IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 29 de janeiro de 2025 | Edição nº 979B | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 005/2025, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

“Dispõe sobre o processo de inscrição, classificação e atribuição de classes e/ou aulas do pessoal docente do Ensino Fundamental I e II e Educação Infantil para o ano letivo de 2025”.

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

CONSIDERANDO a competência privativa para edição de Decretos estabelecida no artigo 67 inciso VIII da Lei Orgânica do Município de Caiabu – SP;

CONSIDERANDO disposto no capítulo IX, Seção I da Lei Complementar 002/01, de 30/01/01, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/96, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede municipal de ensino;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Caberá às autoridades escolares tomar as providências necessárias à divulgação, execução e acompanhamento do Processo de Inscrição, Classificação e Atribuição de Classes e/ou aulas do pessoal docente, para o ano letivo de 2025.

Art. 2° Compete à Diretora Municipal de Educação indicar comissões para coordenação, execução e avaliação do processo.

Art. 3° Compete à Diretora Municipal de Educação e o Diretor de Escola atribuir as classes e/ou aulas de sua Unidade Escolar, respeitando a classificação de cada um dos docentes efetivos.

Art. 4° Os titulares de cargo a terem atribuídas classes e/ou aulas para o ano letivo de 2025, serão classificados conforme anexo l, que é parte integrante da presente Resolução, observada a seguinte ordem de pontuação:

I - Quanto à situação funcional

a) Titular de Cargo da Rede Municipal da U. E.

II - Quanto ao tempo de serviço no Magistério Público, conferir-se-ão os seguintes pontos:

a) Na U.E., para os Professores Efetivos do Ensino Fundamental e Educação Infantil:

b) No campo de atuação: 0,005 por dia, até o máximo de 50 pontos;

1) Na função Municipal:

a) No campo de atuação: 0,004 por dia, até o máximo de 20 pontos;

2) No Magistério Estadual ou de outro município:

a) No campo de atuação: 0,001 por dia, até o máximo de 20 pontos;

3) Não será considerado, para fins de classificação do docente aposentado tempo de serviço, em qualquer campo de atuação, prestado até a data da aposentadoria na rede estadual.

III - Quanto aos títulos, relativos às classes e/ou aulas a serem atribuídas, conferir-se-ão os seguintes pontos:

a) Certificado de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos para provimento do cargo do qual é titular: 10,0 pontos (Municipal)

b) Certificado de aprovação em outros Concursos Públicos em nível Estadual ou Municipal no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outras disciplinas, desde que comprove atendimento à habilitação do concurso (s) para essa (s) outra (s) disciplina (s): 1,0 ponto por certificado até no máximo de 3,0 pontos.

c) Diploma ou certificado de conclusão de curso superior em Pedagogia ou Normal Superior: 1,0 ponto.

d) Diploma de mestre, correspondente ao campo de atuação, relativo às classes a serem atribuídas ou na área de Educação: 5,0 pontos.

e) Diploma de Doutor, correspondente ao campo de atuação, relativo às classes a serem atribuídas ou na área de Educação: 8,0 pontos.

f) Certificado de Curso de formação com duração mínima de bloco de 30 horas, conforme artigo 54, alínea "f" da Lei Complementar 001/01 de 30/01/01, dos últimos 03 anos, a partir de julho de 2021, até 30 de junho de 2024: 0,025.

g) Certificado e/ou Declaração de Conclusão de curso de Pós-Graduação na correspondente ao campo de atuação, relativo às classes a serem atribuídas ou na área de Educação: 1,0 ponto por certificado até no máximo de 3,0 pontos.

§ 1º Todos os documentos apresentados, constantes do inciso III, alíneas “a” a “f”, artigo 4º, desta resolução deverão ser acompanhados dos originais para conferência.

§ 2° A data base para contagem de tempo de serviço referente à atribuição de classes e /ou aulas para o ano de 2025 será até 30/06/2024.

§ 3° Havendo candidatos com o mesmo número de pontos, serão fatores de desempate, respectivamente, os seguintes itens:

I - Maior idade;

II - Maior número de filhos dependentes.

Art. 5° A atribuição de classes e/ou aulas, no Município, dar-se-á em período que antecede o início do ano letivo e ao longo dele, na seguinte ordem:

I - Na Unidade Escolar;

II - No Departamento Municipal de Educação.

