IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 03 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1764 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.350, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, a qual dispõe sobre o cemitério público municipal, a capela mortuária municipal, empresas funerárias e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o preâmbulo da Lei Municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passam ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre o cemitério público municipal, a capela mortuária municipal, o memorial municipal, empresas funerárias e dá outras providências.”

Art. 2º. Ficam alterado o art. 1°, da Lei Municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passam ter a seguinte redação:

“Art. 1°. O funcionamento, a administração, a utilização e fiscalização do cemitério municipal, da capela mortuária municipal, do Memorial Municipal e a execução dos serviços funerários reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, observada, ainda, a legislação estadual e federal e demais normas específicas aplicáveis à matéria.

§ 1º. Faz parte integrante do cemitério, o memorial municipal, sendo assim denominado o cemitério vertical, edificação com sistema construtivo tecnológico, destinado à proteção ambiental, onde ocorrem os sepultamentos em lóculos/gavetas individualizadas e sobrepostas, acima do nível do solo.”

Art. 3º. Inclui os Incisos VI e VII ao art. 9º da lei municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (…)

VI – Lóculo: compartimento semelhante à gaveta onde os corpos são sepultados individualmente e devidamente lacrado, disposto verticalmente, para o sepultamento, ou inumação;

VII – Cinerário: depósito de restos decorrentes do processo crematório”.

Art. 4º. Ficam alteradas as redações dos artigos 10, 11 e 12, da Lei Municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passam ter a seguinte redação:

Art. 10. As gavetas, lóculos, ossuários, cinerários e os lotes para construção de sepulturas e jazigos constituem bens públicos de uso especial, não sendo permitida a sua alienação, sob qualquer hipótese, permitindo-se tão somente o seu uso, sob a forma de concessão, na forma da Lei.

Art. 11. A concessão de uso de lotes, gavetas, lóculos, ossuários, e cinerários poderá ser a título provisório ou perpétuo, somente sendo possível uma concessão para cada pessoa, salvo nos casos de necessidade confirmada, em que o concessionário for responsável por mais de um familiar e verificada a boa-fé.

Art. 12. Para os fins previstos no artigo 11, considera-se:

I - Concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de três a cinco anos, podendo ser renovada, a critério da Administração;

II - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.

§ 1º. É condição de renovação da concessão, a boa conservação, pelo concessionário, da gaveta, lóculo, ossuário, cinerário, sepultura ou jazigo, bem como o cumprimento das demais disposições legais.

§ 2º. Encerrando o prazo da concessão de uso, o concessionário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá manifestar interesse em renovar a concessão.

§ 3º. Em não havendo renovação da concessão, as gavetas, lóculos, ossuários, cinerários, sepulturas, jazigos e seus lotes retornarão ao Município, serão abertos e os restos mortais existentes removidos para o ossuário geral, devidamente identificados”.

Art. 5º. Ficam alteradas as redações do artigo 14 e do caput do 15, da Lei Municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passam ter a seguinte redação:

Art. 14. Os terrenos, gavetas, lóculos, ossuários e cinerários concedidos nos cemitérios terão única e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, não podendo expressamente ser objetos de comercialização, sob pena de responsabilidade dos concessionários, sendo que a Administração Municipal indeferirá as solicitações de transferências das concessões, quando constatada qualquer atividade comercial.

Art. 15. É vedada a transferência da concessão de uso de gavetas, lóculos, ossuários, cinerários, lotes e suas sepulturas e jazigos no cemitério municipal, por ato entre vivos, excetuados os seguintes casos:”

Art. 6º. Fica alterada a redação do Parágrafo único do art. 17, da Lei Municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passam ter a seguinte redação:

“Art. 17 (…)

Parágrafo único. No caso de revogação da concessão, a Administração Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias, para a transladação dos restos mortais para outro local, sob pena de remoção para o ossuário geral”.

Art. 7º. Fica alterada a redação do §4º, do art. 19, da Lei Municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passam ter a seguinte redação:

“Art. 19 (…)

§ 4º. Ao serem desocupados, proceder-se-á a transladação dos restos mortais para o ossuário geral, ressalvados os casos em que ainda não tiver decorrido o prazo mínimo para remoção”.

