IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 29 de janeiro de 2025 | Edição nº 1316 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.146, 29 DE JANEIRO DE 2025.

"Determina a limpeza de terrenos em virtude da situação de emergência na saúde pública no Município de Buritama, com aplicação de multa em razão de epidemia de Dengue e para preparação e resposta à emergências em saúde pública para combate a grupo de doenças virais transmitidas por artrópodes – arboviroses, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando epidemia de Dengue no Município de Buritama e ainda a necessidade de preparação e resposta às emergências em saúde pública de combate a grupo de doenças virais transmitidas por artrópodes – arboviroses, assim determinado pelo Decreto nº 5.142, de 27 de janeiro de 2025, que determinou a situação de emergência na saúde pública em razão da situação existente;

Considerando a competência do Poder Executivo Municipal em reconhecer as situações de emergência, e tomar as medidas legais preconizadas em lei.

D E C R E T A:

Art. 1° - Compete aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não, públicos, privados ou mistos, a adoção de todas as medidas necessárias a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, de modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.

Art. 2º - Nos termos do LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021, que trata do Código de Posturas do Município, os proprietários, titulares, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis situados nos perímetros urbanos da Cidade e Distritos, são obrigados a conservar e manter em perfeito estado e condição de limpeza e de salubridade os respectivos, prédios, quintais, pátios, terrenos e edificações.

§1º Não é permitida a existência de terrenoscobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites da cidade, vilas e povoados; sujeitando-se os infratores à multa.

§2º - Em razão da extrema situação de emergência existente no Município de Buritama, fica estabelecido o prazo improrrogável de 5 dias para que os proprietários de terrenos vazios, efetuem a limpeza de seus terrenos, inclusive, determinando a remoção dos materiais e entulhos provenientes da limpeza, para evitar a proliferação de doenças virais transmitidas por artrópodes – arboviroses.

Art. 3º - Nos termos do artigo 63 da LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021, caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a cada caso, respeitando as determinações que conste nesta Lei ou sua regulamentação, de forma que melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia administrativa.

Art. 4º - Fica estipulado em caso de descumprimento do artigo 2º, § 2º, multa de 570 UFM, no valor de R$ 5.010,30 (cinco mil, e dez reais e trinta centavos), a ser lançada e cobrada na forma preconizada no Código Tributário do Município.

Art. 5º - Sempre que se verificar a existência de situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da Dengue, do vírus Chikungunya e do Zika Vírus, a autoridade municipal do Sistema Único de Saúde fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.

§ 1º - Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das doenças causadas pelos vírus, destacam-se:

I - a realização de visitas a imóveis para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;

II - a realização de campanhas educativas e de orientação à população;

III - o ingresso forçado em imóveis, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do §1º deste artigo, entende-se por:

I - Imóvel em situação de abandono - aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização,

II - ausência - a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel.

§ 3º - Todas as medidas que impliquem a redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

Art. 6º - Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis, o agente público competente lavrará, por motivo de recusa do morador, da impossibilidade de entrada por abandono ou da ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local da infração ou na sede da repartição sanitária, que conterá:

I - o nome do infrator e/ou seu domicilio, residência e os demais elementos necessários a sua qualificação civil, quando houver;

II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;

III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres “PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO”;

IV - a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativa e penalmente, em caso de recusa;

V - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

§ 1º - Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial.

§ 2º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

§ 3º - Constarão no Auto de Infração e Ingresso Forçado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Virus da Dengue, do Virus Chikungunya e do Zika Virus.

Art. 7º - Dada a situação de calamidade pública e emergência, ficam os proprietários de imóveis responsáveis por providenciar a limpeza IMEDIATA de imóveis e terrenos baldios sob pena de multa, nos percentuais descritos no presente decreto.

Art. 8º - Cumpre à autoridade sanitária após a visita, emitir relatório de vistoria, contendo detalhamento da operação realizada e das medidas adotadas para combate ao vetor.

Art. 9º - Na hipótese de recusa do morador, abandono do imóvel ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.

Art. 10º - Nas hipóteses de ausência do morador, a entrada forçada deverá ser precedida de aviso a ser afixado no imóvel contendo a informação do dia e hora em que será realizada a entrada, devendo o agente público estar acompanhado por um técnico, habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 11º - A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde será informada a Autoridade Policial para adoção das medidas cabíveis.

Parágrafo Único. Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6°, da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Artigo 12º - O Departamento Municipal de Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando:

I - ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses;

II - à assistência à saúde dos pacientes com arbovirose;

III - à adoção de ações de vigilância em saúde.

Art. 13° - Caberá ao Departamento Municipal de Saúde elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 14° - É recomendada como medida excepcional para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto, a atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito "Aedes aegypti".

Art. 15° - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente.

Art. 16º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17º - Revogam-se as disposições em contrário.

Buritama/SP, 29 de janeiro de 2025, 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

ERIKA APARECIDA DE ALMEIDA PEREIRA

Diretora do Departamento Municipal de Saúde

LARISSA PAULA DO NASCIMENTO CARDOSO DA FONSECA

Diretora da Divisão de Vigilância Sanitária

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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