IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS

Publicado em 30 de janeiro de 2025 | Edição nº 589 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI LL/792/91 DE 06 DE MARÇO DE 1.991

“Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providencias correlatas.”

LUIZ LUIZÃO, Prefeito Municipal de Balbinos, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Ao Conselho Municipal de Saúde – CMS, previstos no artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo, compete:

I – atuar na formalização de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;

II – estabelecer diretrizes para a elaboração dos planos de saúde, adequado à realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito Municipal;

III – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito Municipal;

IV – propor medidas para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.

ARTIGO 2º - O Conselho Municipal de Saúde, será presidido pelo Coordenador Municipal de Saúde e terá a seguintes composição:

I – 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

II – 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde;

III – 01 representante dos demais órgão municipais;

IV – 01 representante da Câmara Municipal;

V – 01 representante do conjunto de entidades de representação de outros profissionais da área da saúde;

VI – 01 representante do sindicato dos trabalhadores da saúde, e;

VIII – 03 representantes dos usuários indicados, associações e conselhos comunitários, associações de doentes e de portadores de deficiência e de outras entidades da sociedade civil representativas de usuários.

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante critérios a serem estabelecidos por decreto.

§ 2º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.

§ 3º - Os órgão e entidades referidas neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Coordenador Municipal de Saúde e substituição de seus respectivos representantes.

§ 4 º - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 reuniões consecutivas ou a 05 interlaçadas no período de um ano.

§ 5º - No termino do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS.

§ 6º - As funções de membros do Conselho Municipal – CMS, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviços relevante à preservação da saúde da população.

ARTIGO 3º - Fica instituída junto ao Conselho Municipal de Saúde – CMS UMA Assessoria Jurídica que terá as seguintes atribuições:

I – assessorar juridicamente o Conselho Municipal de Saúde – CMS na orgaização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS/SP.

II – articular-se com os órgão jurídicos da Prefeitura, bem como das entidades publicas, privadas participantes do Sistema Único de Saúde – SUS, para a condução harmoniosa de assuntos administrativos e jurídicos de interesse do SUS/SP, resguardada a competência exclusiva das Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais.

§ 1º - A Assessoria Jurídica contará com advogado inscrito na OAB.

ARTIGO 4º - Os integrantes da Assessoria Jurídica do Conselho Municipal de Saúde – CMS, serão designados pelo Prefeito Municipal.

ARTIGO 5º - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde – CMS a Universidade e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

ARTIGO 6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

§ 1º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º - Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.

§ 4º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações.

ARTIGO 7º - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem com estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde

PARAGRAFO ÚNICO – As comissões terá a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbitos do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial:

alimentação e nutrição;

saneamento e meio ambiente;

vigilância sanitária e farmacoepidemiologica;

recursos humanos;

ciência e tecnologia, e;

saúde do trabalhador.

ARTIGO 8º - Serão criados comissões de integração entre os servidores de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, assim como a relação à pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições.

ARTIGO 9º - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo seu plenário.

ARTIGO 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ LUIZÃO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na forma da Lei

Data Supra

JOSÉ CARLOS GARZIM

Secretário

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