IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 28 de janeiro de 2025 | Edição nº 1704 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.228, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.

QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IPTU

Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o contribuinte, que se enquadre, cumulativamente, nos seguintes requisitos:

a) Ser proprietário de um único imóvel, que seja residencial e possua área edificada de até 70 m² (setenta metros quadrados) e cuja área do terreno não seja superior à 500 m² (quinhentos metros quadrados);

b) Que o imóvel objeto do pedido de isenção deverá destinar-se exclusivamente à residência do contribuinte e de sua família;

c) Manter no passeio público defronte o imóvel residencial de sua propriedade, ao menos, uma árvore sadia e devidamente podada;

d) Ser aposentado, pensionista ou beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC;

e) Possuir idade superior a 60 anos ou ser pessoa com deficiência;

f) A renda familiar não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do requerimento;

g) Não possuir quaisquer débitos tributários (mobiliários e imobiliários) com o Município, ressalvados aqueles objetos de parcelamento que esteja com seus pagamentos em dia e seja emitida a competente Certidão Positiva com Efeito de Negativa;

h) O imóvel não poderá ter destinação comercial, mesmo que se trate de imóvel residencial.

§ 1º As árvores que forem plantadas sob a rede elétrica pública, deverão ser de espécies que não atinjam a altura da fiação.

§ 2º A comprovação da propriedade do imóvel se dará com a apresentação de certidão da matrícula imobiliária, expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Pederneiras/SP, datada de no máximo 03 (três) meses da data de expedição, bem como pela apresentação de certidão expedida pelo referido Oficial Imobiliário na qual conste que o requerente possui somente o imóvel que será objeto do pleito de isenção, datada de no máximo 03 (três) meses da data de expedição.

§ 3º A certidão da matrícula imobiliária prevista no parágrafo anterior pode ser substituída pela certidão para simples conferência extraída no sítio eletrônico oficial do ORI de Pederneiras, que poderá ser providenciada pelo Município e às suas expensas.

§ 4º Concomitantemente à exigência constante do parágrafo anterior, o órgão público municipal responsável pela análise do pedido, deverá solicitar Certidão junto ao Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, para constatar se existem, ou não, outros imóveis cadastrados em nome do contribuinte solicitante.

§ 5º Havendo outros imóveis em nome do contribuinte requerente no cadastro municipal, o pedido será indeferido.

Art. 2º O requerimento de isenção deverá ser protocolado durante o mês de setembro de cada ano, em formulário próprio de isenção do tributo e terá validade para o tributo incidente no exercício seguinte, podendo o prazo ser reaberto ou prorrogado, uma única vez, por até 30 dias, mediante Decreto do Executivo Municipal.

Parágrafo único. O pedido de isenção protocolado sempre valerá apenas para o exercício seguinte ao do exercício de protocolo.

Art. 3º Para o exato cumprimento desta lei, a avaliação socioeconômica dos beneficiários ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, que poderá valer-se de informações fornecidas por outras Secretarias Municipais, em especial as de: Saúde, Educação, Finanças e Negócios Jurídicos.

Art. 4º Em caso de óbito do beneficiário, a isenção constante da presente Lei Complementar não será automaticamente extensível a seus herdeiros, que devem solicitar em seu próprio nome o benefício, se o caso, respeitado, porém, o direito adquirido à isenção já deferida para o exercício.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 350, de 11 de maio de 1955, Lei nº 388, de 30 de novembro de 1955, Lei nº 501, de 19 de setembro de 1957, Lei nº 1.359. de 09 de abril de 1981, Lei nº 1.792, de 26 de fevereiro de 1992, o parágrafo único do art. 3º e os arts. 5º, 6º e 7º, ambos da Lei nº 1.873, de 08 de dezembro de 1993, Lei nº 2.025, de 24 de setembro de 1997, Lei nº 2.046, de 10/12/1997, Lei nº 2.096, de 27/11/1998 e Lei nº 2.166, de 18 de maio de 2000.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei através de Decreto, no que couber.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 27 de janeiro de 2025.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.