou material similar visível, sendo de inteira responsabilidade dos usuários qualquer acidente que venha ocorrer em decorrência da permanência além da área demarcada;
VIII - todos deverão tomar cuidado ao entrar na água, principalmente as crianças, pois a areia forma poços profundos, em forma de armadilha, podendo provocar afogamento;
IX - a administração disponibilizará tambores para acondicionamento de lixo por toda a praia visando manter o ambiente limpo;
X - os usuários que ocasionarem danos, depredar, riscar ou sujar os locais de uso comum (lanchonete, sanitários, quiosques, bancos, plantas, árvores, flores, etc.) nas dependências da Praia estarão sujeitos às penalidades administrativas e criminais previstas em lei, independente do ressarcimento dos danos causados;
XI - os veículos com permissão para adentrar nas dependências deverão permanecer parados no local apropriado para o estacionamento;
XII - fica expressamente proibido o tráfego e o estacionamento de veículos nos locais reservados à prática esportiva, bem como em cima das calçadas e no gramado não destinado a estacionamento;
XIII - os barcos, motos aquáticas, ou outros equipamentos similares deverão navegar à distância mínima de 100 (cem) metros da área demarcada na água, fora da área de utilização dos banhistas;
XIV - os quiosques, áreas de camping e outras dependências utilizadas deverão ser mantidas e entregues limpas pelos turistas;
XV - é expressamente proibida a limpeza de peixes dentro da área de lazer, como também jogar restos de alimentos nos locais reservados a práticas esportivas, em volta dos quiosques, no gramado, na praia ou na água, em virtude de tal prática provocar proliferação de insetos e até ataque de piranhas, e os restos de peixes deverão ser depositados nos freezers de coleta na sede da administração;
XVI - os usuários deverão utilizar vestes e trajes adequados e se comportarem de acordo com a moral e os bons costumes;
XVII - fica proibido, na área destinada para banho, o uso dos seguintes artigos flutuantes: colchões, cooler flutuante e outros artigos similares, exceto equipamento essencial para garantir a segurança do turista;
XVIII - fica proibido pescar na área destinada para banho;
XIX - nas áreas delimitadas e permitidas para pesca, será permitida apenas a pesca desembarcada, utilizando linha de mão, caniço ou vara sem molinete ou carretilha;
XX - fica proibida a sub-locação dos quiosques, que, se constatada, implicará a perda do direito de uso pelas partes envolvidas na infração, sem direito a ressarcimento do valor pago;
XXI - fica expressamente proibida a reserva ou guarda de quiosques a qualquer pessoa, exceto se houver o pagamento antecipado dos valores respectivos até o penúltimo dia útil da data agendada, por meio de depósito bancário ou mediante chave pix, devidamente identificado;
XXII - a Prefeitura Municipal de Borborema não se responsabilizará pelos abusos e/ou pelo uso inadequado das dependências da Praia, que venham resultar em acidentes;
XXIII - o acesso, a permanência e o uso das dependências da Praia por menores de 16 (dezesseis) anos será de responsabilidade exclusiva de seus pais ou responsáveis;
XXIV - a velocidade máxima permitida nas vias localizadas nas dependências da Praia é de 15km/h (quinze quilômetros por hora);
XXV - ficam vedados nas dependências da Praia o ingresso e a utilização de:
a) armas de arremesso, armas de fogo, armas brancas (exceto nos quiosques) e armas não letais, excetuando-se o porte legalmente autorizado, mediante aviso na portaria;
b) materiais contundentes ou pérfuro-contundentes e cortantes que venham a ameaçar a segurança das pessoas;
c) cerol nas linhas de pipa e papagaio;
d) substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, com exceção daqueles previamente autorizados, tais como fogos de artifícios em eventos oficiais;
e) recipiente em aeressol ilícitos, contendo quaisquer substâncias, com exceção dos aerossóis lícitos a serem usados nas dependências dos quiosques e das barracas de camping;
f) garrafas, copos, pratos e quaisquer outros materiais de vidro que possam causar dano à integridade física, exceto nas dependências dos quiosques, barracas de camping e no restaurante da Praia;
XXVI - ficam vedadas, ainda, as seguintes condutas:
a) o trânsito e a permanência de animais domésticos nas areias da Praia e na área destinada para banho;
b) o trânsito e a permanência de animais domésticos sem guias nas demais dependências da Praia, ficando o responsável pelo animal de recolher os dejetos deles;
c) a perturbação do sossego público, bem como em estado de embriaguez de modo que cause escândalo, inconveniência ou penha em perigo a segurança própria ou alheia;
d) a prática de dano ao patrimônio particular ou público.
