IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 28 de janeiro de 2025 | Edição nº 1704 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.229, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.

Altera dispositivos da Lei nº 2.173/2000 – Código de Posturas do Município e dá outras providências.

Autoria: VEREADOR MARILDO ANTÔNIO RUIZ

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, PREFEITA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A denominação do Capítulo III, do Título II, da Lei nº 2.173/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E TERRENOS BALDIOS"

Art. 2º Altera a redação do caput do 21, da Lei nº 2.173/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. O proprietário, o compromissário comprador, o possuidor a qualquer título de imóveis/terrenos públicos e/ou privados, dentro do perímetro urbano, abertos ou murados, são obrigados a conservá-los em estado permanente de limpeza”.

Art. 3º Dá nova redação ao caput do artigo 22, acrescidos dos Incisos I, II, III e IV e Parágrafo Único do mesmo artigo, da Lei nº 2.173/2000, que passam a vigorar com a seguintes redações:

“Art. 22. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de imóveis e terrenos:

I. capinagem ou roçagem de mato e/ou qualquer outra vegetação rasteira, de modo que esta não ultrapasse os 30 (trinta) centímetros de altura;

II. remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no imóvel ou terreno baldio;

III. cata e remoção dos resíduos botânicos tais como galhos, troncos, folhagens e congêneres; e

IV. manutenção preventiva de modo a manter o local livre de riscos de zoonoses, vetores, danos ambientais e outros.

Parágrafo único. Aos infratores que comprovadamente descomprimirem o caput deste artigo e seus incisos, incorrerão em multa de 300 (trezentos) UFIRM’s.”

Art. 4º Dá nova redação ao caput do artigo 23, acrescidos dos Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e suprimido o Parágrafo Único do mesmo artigo, da Lei nº 2.173/2000, que passam a vigorar com a seguintes redações:

“Art. 23. Verificado o não cumprimento da obrigação estabelecida no artigo anterior, o órgão de fiscalização municipal fará registro fotográfico do local e, imediatamente notificará o responsável por carta com AR (Aviso de Recebimento dos Correios).

§ 1º Caso o proprietário, compromissário comprador ou possuidor do imóvel não seja localizado por qualquer motivo, a intimação ou notificação será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município.

§ 2º As intimações ou notificações deverão ser cumpridas pelos proprietários no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de recebimento ou publicação.

§ 3º Expirados os 15 (quinze) dias corridos a partir da data do recebimento e/ou publicação da notificação pelo responsável, o Órgão Fiscalizador Municipal deverá certificar de que a limpeza do imóvel foi efetuada ou não.

§ 4º A certidão referida no parágrafo anterior deverá estar acompanhada de fotografias com indicação de data em que foram tiradas.”

Art. 5º Dá nova redação ao caput do artigo 24, acrescidos dos Parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 2.173/2000, e suprimido o Parágrafo Único do mesmo artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 24. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior e ficando constatado que a limpeza não foi efetuada no imóvel ou terreno, a Administração Pública Municipal aplicará multa no valor 1 (um) UFIRM por metro quadrado do imóvel/terreno, estabelecendo o prazo de 40 (quarenta) dias corridos para pagamento da infração, a fim de custear o uso de mão de obras, máquinas e/ou equipamentos públicos ou terceirizados para realização dos serviços.

§ 1º Sem prejuízo da multa estabelecida no caput deste artigo, o Município deverá ainda, caso julgue necessário, proceder conforme o que estabelece o art. 17 desta Lei.

§ 2º Feito o pagamento da multa prevista no caput deste artigo, dentro do prazo de seu vencimento, será concedido desconto de 10% (dez porcento) sobre o montante devido.

§ 3º O não pagamento da multa estabelecida no caput deste artigo até o seu vencimento ensejará o acréscimo de correção monetária com base no índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento, além de inclusão do débito na Dívida Ativa Municipal para cobrança amigável ou judicial.

§ 4º Havendo reincidência dentro do período de 12 (doze) meses, o valor da multa passará a ser de 2 (dois) UFIRM por metro quadrado do imóvel ou terreno.

§5º Na aplicação ao disposto no “caput”, fica deferido aos contribuintes o que estabelece o § 4º, do art. 17 desta lei”.

Art. 6º Altera a redação do caput, incisos I e II, e §1º, do artigo 17, adicionando os incisos III, IV, V e VI ao mesmo artigo, da Lei nº 2.173/2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 17. Fica a Prefeitura, por administração pública direta ou indireta e por meio de terceirização, autorizada a construir, reconstruir ou consertar passeios, muretas e a proceder limpeza em imóveis e terrenos baldios, cobrando dos proprietários o custo do serviço, sempre que:

I. assim julgar conveniente, após expirar o prazo da intimação ou notificação expedida, sem prejuízo da cobrança de multa imposta nos termos deste artigo;

II. julgar que há risco de zoonoses;

III. julgar que há riscos de infestação de animais peçonhentos;

IV. julgar que há risco de vetores de transmissão humana e animal;

V. julgar que há risco ambiental; e

VI. o interesse público assim o exigir.

§ 1º O custo dos serviços de construção, reconstrução e conserto de passeios e muretas será baseado no orçamento apresentado pela Secretaria Municipal competente, tendo-se em vista os valores correntes e os preços unitários obtidos nos serviços anteriores da mesma natureza.

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 25 e suprimidos os incisos I, II, III, IV, e V do mesmo artigo, da Lei nº 2.173/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Os recursos arrecadados com a multa prevista no artigo 24 serão destinados a financiar programas e iniciativas de limpeza urbana, ambiental e de combate a doenças transmitidas por vetores”.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo, no que lhe couber, regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.736/90 e a Lei Municipal nº 3.148/14.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 28 de janeiro de 2025.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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