IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 31 de janeiro de 2025 | Edição nº 932 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.206, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 73, II, da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO o disposto no “caput” do art. 95 da Lei n.º 1.579, de 09 de outubro de 1998, “que aprova o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tambaú”, segundo o qual “Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, ressalvados os casos considerados imprescindíveis pela Administração, devidamente justificados”;

DECRETA:

Art. 1º - As condições e os procedimentos para prestação de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo Municipal, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Nos termos do art. 95 da Lei nº 1.579, de 1998, o serviço extraordinário somente é permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, ressalvados os casos considerados imprescindíveis pela Administração, devidamente justificados.

Art. 2º - A prestação de serviços extraordinários fica condicionada à observância concomitante dos seguintes requisitos:

I - comprovada necessidade e excepcionalidade;

II - execução de atividade certa e determinada;

III - realização em período de tempo certo e determinado;

IV - prévia autorização de titular do órgão que compõe a Estrutura Organizacional da Prefeitura, nos termos da Lei nº 3.063, de 13 de dezembro de 2018.

§ 1º - O serviço prestado extraordinariamente será remunerado segundo as disposições do art. 94 da Lei n.º 1.579, de 09 de outubro de 1998.

§ 2º - O serviço prestado extraordinariamente, sem a autorização a que se refere o inciso IV deste artigo, não será remunerado, sujeitando, conforme o caso, aquele que o permitiu às responsabilizações definidas em lei.

Art. 3º - A prestação de serviço extraordinário será previamente autorizada pela autoridade a que se refere o inciso IV do artigo anterior, mediante preenchimento do formulário de que trata o Anexo Único deste Decreto, no qual devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:

I - a identificação do órgão solicitante;

II - a atividade a ser desenvolvida na unidade administrativa, cuja execução requer a prestação de serviços em caráter extraordinário;

III - a justificativa para o desenvolvimento da atividade;

IV - a identificação dos servidores envolvidos na execução da atividade;

V - a quantidade de horas de serviços extraordinários, por servidor, observado o limite estabelecido no art. 4.º.

§ 1º - A solicitação deverá ser encaminhada ao Departamento de Gestão de Pessoas junto com a folha de frequência do servidor, devidamente assinada pela autoridade municipal competente, prevista neste regulamento.

§ 2º - O Departamento de Gestão de Pessoas analisará a solicitação de pagamento de horas de serviço extraordinário prestado pelo servidor e emitirá parecer quanto ao cumprimento das disposições deste Decreto.

§ 3º - O recebimento da autorização assinada pelo titular do órgão da Administração, pelo Departamento de Gestão de Pessoas, não importa em deferimento ou indeferimento da prestação de serviço extraordinário pelo servidor, ficando a regularidade da quantidade de horas, bem como o cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 2.º deste Decreto, sob a responsabilidade exclusiva do subscritor do documento.

§ 4º - Caso a solicitação de pagamento de horas de serviço extraordinário esteja em desconformidade com este Decreto, o Departamento de Gestão de Pessoas a encaminhará ao Prefeito Municipal, para que sejam tomadas as providências previstas no § 2.º do art. 2.º.

Art. 4º - Fica limitado em até 02 (duas) horas por jornada o número de horas trabalhadas em caráter extraordinário, por servidor público municipal.

Art. 5º - Excepcionalmente, em casos de urgência, emergência, caso fortuito, força maior ou outros que possam interferir diretamente na solução de continuidade do serviço público, principalmente daqueles considerados essenciais (art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989), poderá haver ampliação dos limites referidos no art. 4º deste Decreto, com prévia autorização formal do Prefeito Municipal.

Art. 6º - Eventuais dúvidas decorrentes da aplicação e alcance deste Decreto poderão ser dirimidas de forma conjunta pelo Departamento de Gestão de Pessoas, Coordenadoria de Administração e Prefeito Municipal, com oitiva, se for o caso, da Procuradoria Jurídica da Prefeitura.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 1.608, de 31 de agosto de 2005 e o Decreto n.º 1.694, de 28 de junho de 2006.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tambaú, 31 de janeiro de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú em 31 de janeiro de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo

ANEXO ÚNICO – DECRETO N. 4.206/25.

AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

ÓRGÃO SOLICITANTE

NOME DO SERVIDOR

LOCAL DE TRABALHO

ATIVIDADE(S) A SER(EM) DESENVOLVIDA(S)

JUSTIFICATIVA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

QUANTIDADE DE HORAS TRABALHADAS

Autorização do titular do órgão da Administração

Preencher tabela abaixo apenas nos casos previstos no art. 5.º do Decreto n.º 4.206/25.

JUSTIFICATIVA PARA AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE HORAS EXTRAS

Autorização do Prefeito

Tambaú, ____ de _____________________de 20____

________________________________

Assinatura do titular do órgão

PARA USO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

( ) A presente autorização está em conformidade com as regras e limites estabelecidos no Decreto n.º 4.206/25.

( ) Considerando que a presente solicitação não atende às regras e aos limites estabelecidos no Decreto n.º 4.206/25, encaminhe-se ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para as providências previstas no §2.º do art. 2.º do Decreto n.º 4.206/25.

( ) Justificativa para ampliação das horas com prévia autorização do Prefeito, devidamente preenchida, na forma do art. 5.º do Decreto n.º 4.206/25.

( ) Justificativa para ampliação das horas na forma do art. 5.º do Decreto n.º 4.206/25, sem autorização do Prefeito. Encaminhe-se ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para as providências cabíveis.

Tambaú, ____ de _____________________de 20____

________________________________

Departamento de Gestão de Pessoas


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