§ 1º. A administração não hesitará de forma alguma em solicitar às pessoas que desrespeitarem o disposto neste regulamento que se retirem do local, convocando, se necessário, as autoridades policiais locais, ficando os(as) infratores(as) suspensos(as) de frequentar as dependências da praia, por um prazo mínimo de 6 (seis) meses.
§ 2º. Em caso de não acatamento das determinações legais, a respeito das presentes proibições, o funcionário público competente estará autorizado a solicitar apoio da Polícia Militar do Estado de São Paulo – PMESP e a Guarda Civil Municipal, sem prejuízo de sanções administrativas cabíveis.
§ 3º. Na hipótese de cancelamento de reserva de quiosques mediante prévio pagamento e desde que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data agendada, o usuário poderá utilizar o crédito para finalidade semelhante no prazo de 6 (seis) meses.
Art. 3º. O uso de equipamentos de som nos quiosques e nas áreas livres da Prainha, deverão obedecer ao disposto nos incisos e parágrafos deste artigo.
I - o volume do som em veículos e equipamentos de som deverá ser ambiente, ou seja, não poderá ultrapassar 80 decibéis, conforme disposto na Resolução do Contram nº 204/2006; e
II - o som, em desconformidade ao previsto no inciso anterior, poderá ser considerado “contravenção penal”, nos termos do art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
§ 1º. No caso de dúvida sobre o limite de altura do som, poderá a administração efetuar a medição através de aparelho próprio para confirmação.
§ 2º. Os usuários, que exagerarem na altura do som, a princípio serão advertidos pela Guarda Civil Municipal ou por servidores públicos municipais, que determinarão a diminuição do volume do som e prestarão esclarecimentos sobre as consequências da desobediência.
§ 3º. O não atendimento à determinação da Guarda Civil Municipal ou de servidor público municipal poderá ser considerado “crime de desobediência”, em conformidade com o art. 330 do Código Penal, podendo acarretar a retirada do infrator das dependências da Prainha.
§ 4º. A critério da administração da Prainha, o usuário infrator das disposições previstas neste artigo poderá ser suspenso de frequentar as dependências da praia por prazo mínimo de 6 (seis) meses.
Art. 4º. Ficam fixados, nos termos deste artigo, os preços da taxa a ser cobrada para utilização das dependências da Praia, necessária à cobertura de custos operacionais, calculada individualmente:
I - quiosques:
a) diárias de segunda a sexta-feira das 9h às 20h: R$ 50,00 por dia;
b) diárias de sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados das 9h às 20h: R$ 100,00 por dia;
c) pernoite (iniciado) de domingo a quinta-feira das 20h às 8h: R$ 25,00;
d) pernoite (iniciado) de sexta-feira, sábado, véspera e antevéspera de feriado das 20h às 8h: R$ 50,00.
II - automóveis: R$ 20,00 por dia;
III - motos: R$ 10,00 por dia;
IV – utilização da área camping: R$ 50,00 por dia;
V – utilitários, assim considerados vans, motor homes, trailers e outros:
a) de segunda a sexta-feira: R$ 25,00 por dia;
b) sábados, domingos, feriados e véspera de feriados: R$ 50,00 por dia.
§ 1º. No período de segunda a sexta-feira, exceto feriados e véspera de feriados, o valor da diária definido nos incisos II, III e IV deste artigo será reduzido a 50% (cinquenta por cento).
§ 2º. Em qualquer situação de uso das dependências da praia, se houver a necessidade de ligação à rede de energia elétrica para utilização de freezer, motor home ou equipamentos similares, será cobrada taxa adicional de R$ 30,00 por dia para cada equipamento.
§ 3º. A cobrança das taxas previstas neste decreto será efetuada na entrada das dependências da Praia, quando será emitido recibo, em duas vias, onde deverá constar data, placa do veículo, e a primeira via será entregue ao contribuinte para posterior fiscalização.