Art. 8º. Fica incluído o Artigo 19-A, na lei municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19-A. Constatado o abandono de lóculos do Memorial Municipal em que tenham ocorrido sepultamento, por prazo superior a 5 (cinco) anos, os restos mortais serão exumados para o ossuário social/geral/central, mediante notificação do responsável legal, ficando o lóculo disponível para nova concessão;

§1º. Da exumação para o ossuário social/geral/central, em não sendo localizado o responsável legal, para entrega da notificação pessoal, a mesma será realizada via edital, com prazo para manifestação;

§2º. Decorrido o prazo constante na notificação, sem manifestação do responsável legal, a exumação será realizada de ofício pelo Município”.

Art. 9º. Fica alterada a redação do artigo 20, da Lei Municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passam ter a seguinte redação:

“Art. 20 Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em locais próprios, cujo uso foi concedido pela Administração Municipal, após o pagamento de taxas e preços públicos fixados em decreto municipal”.

Art. 10. Fica incluído o Artigo 24-A, na lei municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24-A. Poderão ser sepultados e/ou exumados nas gavetas, lóculos, ossuários e cinerários, os seus titulares ou pessoas por ele expressamente autorizadas.

§1º. No caso de o titular fazer a cedência de gavetas, lóculos, ossuários e cinerários para sepultamento de terceiros, deverá ser preenchida autorização pelo titular, reconhecendo firma de sua assinatura”.

Art. 11. Inclui os Incisos VIII e IX, ao art. 32 da lei municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 (…)

VIII - executar todas as tarefas correlatas e as que forem especialmente determinadas pela Administração Municipal;

IX – fiscalizar a execução de obras dentro do cemitério municipal”.

Art. 12. Fica suprimido o Parágrafo único, alterada a redação do Inciso X, e Incluídos os Incisos XIII, XIV e XV, todos no art. 33 da lei municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 (…)

X - danificar, depredar ou sujar as sepulturas, lápides, lóculos ou quaisquer benfeitorias existentes;

(...)

XIII – acender velas das dependências do Memorial Municipal;

XIV - colocar placas de identificação, gravar inscrições, ou colocar lápides, epitáfios em lóculos, ossuários e cinerários no Memorial Municipal, em desacordo com o definido em regulamento;

XV - depositar flores, plantas ou objetos fora dos limites da dimensão da lápide do lóculo, ossuário ou cinerário do Memorial Municipal”.

Art. 13. Fica alterado todo o Capítulo XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, da lei municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55. Nos casos de concessão de uso de lotes e gavetas do cemitério, bem como de concessão de uso de lóculos, ossuários, e cinerários do Memorial Municipal, todos em caráter perpétuo, observados os prazos legais caso estiverem em uso, poderão ser devolvidos ao Município, revogando-se assim a concessão de uso, com restituição de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo titular.

Art. 56. Constituem infrações, às disposições previstas nos artigos 33, 37 e 50 desta lei.

Parágrafo único. A responsabilidade do infrator será apurada através de processo administrativo interno.

Art. 57. O infrator será punido com multa no valor de até cem (100) URM´s, além das despesas dos reparos eventualmente necessários.

Art. 58. Ficarão à disposição da Administração do Cemitério Municipal, dois servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, os quais serão responsáveis pelo cerramento dos lóculos, ossuários e cinerários em que ocorrerem sepultamentos e ou exumações no Memorial Municipal.

Parágrafo Único. Os servidores municipais perceberão uma gratificação de serviço mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do padrão 01 (um), do plano de classificação de cargos e quadro de pessoal, previsto na Lei Municipal nº 4.130, de 15 de fevereiro de 2007, em razão das atividades que desempenharão.

Art. 59. O Município poderá editar Decreto para fixar demais normas necessárias para regulamentar o cemitério público municipal e a capela mortuária.

Art. 60. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 853 de 31 de dezembro de 1979.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, as demais cláusulas permanecem inalteradas.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU

Aos três dias do mês de fevereiro do ano de 2025.

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

Thaís Lodi Zilli

Secretária Municipal de Administração


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