IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 29 de janeiro de 2025 | Edição nº 932 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4293, DE 29 DE JANEIRO 2025.
“Regulamenta o inciso VII do “caput” do art. 12 da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito do Poder Executivo Municipal de Nova Campina/SP.”
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR,
Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratações públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização de instrumentos de gestão e planejamento;
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos com o objetivo de tornar viável a elaboração do Plano de Contratações Anual no âmbito do Poder Executivo Municipal de Nova Campina.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Nova Campina.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Nova Campina/SP.
Art. 3º Serão observados para aplicação deste Decreto, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da segregação das funções, do interesse público, da motivação, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão ou da entidade;
II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração.
Art. 5º O plano de contratações tem como objetivos a racionalização das contratações, o planejamento estratégico e o subsídio na elaboração das leis orçamentárias e, será elaborado anualmente com a inclusão de todas as contratações e renovações que se pretende realizar no exercício subsequente pelo Executivo Municipal.
Art. 6º Até 30 de setembro de cada exercício, deverá ser elaborado o plano de contratações anual do exercício seguinte, o qual contemplará as seguintes etapas:
I - levantamento por cada setor, na forma dos artigos 7º e 9º, devendo levar-se em consideração o estoque mínimo, o índice de segurança e o consumo nos últimos 12 (doze) meses, se for o caso;
II - condensação dos levantamentos setoriais em minuta do Plano de Contratações Anual;
III - aprovação pela autoridade competente.
Art. 7º O levantamento de que trata o inciso I do art. 6º deverá ser elaborado com as seguintes informações:
I - descrição sucinta do objeto;
II - quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual;
III - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação;
IV - nome da área requisitante com identificação do responsável.
V - indicação de vinculação ou dependência com a contratação de outro item do levantamento, visando determinar a sequência em que as respectivas contratações serão realizadas.
Parágrafo único. O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo deve manter compatibilidade com as propostas orçamentárias setoriais realizadas durante o processo de elaboração do projeto de lei orçamentária do exercício seguinte.
Art. 8º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII, VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º abril de 2021.
Art. 9º O levantamento elaborado pelo setor requisitante deverá, até a primeira quinzena de agosto, ser remetido a Coordenadoria de Planejamento que adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, as pretensas contratações com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização das contratações;
II - adequar e consolidar o plano anual de contratações;
III - elaborar o calendário de contratações da Prefeitura, por grau de prioridade, considerando a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A minuta consolidada e o calendário de contratações deverão ser encaminhados para aprovação da autoridade competente até a primeira quinzena de setembro de cada exercício.
Art. 10. A autoridade competente deverá aprovar as contratações previstas no plano, podendo reprovar itens ou devolvê-lo a Coordenadoria de Planejamento para promoção dos ajustes necessários junto aos requisitantes.
Parágrafo único. Após aprovado, o plano anual de contratações será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura em até 15 dias úteis.
Art. 11. As demandas constantes do plano anual de contratações serão formalizadas em processo de contratação, de acordo com o fluxo de contratações instituído pela Coordenadoria de Planejamento, devendo ser encaminhada pelo setor requisitante ao setor de contratações com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data pretendida de que trata o inciso III do art. 7º deste Decreto.
§ 1º O prazo mínimo de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser reduzido mediante justificativa pelo setor requisitante e/ou pelo Coordenadoria de Planejamento, levando em conta, especialmente, a complexidade do objeto e a imprevisibilidade da demanda, desde que não antevista no Plano de Contratações e justificada na forma do art. 14, inciso V, deste decreto.
§ 2º Sempre que a data pretendida para a contratação inserida no Plano de Contratações Anual for posterior ao dia 15 de dezembro, considerar-se-á essa data para fins da contagem do prazo mínimo referido no caput, de modo que nenhum certame, salvo casos imprevisíveis e urgentes, seja promovido a partir da segunda quinzena de dezembro.
§ 3º A justificativa de imprevisibilidade da demanda de que trata o § 2º deste artigo só terá base se não prevista no Plano de Contratações Anual e justificada na forma do art. 14, inc. V deste decreto.
Art. 12. Caso seja verificada a necessidade de contratação de objeto que não esteja previsto no plano de contratações anual, os setores requisitantes deverão justificar sua imprevisibilidade e necessidade, com o requerimento de sua inclusão no plano.
Parágrafo único. A inclusão de demanda no plano de contratações será submetida ao procedimento de revisão previsto no art. 14 deste Decreto após a avaliação de seus impactos orçamentário, financeiro e operacional, inclusive quanto aos seus efeitos no calendário de contratações.
Art. 13. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o Setor de Compras, Licitações e Contratações elaborará, trimestralmente, relatórios de riscos referente a provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano, até o término do exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos deverá ser encaminhado a autoridade competente para a adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 2º As contratações planejadas e não realizadas até o final do exercício deverão ser justificadas quanto as razões de sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações do ano subsequente.
Art. 14. Poderão ser revistas, incluídas, excluídas ou redimensionadas as contratações previstas no plano de contratações anual nas seguintes hipóteses:
I - necessidade de adequação à proposta orçamentária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis de seu envio ao Poder Legislativo;
II - necessidade de adequação à Lei Orçamentária Anual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis de sua publicação;
III - necessidade de adequação das programações orçamentária e financeira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação de decretos e programações orçamentárias e financeira;
IV - modificação de demanda em virtude da definição do objeto a ser contratado após realização dos estudos técnicos preliminares à contratação;
V - extraordinariamente, mediante justificativa, durante a sua execução, para a inclusão de demandas e com a subsequente aprovação pela autoridade competente.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração e poderá:
I - Expedir normas e instruções complementares necessárias para a devida regulação e execução deste decreto;
II - decidir sobre os casos omissos decorrente da aplicação deste decreto.
Art. 16. A Coordenadoria de Planejamento, sob orientação da Coordenadoria Jurídica do Município deverá expedir instruções normativas visando adotar minutas padronizadas para instrução do processo de elaboração do Plano de Contratações Anual.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 29 de janeiro de 2025.
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.