IMPRENSA OFICIAL - MIGUELÓPOLIS
Publicado em 30 de janeiro de 2025 | Edição nº 1288 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.293 de 27-01-2025
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DO PESSOAL DOCENTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O ANO LETIVO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JULIO FERREIRA DO CARMO, Prefeito do Município de Miguelópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para atribuição da jornada de trabalho na Rede Pública Municipal de Ensino Básico, em observância à legislação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de organização coletiva dos profissionais da educação para a melhoria do trabalho didático-pedagógico nas Unidades Escolares;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir direito e oportunidades iguais aos docentes, estabelecendo equiparação em seus distintos níveis de habilitação e qualificação;
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar os princípios da legalidade, impessoalidade e imparcialidade dos atos e procedimentos administrativos, garantindo direitos e oportunidades iguais a todos os docentes;
CONSIDERANDO Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996;
CONSIDERANDO a Lei 2.300/1998 e LEI ORDINÁRIA Nº 4.816 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022, “Altera o art. 77 da Lei nº 2.300 de 1998 e da outras providencias”.
DECRETA:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1° - Este Decreto estabelece as normas que disciplinam em todas as suas fases, o procedimento a ser observado para a remoção, remanejamento e atribuição de aulas e/ou classes, com as respectivas Jornadas de Trabalho Docente (JTD), Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) e Carga Horária (CH), nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município, conforme a legislação em vigor.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º – O processo de atribuição de classes/aulas para os integrantes da rede municipal de ensino de Miguelópolis, para o ano letivo de 2025, deverá observar as regras do presente Decreto, respaldado nos princípios da transparência, da impessoalidade e da moralidade.
Art. 3º - Compete ao Diretor Municipal de Educação:
§ 1º – Tomar providências necessárias para o correto cumprimento deste Decreto, observados os preceitos legais e em conformidade com os termos do mesmo, fixar prazos de execução, assim como, resolver casos omissos e expedir orientações e instruções complementares necessárias ao desenvolvimento do Processo de Atribuição de Classes e Aulas;
§ 2º – Designar comissão para coordenar, executar, acompanhar e supervisionar o Processo de Atribuição de Classes e Aulas.
Art. 4º – Compete à Comissão Organizadora para os Processos de Inscrição, Atribuição de Classes/Aulas do Pessoal do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Miguelópolis, tomar as providências necessárias à divulgação, execução, acompanhamento e avaliação das normas que orientam o processo de que trata este Decreto.
Art. 5º – Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Educação, observadas as normas legais, convocar e/ou atribuir as classes/aulas aos docentes devidamente inscritos, no processo inicial e durante o ano, respeitada a ordem de classificação.
TÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º – Anualmente será expedida Instrução Específica para a Inscrição no Processo de Atribuição de Classes/Aulas destinadas aos Professores Titulares de Cargo em seu respectivo Campo de Atuação.
Parágrafo Único: A inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, bem como sua classificação, se darão diretamente no Departamento Municipal da Educação, observando-se a seguinte ordem de preferência para a classificação:
I – à situação funcional:
Titulares de cargos providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares ou matérias/disciplinas das classes e/ou aulas a serem atribuídas, para constituição de jornada;
Titulares de cargos providos mediante concurso de provas e títulos, que não houverem constituído jornada, correspondentes aos componentes curriculares ou matérias/disciplinas das classes e/ou aulas residuais;
Após constituição da JSDT, a atribuição à titulo de CSTD;
Contratados por prazo determinado mediante processo seletivo, para assumir, em caráter de substituição, classes e/ou aulas residuais, na forma autorizada pela legislação.
TÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º – O docente titular de cargo inscrito será classificado em lista única no Departamento Municipal de Educação (DPME), observando-se o previsto na ficha de inscrição, respeitando-se o campo de atuação.
Art. 8º – São considerados campos de atuação para fins de classificação e de atribuição de classes/aulas:
§ 1º – Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente;
§ 2º – Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente na forma de que trata o caput deste artigo, a (s) disciplina (s) identificada (s) pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída;
§ 3º – As demais disciplinas de habilitação identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, no mínimo, com o somatório de 160 (cento e sessenta) horas, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas ao titular de cargo para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho, carga suplementar de trabalho respeitado o direito dos demais titulares de cargos;
§ 4º – A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina, com registro no CREFI;
§ 5º – Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos professores do Processo Seletivo.
TÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO INICIAL DE CLASSES E/OU AULAS
Art. 9º – A atribuição inicial da Jornada Semanal de Trabalho Docente (JSTD) no campo de atuação da classe será constituída somente com aulas livres referentes ao cargo.