Art. 6° A atribuição de classes e/ou aulas no início do ano letivo dar-se-á de acordo com o campo de atuação, obedecida à ordem abaixo elencada:

I - Titulares de cargo da rede municipal;

a) Não será atribuído classe livre aos professores efetivos que aposentaram de seu cargo em data anterior a 24/05/2018 e são demandados no Processo Judicial nº. 1001034-66.2023.8.26.0493, ajuizado pelo representante do Ministério Público, considerando a tutela antecipada deferida que prevê a exoneração no prazo de 150 dias, e que referido prazo encontra-se na eminencia de seu termino, o que ocasionaria prejuízo ao andamento pedagógico.

b) Para os professores que se encontram na situação acima descrita, será respeitada a lista de classificação para atribuição de grupo de aceleração e alfabetização, quais serão: 02 grupos no período da manhã e 02 grupos no período da tarde na Unidade Escolar EMEIF Francisco Batista Pedreira e 01 grupo no período da manhã na Unidade Escolar EMEIF Nelson Cirilo de Souza, não haverá qualquer prejuízo a seus vencimentos, desde que cumpra integralmente sua jornada de trabalho do cargo efetivo.

c) As salas livres, que seriam atribuídas aos professores aposentados deverão ser atribuídas incialmente aos professores contratos temporariamente para substituição através da lista do Concurso Público nº. 001/2023, e caso não seja suficiente, deverão ser atribuídas para a lista dos processos seletivos que detenham contrato superior a 01 ano.

II - Titulares de cargo no Município para atribuição de carga suplementar, no cargo e/ou nas disciplinas correlatas;

III - Titulares de cargo para carga suplementar de trabalho, em outro campo de atuação;

IV- Candidatos à admissão por tempo determinado, obedecida à ordem estabelecida na classificação do processo seletivo público.

Art. 7° A atribuição no decorrer do ano letivo dar-se-á de acordo com o disposto no artigo 5°, sendo que os docentes titulares de cargo poderão exercer substituição, observada a escala de classificação, na seguinte ordem:

I - Titulares de cargos das U.E. do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas, respeitando sua jornada de trabalho.

II - Titulares de cargos de outra U.E. do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas, respeitando sua jornada de trabalho.

III - Candidatos à admissão por tempo determinado, obedecida à ordem estabelecida na classificação do processo seletivo público.

§ 1° A retribuição pecuniária dos docentes contratados por prazo determinado, em qualquer hipótese, será calculada com base no nível inicial da escala de vencimentos das classes e/ou aulas a serem atribuídas.

I - Classes e/ou aulas de área correlatas, desde que habilitado.

Art. 8° O aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de aulas ao docente que se encontre afastado em licença ou em afastamentos previstos em legislação, somente se concretizará para todos os fins, na efetiva assunção do exercício das classes ou das aulas atribuídas.

Art. 9° No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe será atribuída ao titular de cargo e quando for o caso de dois titulares será atribuída a classe e/ou aulas ao docente melhor classificado.

§ 1° Sempre que houver necessidade de atendimento ao docente titular de cargo, deverá ser aplicada a ordem inversa de classificação dos docentes, para a redução ou dispensa do docente admitido em caráter temporário.

§ 2° Se houver necessidade de redução de classes e/ou de aulas o docente titular será transferido para outra unidade que comporte o mesmo.

Art. 10. O docente a quem tenha sido atribuída classes ou aulas, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar no primeiro dia de aula terá anulada a atribuição das classes ou aulas, ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano letivo.

Art. 11. O docente a quem tenha sido atribuída classes e/ ou aulas e por ventura venha desistir das mesmas, ficará impedido de participar do processo de atribuição durante o ano letivo.

Art. 12. Quando a atribuição implicar em acumulação de cargos ou funções, nos termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar, no momento da atribuição, atestado de trabalho e horário da repartição de origem, aplicará o disposto no Artigo 28 da Lei nº 002/2001 de 30/01/2001.

I- Para fins de acúmulo de cargos ou função no próprio Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas constitucionais, os docentes poderão declinar das horas de trabalho pedagógico de local de livres escolha, ficando sujeito a uma jornada de trabalho de 40(quarenta) horas permitidas pela LDB nº 9.394/96.

