IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 29 de janeiro de 2025 | Edição nº 930 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.204, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
REGULAMENTA O ART. 131-A DA LEI N.º 1.579, DE 09 DE OUTUBRO DE 1998 “QUE APROVA O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TAMBAÚ”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 73, II, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o disposto no art. 131-A da Lei n.º 1.579, de 09 de outubro de 1998 “que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tambaú”, segundo o qual “será concedido horário especial ao servidor público com deficiência física ou mental, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, independentemente de compensação de horário”; e
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.097 de Repercussão Geral,
DECRETA:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Tambaú concederá horário especial ao servidor com deficiência física ou intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, independentemente de compensação de horário, se comprovada a necessidade de tal medida, nos termos previstos neste decreto.
§1º. O disposto no caput deste artigo será aplicado, também, nas hipóteses em que o cônjuge, companheiro, filho ou dependente do servidor for pessoa com deficiência física ou intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista.
§2º. São considerados dependentes, para os fins deste decreto, desde que demonstrada a necessidade de assistência direta por parte do servidor requerente à pessoa com deficiência física ou intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista:
I - os irmãos;
II - os ascendentes ou descendentes, limitados ao primeiro grau de parentesco;
III - os enteados, padrastos e madrastas;
IV - os menores sob guarda ou tutela judicial;
V - os curatelados, em relação aos seus curadores.
§3º. O horário especial será concedido somente para um dos pais ou responsáveis da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista, se ambos estiverem sujeitos às disposições deste decreto.
Art. 2º O horário especial de que trata este decreto implicará na redução da jornada semanal de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento).
§1º. Para os servidores sujeitos a jornadas de trabalho inferiores a 30 (trinta) horas semanais, a concessão do horário especial não poderá resultar em redução superior a 20% (vinte por cento) da jornada.
§2º. Para os servidores sujeitos a jornadas de trabalho inferiores a 20 (vinte) horas semanais, a concessão do horário especial limitar-se-á a 10% (dez por cento) da jornada.
§3º. As modalidades de horário especial referidas neste artigo poderão ser concedidas de modo alternativo ou cumulativo, conforme a necessidade.
§4º. Se houver mais de uma pessoa abrangida pelos §§ 1º e 2º do artigo 1º, a redução da jornada de trabalho referida neste artigo poderá ser de até:
I - 30% (trinta por cento), na hipótese do § 1º deste artigo;
II - 20% (vinte por cento), na hipótese do § 2º deste artigo.
TÍTULO II
Do procedimento
Art. 3º A apuração da necessidade de concessão de horário especial será realizada mediante avaliação da Junta Médica Oficial, após a elaboração de Relatório Social pela Coordenadoria de Assistência Social.
§1º. A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser renovada anualmente para manutenção da redução de jornada.
§2º. A avaliação de que trata o parágrafo anterior poderá ser requerida pela Prefeitura Municipal a qualquer tempo, na hipótese de alteração das condições que ensejaram o deferimento do horário especial.
Art. 4º O servidor solicitará a concessão de horário especial por meio de requerimento justificado, apresentado ao Departamento de Gestão de Pessoas, indicando a necessidade de concessão de horário especial e a modalidade pretendida, instruindo-o com:
I - relatório médico emitido por profissional devidamente inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:
a) a identificação da pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista;
b) a indicação do código do diagnóstico, de acordo com a denominação contida na vigente Classificação Internacional de Doenças.
II - comprovação do grau de parentesco ou da dependência, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 1º;
III - outros documentos hábeis a comprovar a necessidade de haver a concessão de horário especial.
§1º. O servidor poderá juntar ao requerimento outros documentos que entender pertinentes à avaliação da necessidade da concessão de horário especial.
§2º. Se o requerimento deixar de atender o disposto nos incisos I e II deste artigo, serão cabíveis, sucessivamente:
I - a intimação do servidor, para complementação em 5 (cinco) dias úteis;
II - o arquivamento do requerimento, se não houver a complementação necessária.
Art. 5º O Departamento de Gestão de Pessoas:
I - verificará o cumprimento dos incisos I e II do artigo 4º e, se necessário, adotará as providências previstas no § 2º do artigo 4º;
III - encaminhará o processo à Coordenadoria de Assistência Social para elaboração de Relatório Social.
Art. 6.º A Coordenadoria de Assistência Social, ao elaborar o Relatório Social, deverá verificar a composição familiar do servidor, a rotina, disponibilidade de horários dos demais membros da família e tudo que julgar pertinente.
§1.º Após a elaboração do Relatório Social, a Coordenadoria de Assistência Social deverá encaminhar os autos à Junta Médica Oficial, para elaboração de parecer.
Art. 7º A Junta Médica Oficial elaborará parecer opinando pelo deferimento ou não do pedido, justificadamente.
§1.º Caso a A Junta Médica Oficial opine pelo deferimento do pedido, poderá sugerir o percentual de redução da jornada do servidor dentro dos limites previstos no art. 2.º, bem como manifestar-se sobre a conveniência ou não da revisão anual do pedido, prevista no §1.º e no §2.º do art. 3.º.
§2.º - Após a elaboração do parecer, a Junta Médica Oficial encaminhará os autos ao Departamento de Gestão de Pessoas, que o enviará à Coordenaria ou ao órgão superior ao qual o servidor requerente está vinculado, conforme previsto na Estrutura Organizacional da Prefeitura, de que trata a Lei nº 3.063, de 13 de dezembro de 2018.
Art. 8º Caberá ao superior hierárquico do servidor decidir sobre a concessão de horário especial, nos limites estabelecidos por este Decreto e à luz da conveniência administrativa e do interesse público.
§1.º Ao se manifestar, o superior hierárquico deverá considerar todos os elementos contidos nos autos, em especial:
I – o Relatório Social elaborado pela Coordenadoria de Assistência Social; e
II – o parecer da Junta Médica Oficial.
Art. 9º O servidor poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação da decisão de que trata o art. 8.º, interpor recurso ao Prefeito Municipal.
§1º. O recorrente deverá apresentar de forma clara e concisa as razões do recurso.
§2.º O Prefeito poderá:
I – encaminhar os autos para nova manifestação da Coordenadoria de Assistência Social e/ou da Junta Médica Oficial;
II – decidir de plano sobre a documentação que lhe fora apresentada.
Art. 9º Não serão deferidos pedidos de redução de jornada para servidores que atuem com carga suplementar, sendo possível, contudo, no caso de acúmulo de funções.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, será realizada, preferencialmente, uma única avaliação abrangendo todos os vínculos funcionais.
TÍTULO III
Dos deveres do servidor e da cessação do horário especial
Art. 10 O deferimento de horário especial pressupõe a assunção, pelo servidor, dos seguintes deveres:
I - abster-se de realizar outra atividade remunerada, no período correspondente à redução da jornada de trabalho, ainda que em outro Município;
II - comunicar à chefia imediata qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento.
Art. 11 O horário especial cessará, a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do servidor, em caso de:
I - verificação da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de deferimento do pedido de horário especial de trabalho;
II - descumprimento do previsto no art. 10.
Parágrafo único - O horário especial poderá cessar, também, na hipótese do § 2º do art. 3º:
I - se a nova avaliação demonstrar que não mais subsiste a necessidade do horário especial;
II - se houver recusa ao cumprimento do dever de realizar nova avaliação.
TÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 4.180, de 13 de dezembro de 2024.
Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tambaú, 29 de janeiro de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú em 29 de janeiro de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.