§ 1º – Em caso de insuficiência de aulas, a constituição de jornada poderá ser complementada por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres de outras disciplinas de sua habilitação, quando houver, respeitando o direito dos demais titulares de cargo, com relação às respectivas disciplinas específicas.
I – Após o atendimento da constituição de jornada do docente titular de cargo previsto no caput do artigo, as classes ou aulas remanescentes deverão ser oferecidas aos professores conforme campo de atuação, obedecida a classificação;
II – Não havendo classe vaga ou aulas livres a ser oferecido ao docente titular de cargo excedente, o mesmo será declarado adido;
III – Atribuição ao docente titular de cargo, adido, se houver, será atribuída classe ou aulas em substituições ou em outras atividades educacionais compatíveis com sua formação acadêmica na área da educação, sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo;
IV – Constituirá falta grave sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais for designado.
§ 2º – Atendido o PEBII titular de cargo, será oferecida as aulas remanescentes aos ocupantes de cargos de PEB II Substituto, dentro do seu período, obedecida a classificação e o campo de atuação.
§ 3º – O PEB II – Substituto, até o 15º (décimo quinto) dia não serão remunerados, perfazendo o direito ao seu salário base e a partir do 16º (décimo sexto) dia, fará jus à diferença de vencimento, correspondente ao padrão inicial atribuído ao profissional que está substituindo (conforme Edital do Concurso Público); em se tratando de aulas atribuídas dentro do período de exercício das suas funções, assim como, serão computados para fins de vencimentos os APTC, ATPL e ATPI a partir do 16º (décimo sexto) dia.
§ 4º – Aulas atribuídas ao PEB II Substituto, em período contrário do exercício de suas funções, serão remuneradas correspondentes ao padrão do PEB II titular de cargo.
Art. 10 – O docente Titular de Cargo ou Admitido em Caráter Temporário (Processo Seletivo) deverá:
I – declarar no ato da atribuição que acumula ou não acumula, cargo/função sob pena de responsabilidade;
II – apresentar, no ato da atribuição, quando já houver definição expressa para compatibilização, as declarações oficiais e atualizadas dos respectivos horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo ATPC e ATPI a fim de se comprovar a compatibilidade de horários;
III – quando não houver definição expressa para compatibilização no ato da atribuição inicial, apresentar à Comissão Organizadora de Atribuição de aulas, antes do início do ano letivo, as declarações oficiais e atualizadas dos respectivos horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo ATPC, ATPI a fim de se comprovar a compatibilidade de horários, sob pena de não ter efetivada a atribuição e ficando impedido de participar de novas sessões de atribuições.
Parágrafo único: Persistindo a incompatibilidade de horários, o docente deverá optar por um dos cargos.
Art. 11 – O docente titular de cargo que tiver atribuídas classes/aulas em substituição será cessada automaticamente a mesma em caso de retorno do titular da classe/aulas.
SEÇÃO I
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE (CSTD)
Art. 12 – Após a Constituição da JSTD, será permitido ao docente titular de cargo, ter atribuído a título de CSTD, observado o limite de até 12 (doze) aulas semanais para PEB II, e 21 horas semanais para o PEB I e Educação Infantil.
§ 1º – Não poderá haver desistência parcial de aulas na CSTD de trabalho docente;
§ 2º – O docente titular de cargo que desistir de aulas atribuídas a titulo de CSTD ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano letivo, exceto nas seguintes situações:
I – para deixar aulas em substituição e assumir aulas livres;
II – para reduzir o número de escolas, podendo ser aulas livres ou em substituição.
§ 3º – O docente afastado por interesse da Administração Pública, não perderá o direito a atribuição da carga suplementar.
§ 4º – O docente (Professor efetivo) que faltar na (carga suplementar) por mais de 45 (quarenta e cinco) dias sucessivos ou intercalados perderá a Carga Suplementar de Trabalho Docente, ficando impedido de participar de atribuição de classes/aulas no ano letivo corrente.
§ 5º – Serão computados todas as ausências, salvo, licença gestante, licença paternidade, gala, nojo, abonada, serviço obrigatório da justiça eleitoral e tribunal do júri, serviço obrigatório por lei, ponto facultativo na data do aniversário (Lei Municipal nº 3.472/15), participação em formação continuada e prestação de serviço junto ao Departamento Municipal de educação.
SEÇÃO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 13 – A Carga Horária (CH) é o conjunto de horas de trabalho docente exercidas pelo professor Admitido em Caráter Temporário (Processo Seletivo).
Art. 14 – Ao PEB I C/P, PEBI e PEB II candidato à admissão em caráter temporário, será atribuída a CH de acordo com o campo de atuação.