II- Haja compatibilidade de horários, consideradas no cargo/função docente, também das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, HTPC´s, integrantes de sua carga horária.

Art. 13. O docente candidato a participar do processo de atribuição de classes ou aulas quando impedido de participar fasear-se-á representar através de instrumento legal desde que o representante não pertença à classe do magistério.

Art. 14. O docente que deixar de comparecer a atribuição, ou recusar-se a participar da mesma, não ficará impedido de concorrer nas próximas atribuições, pois sempre que houver Edital de Convocação para admissão a convocação iniciará do primeiro classificado.

Art. 15. Os docentes serão convocados para participarem do processo de atribuição de classes e/ou aulas através de Edital de Convocação, sujeito à ampla divulgação, com prazo de 48 horas.

§ 1º As atribuições de classes e/ou aulas dar-se-ão às quartas-feiras e quintas-feiras, nos dias úteis da semana, no Departamento Municipal de Educação de Caiabu. (DEMEC).

Art. 16. Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes deverão ser interpostos no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da publicação da classificação, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão.

Parágrafo único. O recurso referente ao presente regulamento será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, a que tenha expedido o ato e, sucessivamente, na escala ascendente até o nível de DEMEC, e nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à devida autoridade.

Art. 17. Fica estabelecido o presente Cronograma e Diretrizes para Inscrição e Classificação de Docentes para fins de Atribuição de Classes e/ou Aulas para 2025:

l - Da Inscrição

a) Na Unidade Escolar: dia 30/01/2025 para Titulares de Cargos Municipais do Município, fixação da classificação dos docentes inscritos e início para interposição de recursos contra a classificação, se for o caso.

II - Da Classificação:

1 - Na Unidade Escolar - Titular de Cargo:

a) Até 04/02/2025

b) decisão pelo Diretor da Escola dos recursos interpostos e afixação final.

Art. 18. Os casos omissos serão solucionados pelo Departamento Municipal de Educação, tendo como princípio básico a ordem de preferência do candidato na escala de classificação.

Art. 19. A atribuição de classes ou aulas das U.E realizar-se-á, no Departamento Municipal de Educação de Caiabu:

A) no dia 05/02/2025 às 8h para professores Efetivos de Educação Infantil e Educação Básica I.

B) no dia 05/02/2025 às 10h Educação Básica II Efetivos

C) no dia 05/02/2025 às 15h para os Contratados temporariamente mediante Processo Seletivo e concurso público nº. 001/2023.

D) No dia 07/02/2025 as 08h para os professores efetivos que aposentaram de seu cargo em data anterior a 24/05/2018 e são demandados no Processo Judicial nº. 1001034-66.2023.8.26.0493.

Art. 20. As atribuições durante o ano letivo serão oferecidas primeiramente aos professores efetivos da rede municipal respeitando o limite da carga horária de 40 h/aula semanais, como dispõe o quadro abaixo:

CategoriaSubstituição PEB I-Fundamanental

Substiuição PEB I-Infantil

PEB-I FUNDAMENTAl (10 hrs)

02 (dois) dias 02 (dois) dias
PEB I INFATIL (16 hrs) 03 (três) dias 04 (quatro) dias

§ 1° Não será atribuída ao professor efetivo licença que ultrapasse a sua possibilidade de completar sua carga horária, bem como fica expressamente proibida a fracionalização da licença para que seja atribuída para o professor efetivo.

Art. 21. As substituições das quais estão impedidos os professores efetivos por ultrapassar a carga horária serão atribuídas à lista do professor contrato temporariamente, por ordem de classificação dos certames.

I – Caso haja algum caso semelhante onde algum professor (a) durante as atribuições de classe ou aulas no decorrer do ano, esteja gozando da estabilidade disposta na súmula 244 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), esta deverá ser obedecida.

Art. 22. Após a atribuição de cada campo de atuação nas unidades escolares para os titulares de cargos no município, havendo professor adido, será atribuído classes ou salas vagas aberta, independente da Unidade Escolar, observada a ordem de classificação, começando-se pelos melhores classificados.

Art. 23. Não havendo interesse pelos professores classificados no artigo anterior, a sala deverá ser atribuída obedecendo a ordem de classificação do Processo Seletivo em vigor.

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caiabu, aos 29 de janeiro de 2025.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CLEONICE ALVES SILVA BORGES SANTOS

Diretora de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.