IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 29 de janeiro de 2025 | Edição nº 1502 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.809, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.

Declara situação de emergência na área onde foi identificado processo erosivo pluvial, localizado na Rua Antônio Amato, s/nº, no bairro São Bento, nos termos que especifica.

O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Parecer Técnico nº 21841-301, emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), aponta riscos iminentes à segurança da população, bem como a necessidade de intervenção imediata para contenção de danos e mitigação dos efeitos das chuvas intensas;

CONSIDERANDO que o processo de erosão tem comprometido a infraestrutura, via de acesso e está prestes a atingir propriedades residenciais, além de ameaçar diretamente a incolumidade física da população afetada;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas urgentes para evitar o agravamento dos danos, conforme previsto no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que regulamenta o reconhecimento de situações emergenciais e estado de calamidade pública;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência na área onde foi identificado processo erosivo pluvial, localizado na Rua Antônio Amato, s/nº, no bairro São Bento, neste Município, detalhado no parecer técnico nº 21.841-301, emitido pelo IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo.

Art. 2º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, com vistas à adoção de medidas emergenciais necessárias para a garantia da segurança, assistência e recuperação das áreas afetadas.

Art. 3º. A situação de emergência autoriza a execução de medidas necessárias para a mitigação dos impactos, incluindo:

I – remoção de pessoas das áreas de risco;

II – recuperação emergencial de infraestrutura;

III – outras medidas que se fizerem indispensáveis para a segurança da população.

Art. 4º Ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens e serviços necessários ao atendimento da situação de emergência, conforme inciso VIII, do artigo 75, da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, fica autorizado que os responsáveis diretamente pelas ações de resposta ao desastre, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080/1990, assegurando justa indenização posterior.

Art. 7º Fica o Município autorizado a solicitar apoio técnico e financeiro do Governo do Estado de São Paulo e da União, conforme a gravidade e extensão dos danos.

Art. 8º Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 28 de janeiro de 2025.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


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