§ 1º – O não comparecimento do candidato ou a sua opção por declinar da escolha e de atribuição de classes/aulas implicará na perda do direito a outras atribuições;
§ 2º – A CH máxima oferecida para o PEB II será de 40 (quarenta) h/aulas semanais, sendo 27 (vinte e sete) com aluno, com 02 (duas) ATPC, 04 (quatro) ATPI e 07 (sete) ATPL.
§ 3º – A CH máxima oferecida para o PEB I e Educação Infantil será de 32 (trinta e duas) h/aulas semanais, sendo 21(vinte e uma) h/aulas com aluno e 02 (duas) de ATPC, 04 (quatro) ATPI e 05 (cinco) ATPL.
§ 4º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes/aulas deste artigo, será permitida a atribuição de até 12 (doze) aulas puras semanais para PEB II e até 21 (vinte e uma) aulas puras semanais para PEBI/CP aos professores já contemplados na atribuição anteriormente, obedecida a classificação do Processo Seletivo.
§ 5º – Não poderá haver desistência parcial de aulas na CH de trabalho docente;
§ 6º – O docente admitido em caráter temporário que desistir de aulas atribuídas a titulo de CH, ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano letivo, exceto para reduzir o número de escolas, podendo ser aulas livres ou em substituição, salvo se não ocorrer preenchimento das vagas após chamar todos os candidatos aprovados e interessados.
§ 7º - Após a atribuição de classes e/ou aulas ser efetivada, não será permitida a troca de classe e/ou aula.
Art. 15 – O docente que tiver a classe/aula atribuída no ano letivo em curso deverá iniciar as atividades imediatamente, após as providências de praxe ao atendimento das exigências para a sua contratação, sendo-lhe concedido para tanto o prazo de até 3 (três) dias úteis, sob pena de ter a sua atribuição anulada, e consequentemente ficando impedido de participar de nova atribuição no ano letivo.
Art. 16 – Havendo necessidade, em decorrência da falta de docentes, será facultada à Administração a possibilidade de a qualquer tempo, incluir ao final da classificação os candidatos do Processo Seletivo em vigor que tenham desistido de classes/aulas;
Art. 17 – O Professor do Processo Seletivo não poderá declinar, desistir de aulas/classes livres ou em substituição perdendo o direito de concorrer a aulas/classes no ano letivo de 2025.
Parágrafo Único: O professor do Processo Seletivo, convocado para sessão de atribuição de aula, se na sua vez, não estiver presente, perderá o direito de concorrer a aulas no ano letivo de 2025.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DURANTE O ANO
Art. 18 – A atribuição de classes e ou aulas durante o ano letivo será feita em âmbito de Município, na seguinte ordem:
I – docente titular de cargo;
II – professor PEBII Substituto;
III – professor do processo Seletivo.
Art. 19 – As classes/aulas para atribuição em âmbito de Município serão encaminhadas pelo Diretor de Escola de todas as UE à Comissão de Atribuição, cabendo a mesma a responsabilidade pela atribuição e registro imediato em ata.
Art. 20 – É também responsabilidade do Diretor de Escola, com o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, encaminhar as aulas e/ ou classes a serem atribuídas à Comissão de Atribuição.
Parágrafo único: Deverá ser encaminhados para atribuição, somente, afastamentos superiores a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 21 – As atribuições de classes/aulas serão realizadas todas as quintas feiras, no DPME, localizada na Rua Álvaro da Cunha Barros, 701 – Centro no horário das 17 : 30 horas.
Parágrafo único: Caso algum feriado, ponto-facultativo ou suspensão de atividades coincida com os dias acima, a atribuição a que se refere este artigo será realizada no dia útil imediatamente anterior, consequentemente, a divulgação obedecerá ao mesmo critério de antecedência, ou seja, 24 horas, devendo os interessados procurar o departamento da educação nos respectivos dias.
Art. 22 - O não comparecimento do docente à atribuição perderá o direito a classe/aula atribuídas nesta data, passando a sua vez na escala de classificação.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 23 – A regência de classes e/ou aulas em substituição a docente afastado far-se-á na seguinte ordem:
§ 1º - Para o PEB I (EF do 1º ao 5º ano), PEBI C/P (Pré-Escola e Creche), será exercido eventualmente por:
I – Titular de cargo da própria UE;
II – Titular de cargo de outra UE;
III – Docente Contratado (Processo Seletivo) da própria UE;
IV – Docente Contratado (Processo Seletivo) de outra UE;
V – Docente do Processo seletivo a ser contratado;
§ 2º - Para o PEBII, será exercido eventualmente por:
I – Titular de cargo da própria UE;
II – Titular de cargo de outra UE;
III – Professor PEBII Substituto;
IV – Docente Contratado (Processo Seletivo);
V – Docente do Processo Seletivo a ser contratado;
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – A atribuição de classes/aulas por procuração só poderá ser feita a terceiros que estiverem com procuração para fim específico.
