IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 30 de janeiro de 2025 | Edição nº 399 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.382, DE 30 DE JANEIRO DE 2025

“Dispõe sobre a criação de Comissão Especial para análise do passivo financeiro, contingenciamento de despesas, reavaliação de contratos firmados e licitações em andamento no Município de Campo Limpo Paulista e dá outras providências.”

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e em consonância com o disposto no artigo 58, inciso VII e artigo 172, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista,

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.375, de 09 de janeiro de 2025, que declara Estado de Calamidade Financeira no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo zelar pela legalidade e regularidade de seus pagamentos;

CONSIDERANDO que as despesas que não receberam liquidação dependem de verificação da veracidade/existência de direito de crédito adquirido;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que disciplina os restos a pagar na contabilidade pública e a legalidade dos valores inscritos em Restos a Pagar;

DECRETA:

Art. 1º Nos termos do artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 7.375, de 09 de janeiro de 2025, fica formada Comissão Especial do Executivo com os seguintes membros:

I – 2 (dois) membros indicados pelo Gabinete do Chefe do Executivo;

II – 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos;

III – 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas;

§ 1º Além dos membros acima descritos, deverá estar presente membro do órgão ou Pasta cujos contratos, serviços e demais ajustes estejam sendo avaliados no escopo de atuação da comissão.

§ 2º. Compete à Comissão de que trata o parágrafo anterior, em complemento àquelas já contempladas no Artigo 2º do Decreto Municipal 7.375 de 09 de janeiro de 2025, as seguintes atribuições:

I - avaliar o passivo financeiro existente em 31 de dezembro de 2024, decidir e compatibilizar os pagamentos com as necessidades financeiras decorrentes da execução orçamentária de 2025;

II - sugerir formas alternativas de extinção de créditos de terceiros, constantes do passivo financeiro;

III - celebrar acordos de parcelamento de débitos que integrem o passivo financeiro apurado;

IV - requisitar, a qualquer tempo, que lhe sejam encaminhados processos administrativos, físicos ou digitais, e demais documentos pertinentes, com o intuito de avaliar a necessidade de continuidade de serviços e contratações, bem como a realização de supressões, acréscimos ou cancelamentos;

V - acionar, a qualquer tempo, os titulares das Pastas requisitantes, para esclarecimentos em relação aos contratos, serviços e demais ajustes, avaliados no escopo de atuação da Comissão, visando instruir as decisões a serem tomadas;

VI - elaborar relatórios, nos quais deverão ser apuradas as despesas inscritas em restos a pagar de exercícios anteriores, com base no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluídas também as despesas não liquidadas e realizadas até 31 de dezembro de 2024, documentos esses que servirão de base para renegociação da dívida; e

VII - reavaliar todas as licitações em andamento, verificando a compatibilidade dos valores orçados e a possibilidade de redução dos quantitativos em relação a previsão orçamentária existente.

§ 3º A Comissão poderá requisitar, a qualquer tempo, assessoramento jurídico e contábil de servidores públicos municipais especializados, em caso de necessidade devidamente justificada.

§ 4º Os membros da Comissão não farão jus a nenhum benefício pecuniário em decorrência de sua atuação, além de sua remuneração regular a que têm direito como servidores do quadro funcional da Administração.

§ 5º. Em suas reuniões, a comissão de que trata o caput funcionará com o numero mínimo de 3 (três) integrantes.

Art. 2º Até serem atestadas a procedência, legalidade e compatibilidade com os valores praticados em mercado das despesas inscritas em restos a pagar liquidados ou não liquidados e despesas realizadas até 31 de dezembro de 2024, fica autorizada a quebra da ordem cronológica de pagamentos, nos termos dos incisos III e V do § 1º, do artigo 141, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com o fito de se garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais e a realização de despesas de notório interesse público.

Art. 3º Cada Secretaria desta municipalidade deverá apresentar para a Comissão supracitada, até o dia 5 de fevereiro de 2025, a reavaliação dos contratos em curso e das licitações em andamento, objetivando obrigatoriamente a redução das despesas.

Parágrafo único. Uma vez apresentadas, pelos órgãos competentes, as informações aludidas no caput deste artigo, caberá à Comissão a adoção dos seguintes procedimentos:

I - verificar a compatibilidade dos preços ajustados com os praticados no mercado, podendo ser utilizados, para esta comparação, os valores constantes de tabelas oficiais ou registrados nos sistemas de compras do Governo Federal e Estadual; e

II - adequar as quantidades contratadas à disponibilidade orçamentária existente ou ao estritamente necessário para atendimento da demanda, prevalecendo o que for menor.

Art. 4º A qualquer tempo a Comissão Supracitada poderá, em conjunto com o titular da Pasta responsável, iniciar renegociação com os respectivos fornecedores, tendo como premissa o interesse público direcionado à contenção e à redução de despesas, podendo resultar em:

I - formalização de aditamento contratual, com a redução dos quantitativos ou valores inicialmente pactuados;

II - alteração de cronograma com a ampliação do prazo para conclusão e ampliação ou diluição das medições previstas, em caso de obras;

III - entrega e pagamento parcelados das aquisições de bens e serviços, a fim de se adequarem a efetiva demanda; e

IV - extinção do contrato determinada por ato unilateral da Administração, conforme previsto no inciso I, do artigo 138, da Lei Federal nº 14.133/2021, em nome da supremacia do interesse público e visando o equilíbrio fiscal, caso o fornecedor se recuse a renegociar seu contrato, ou caso a renegociação reste infrutífera.

Art. 5º Complementarmente ao já disposto no artigo 2º, inciso V do Decreto nº 7.375, de 09 de janeiro de 2025, deverão os titulares dos órgãos da Administração Municipal buscar a redução de gastos referentes a:

I - o serviço de telefonia, mantendo rígido controle dos serviços de ligações interurbanas e de telefonia fixa para celulares;

II - o consumo de água, evitando-se o desperdício; e

III - a despesa com energia elétrica, evitando-se o desperdício.

IV - o consumo atual de combustíveis, em percentuais a serem definidos pelo Secretário da Casa Civil, excetuando-se as ambulâncias, transporte ambulatorial, viaturas da Guarda Civil Municipal e os carros funerários, sendo que os casos omissos serão avaliados pela Comissão para Gestão de Crise do Regime Administrativo Especial;

V - redução e revisão dos contratos de software, sistemas e programas digitais;

Art. 6º As medidas previstas no presente Decreto terão vigência por 90 (noventa dias) dias, a partir de sua publicação, sem prejuízo de eventuais prorrogações, a critério da Administração Pública.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco.

RODRIGO TAVARES DA SILVA

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


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