
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 28 de janeiro de 2025 | Edição nº 1501 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.520, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
(Autoria do Poder Legislativo)
Cria a Campanha “MAIO FURTA-COR” de conscientização sobre a saúde mental materna.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha “Maio Furta-Cor”, destinada à conscientização da sociedade sobre a importância da saúde mental materna, a ser realizada anualmente no mês de maio.
§1º O mês de maio, denominado “Maio Furta-Cor”, terá como objetivo a promoção de ações voltadas à saúde mental das mães.
§2º O segundo domingo do mês de maio será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de São José do Rio Pardo como data comemorativa alusiva à Campanha “Maio Furta-Cor”.
Art. 2º A Campanha poderá ser realizada pela sociedade civil organizada, por meio de ações de conscientização baseadas em evidências científicas, tais como manifestações, palestras, encontros e atividades correlatas.
Art. 3º São objetivos da Campanha “Maio Furta-Cor”:
I - conscientizar a população sobre os desafios enfrentados pelas mães em relação à saúde mental, abrangendo temas como depressão pós-parto, ansiedade, estresse e outros transtornos;
II - fornecer informações sobre os sinais e sintomas de problemas de saúde mental materna, bem como divulgar os recursos disponíveis para apoio e tratamento;
III - combater o estigma associado à saúde mental materna, encorajando as mães a buscarem ajuda sem temor de julgamento ou discriminação;
IV - promover o acesso equitativo a serviços de saúde mental para todas as mães, garantindo a existência de recursos adequados, profissionais de saúde capacitados e programas acessíveis de apoio e tratamento;
V - destacar a importância do bem-estar mental das mães não apenas para elas mesmas, mas também para suas famílias e comunidades; e
VI - conscientizar a população sobre a violência obstétrica, incluindo práticas médicas abusivas, desrespeitosas ou coercitivas, visando à sua prevenção e combate.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo e outras atividades, priorizando:
I - a conscientização sobre a relevância da saúde mental materna; e
II - o incentivo ao engajamento de órgãos da Administração Pública Municipal, empresas, entidades de classe, associações, federações e a sociedade civil organizada em campanhas relacionadas ao tema.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 28 de janeiro de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