Art. 25 – O docente titular de cargo afastado por interesse particular não poderá ter classe/aula atribuída a título de CSTD, enquanto perdurar o afastamento.
Art. 26 – O docente titular de cargo que tiver classe/aula atribuída a título de CSTD e afastar-se por interesse particular no decorrer do ano letivo perderá o direito à mesma.
Art. 27 – Se por qualquer outro motivo não previsto neste Decreto, o docente desistir das aula/classes atribuídas ou tiver sua atribuição anulada em decorrência de atos irregulares por parte do interessado, ficará impedido de participar de nova atribuição durante o ano em que ocorreu a desistência, inclusive para ministrar aulas eventuais, devendo a informação ser encaminhada ao DPME, sob responsabilidade do Diretor de Escola, cabendo à Comissão Organizadora de Atribuição os registros de controle.
Art. 28 – Não havendo professor habilitado, titular de cargo ou do Processo Seletivo, para as aulas de Arte e Educação Física, ministradas no Ensino Fundamental I ou Educação Infantil, as aulas poderão ser atribuídas para PEB I titular de cargo ou a candidatos à admissão temporária, classificados como PEB I, desde que possuam formação em Pedagogia.
Art. 29 – O ato de inscrição, por parte do candidato, implicará reconhecimento e compromisso de aceitação deste Decreto.
Art. 30 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Art. 31 – Na ocorrência de fechamento de classe durante o ano letivo e/ou retorno do professor substituído, perderá a classe/aula o último docente na classificação geral do referido campo de atuação.
Art. 32 – O docente readaptado por qualquer período, não participará do processo de atribuição de classes e aulas, não havendo vacância do cargo para fins de escolha de concurso público.
Art. 33 – Os docentes deverão cumprir as normas e diretrizes dispostas no Regimento Comum das Escolas Municipais e no Calendário Escolar.
Art. 34 – A atribuição de aulas das classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso, devendo haver novo processo de atribuição aulas no primeiro dia letivo do segundo semestre do ano de 2025.
Art. 35 – Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo serão repostos, ainda que essa efetivação venha ocorrer aos sábados.
Art. 36 – As cargas horárias (Processo Seletivo) contratado por prazo determinado e Carga Suplementar cessarão ao final do ano letivo, conforme calendário escolar, salvo os docentes afastados por interesse da administração pública.
Art. 37 – O PEB II que faltar injustificadamente em determinado dia da semana, numa determinada classe, durante 05 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) dias intercalados, perderá as aulas da classe, ficando impedido de concorrer à nova atribuição durante o ano letivo de 2025.
Art. 38 - Para efeito de cálculo de remuneração mensal o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas, e à hora aula de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 39 – O docente titular de cargo ou candidatos à admissão, Processo Seletivo, deverá:
I – declarar no ato da atribuição que acumula ou não acumula, cargo/função sob pena de responsabilidade;
II – apresentar para a unidade escolar sede, até o 1º dia letivo de 2025, as declarações oficiais e atualizadas de horário e local de trabalho dos cargos ou funções, incluindo ATPC, ATPI, a fim de se comprovar a compatibilidade de horários.
Art. 40 – Considera-se remanejamento a transferência involuntária dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal por absoluta necessidade do serviço, quando o docente ficar excedente por um dos seguintes motivos:
a) por diminuição do número de alunos;
b) por fechamento de classes;
c) por fechamento da Unidade.
Art. 41 - O docente PEB II, titular de cargo ou contrato temporário, na atribuição de aulas da disciplina de educação física deverá apresentar o CREFI no ato da atribuição.
Art. 42 – Os PEB II contratados (Processo Seletivo) que tiverem aulas atribuídas, neste ano letivo, seguindo a classificação, terão prioridade nas atribuições que surgirem no decorrer do ano letivo, até completar a carga horária.
Parágrafo Único: Neste caso específico o professor poderá declinar e/ou desistir das aulas, para fins de complementação de CH.
Art. 43 - Fica revogado o Decreto n.º 7082, de 29 de janeiro de 2024.
Art. 44 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ou fixação.
Prefeitura Municipal de Miguelópolis, 27 de janeiro de 2025.
JÚLIO FERREIRA DO CARMO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura do Município de Miguelópolis, na data supra.
DIR. DE PLANEJ. E ADMINISTRAÇÃO
Dr.Willian Alves
Diretor
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.