
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 31 de janeiro de 2025 | Edição nº 1504A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.813, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre novas regras para a adoção de animais apreendidos, nos termos da Lei Municipal nº 4.459/2015, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a decisão judicial exarada nos autos do Processo nº 1500954-56.2024.8.26.0575;
CONSIDERANDO que foram exauridos os prazos estabelecidos no Decreto nº 7.786, de 12 de dezembro de 2024, no Decreto nº 7.799, de 10 de janeiro de 2025, e no Decreto nº 7.807, de 24 de janeiro de 2025, e que não foram adotados todos os animais;
D E C R E T A:
Art. 1º A adoção dos animais apreendidos pelo Município e sob sua guarda será regulamentada por este Decreto.
Parágrafo único. As adoções serão conduzidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria.
Art. 2º As adoções dos animais serão realizadas de acordo com a conveniência e oportunidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, podendo ser suspensas a qualquer momento visando o interesse público ou o bem-estar dos animais.
Art. 3º No presente procedimento, ficam desconsideradas as inscrições anteriormente realizadas para adoção dos animais, sendo necessário que todas as pessoas interessadas procedam com a nova formalização do requerimento (protocolo) no site oficial do Município ou no prédio da Prefeitura, sendo que a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria realizará o cadastro geral de pessoas interessadas em adotar os animais, por ordem de inscrição e de acordo com o interesse do inscrito na ocasião.
§1º O novo prazo de inscrição será da 00:00h do dia 03 de fevereiro de 2025 até 23:59h do dia 07 de fevereiro de 2025, que poderá ser realizada por requerimento em meio eletrônico na página oficial do Município, no seguinte endereço: www.saojosedoriopardo.sp.gov.br/
§2º Os lares temporários terão preferência na adoção dos animais e serão os primeiros a serem contatados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria.
§3º O novo prazo de inscrição será da 00:00h do dia 03 de fevereiro de 2025 até 23:59h do dia 07 de fevereiro de 2025, que poderá ser realizada por requerimento em meio eletrônico na página oficial do Município, no seguinte endereço: www.saojosedoriopardo.sp.gov.br/, bem como através do WhatsApp oficial do Setor do Protocolo da Prefeitura Municipal, qual seja, (19) 3682-7817.
§4º O horário compreendido para realização de requerimento presencialmente, no prédio da Prefeitura, será das 08:00h às 17:00h, dos dias 03 a 07 de fevereiro de 2025.
§5º É obrigatória a inclusão, no requerimento (protocolo), do nome completo e de um número de telefone válido para contato. A ausência de qualquer uma dessas informações, ou a indicação de dados falsos ou inválidos, resultará na exclusão automática do requerente do processo de inscrição.
§6º Após o período de inscrição, serão realizadas duas tentativas de contato via telefone, em horários alternados, para comparecimento dos interessados na Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, conforme descrito no caput.
§7º Esgotadas, sem sucesso, as duas tentativas de comunicação com o interessado, por meio telefônico, este será incluído ao final da listagem dos interessados.
Art. 4º Para cadastramento é obrigatório e indispensável apresentação dos seguintes documentos:
Cópia do comprovante de residência;
Cópia do documento de identificação (RG, CPF ou CNH);
Cópia do comprovante de renda/ Comprovação de estar empregado ou outros meios para o sustento do animal.
Parágrafo único. É permitida a apresentação de comprovante de renda em nome do cônjuge ou responsável legal.
Art. 5° São critérios para a adoção:
Ter condições de cuidar do animal no trato de alimentação e sanitário;
Assinar o termo de adoção, no qual isenta a Municipalidade de qualquer responsabilidade sobre o referido animal, declarando, ainda, a intenção de zelar pelo animal.
Adotar também outro animal do canil municipal que não seja de origem do canil clandestino.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria ficará responsável pela análise da documentação apresentada, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, e sendo aprovado, o candidato interessado será contatado pelo telefone indicado no requerimento, para agendamento de entrevista complementar e visita domiciliar.
Art. 7º Após a realização da entrevista, será feita uma vistoria presencial ao domicílio do interessado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, por membros da equipe de avaliação formada por, pelo menos, 1 (um) Médico Veterinário e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria.
§ 1º Caso o candidato atenda todos os requisitos expressos no presente Decreto será habilitado para adotar o animal e receberá da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria as orientações quanto à retirada dos animais.
§ 2º A prioridade de escolha do animal disponível para adoção dar-se-á primeiro para aqueles que se encontram com os cuidadores temporários e após por ordem de inscrição dos interessados.
§ 3º O animal só poderá ser retirado do recinto após a assinatura do Termo de Adoção descrito no inciso II, do artigo 5º, do presente Decreto.
§4º Os filhotes e as respectivas progenitoras somente poderão ser retirados após o período de desmame.
Art. 8º. Na hipótese de não adaptação do animal do canil municipal ao novo lar, o adotante deverá comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria e indicar, obrigatoriamente, outro interessado para a adoção do referido animal.
§1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a invalidade da adoção, obrigando o interessado a proceder com a devolução dos dois animais à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§2º O adotante que descumprir as disposições do §1º será excluído da lista de interessados para a adoção de quaisquer animais futuros, ficando vedada a possibilidade de nova adoção junto ao Município.
Art. 9º O adotante deve estar ciente de que os animais não poderão ser:
Comercializados;
Utilizados para fins de exploração comercial;
Sofrer maus tratos;
Abandonados;
Doados a terceiros.
Art. 10 O descumprimento das normas deste regulamento será considerado infração grave e implicará em penalidades de acordo com a Lei Municipal nº 6.014, de 21 de julho de 2022, combinado com o Código de Posturas Municipais (Lei nº 2.121 de 19 de dezembro de 1996).
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 31 de janeiro de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