§ 4º. Os veículos com placas do município de Borborema estão isentos do pagamento da respectiva taxa de estacionamento, devendo os proprietários/condutores dos veículos com o novo modelo de placas “Mercosul” apresentarem o documento.
§ 5º. O pagamento da taxa para utilização do quiosque inclui a permanência gratuita de dois automóveis ou um utilitário, assim considerados vans, motor home, trailers e outros.
§ 6º. O pagamento da taxa para utilização da área de camping inclui a permanência gratuita de um automóvel ou um utilitário, assim considerados vans, motor home, trailers e outros.
§ 7º. O número máximo de pessoas por quiosque será de 10 (dez).
§ 8º. Fica proibida a entrada de veículo tipo caminhão e ônibus nas dependências da praia, exceto em eventos especiais e autorização expressa do órgão competente.
Art. 5º. Fica autorizado o comércio ambulante, que será exercido mediante o pagamento da taxa diária específica, disposta no art. 3º, da Lei Municipal nº 2.040, de 30 de novembro de 2001, que introduziu modificações na Lei Municipal nº 508, de 21 de dezembro de 1966 – Código Tributário do Município de Borborema, cuja guia de arrecadação habilitará a prática comercial pelo período previamente recolhido.
§ 1º. O valor a ser cobrado diariamente é aquele disposto na tabela III para cobrança de Taxa de Comércio Eventual e Ambulante constante da Lei Municipal nº 2.040, de 30 de novembro de 2001, e suas alterações.
§ 2º. O pagamento da taxa diária específica será efetuado antecipada e preferencialmente durante o transcorrer da semana na rede bancária, mediante guia impressa na Prefeitura Municipal de Borborema, localizada à Praça José Augusto Perotta, s/nº, centro.
§ 3º. Na falta do pagamento nos termos do parágrafo anterior, o pagamento da taxa diária para o comércio ambulantes será feito, excepcionalmente, nas dependências da Praia, com a devida expedição da guia e recibo.
§ 4º. A habilitação tem caráter de comércio pessoal e nesta condição não habilita a colocação de várias pessoas a serviço do ambulante para comercializar seu produto.
§ 5º. A Administração Municipal poderá determinar locais específicos para exposição e comercialização dos produtos.
Art. 6º. Fica autorizada a utilização de forma gratuita dos quiosques e das dependências da Praia por servidores públicos da Prefeitura Municipal de Borborema e acompanhado de seu núcleo familiar, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados e véspera de feriados, sendo necessária a competente autorização do responsável pela administração da praia.
§ 1º. Os servidores municipais que utilizar os quiosques deverão executar os serviços de limpeza do espaço, antes de entregá-los à administração da Praia.
§ 2º. Os servidores municipais deverão apresentar comprovante de vínculo com a Prefeitura Municipal no ato do ingresso na Praia.
Art. 7º. O benefício previsto no artigo anterior somente será autorizado:
I - aos servidores que estejam em gozo de férias ou licença prêmio;
II - nas folgas de aniversário, previstas na Lei Municipal nº 1.894/98;
III - aos servidores que estejam em folga regulamentar, decorrente de turnos de trabalho;
IV - aos servidores aposentados com a apresentação de declaração expedida pela Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal;
V - após o horário normal de trabalho e/ou expediente.
Art. 8º. Guias de pesca devidamente cadastrados na Diretoria de Cultura e Turismo ou órgão equivalente poderão utilizar os quiosques desocupados para almoço com turistas no horário das 10h às 14h, por ordem de chegada, exceto nos sábados, domingos e feriados, e desde que comprovem a atividade com a documentação dos visitantes.
Art. 9º. A utilização de quiosques, espaços da Praia e pontos de energia e de água poderá ser autorizada de forma gratuita em casos específicos, desde que atenda aos interesses da municipalidade, e deverá ser requisitada à Diretoria de Cultura e Turismo órgão equivalente com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, e encaminhada ao Chefe do Executivo para decisão.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os novos valores serão aplicados às reservas efetivadas a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 6.145, de 23 de novembro de 2021.
Prefeitura Municipal de Borborema, 27 de janeiro de 2025.
SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Registrado e publicado na Superintendência Municipal de Administração da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Superintendente Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
